Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SFN - CORRETORAS DE MERCADORIAS


CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

CORRETORAS DE MERCADORIAS (Revisado em 22/01/2011)

  1. INTRODUÇÃO
  2. CONSTITUIÇÃO E INSTRUÇÃO DE PROCESSOS
  3. ASPECTOS OPERACIONAIS
    • OPERAÇÕES ATIVAS
    • OPERAÇÕES PASSIVAS
    • PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
  4. ASPECTOS CONTÁBEIS
    • NORMAS CONTÁBEIS
  5. NORMAS TRIBUTÁRIAS
    • TRIBUTOS INCIDENTES
    • PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
  6. IRREGULARIDADES

Veja também:

  1. NORMAS FISCAIS, CRIMINAIS E PENAIS
  2. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE
    • ANCOR - Associação das Corretoras de Valores, Câmbio e Mercadorias

1. INTRODUÇÃO

ENTIDADES CORRETORAS DE MERCADORIAS

As Corretoras de Mercadorias são instituições criadas pelas Bolsas Mercantis e de Futuros com a finalidade de intermediação de operações a serem realizadas nos pregão das referidas Bolsas. Mas, estas também aceitam como associadas as corretoras de títulos e valores mobiliários, constituídas de conformidade com normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, as quais são também associadas a Bolsas de Valores, onde são negociadas, ações, títulos e futuros não vinculados a mercadorias, moedas ou índices.

Por sua vez, nas Bolsas Mercantis e de Futuros são negociados ouro físico, e contratos futuros relativos a metais e pedras preciosas (principalmente ouro), moedas estrangeiras (dólar, iene, franco suíço, Euro) , índices (taxas de juros, entre outros) e mercadorias exportáveis (commodities - soja, café, algodão, açúcar - que são vendidos a preços de mercado do dia, geralmente para entrega futura, com a finalidade de garantir lucros).

A Lei 4.728/1965 regula as atividades do Sistema Distribuidor de Títulos e Valores Mobiliários, dando atribuições ao Banco Central do Brasil.

A Lei 6.385/1976 criou a CVM - Comissão de Valores Mobiliários para regulamentar e fiscalizar o mercado de capitais ficando também sua atribuição as atividades das distribuidoras e das corretoras de títulos e valores mobiliários associadas a Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros. Antes, essas operações estavam na alçada do Banco Central ou das próprias Bolsas de Valores.

CORRETORAS DE MERCADORIAS, OPERADORES ESPECIAIS E BOLSAS DE MERCADORIAS E FUTUROS

Segundo dizem, as Corretoras de Mercadorias foram criadas para que as operações ficassem longe da fiscalização do BACEN e da CVM pois eram fiscalizadas apenas pela antiga Bolsa de Mercadorias a que estavam filiadas, que depois foi incorporada pela Bolsa de Mercadoria e Futuros que depois fundiu-se à Bolsa de Valores, que outra denominação social que pode ser considerada um tanto imprecisa quanto a sua verdadeira finalidade.

 E parece que os investidores desse mercado de fato preferiram que suas operações não fossem fiscalizadas, visto que logo as corretoras de mercadorias se tornaram mais importantes e com maior movimento do que as instituições do sistema distribuidor fiscalizadas pelo BACEN e pela CVM.

Porém, A Lei 10.303/2001, alterou a Lei 6.385/1976 - Capítulo III, colocando as Corretoras de Mercadorias sob a fiscalização da CVM, assim como os Operadores Especiais e as Bolsas de Mercadorias e de Futuros.

Os Operadores Especiais são pessoas físicas proprietárias de Títulos Patrimoniais das Bolsas Mercadorias e de Futuros, que só poderiam operar por conta própria, mas, que acabavam operando clandestinamente por conta e ordem de terceiros.

2. CONSTITUIÇÃO E INSTRUÇÃO DE PROCESSOS

As normas de constituição das Corretoras de Mercadorias eram inicialmente ditadas pelas Bolsas de Mercantis e de Futuros. Ou seja, elas não estavam sob a fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários. Essa brecha foi extinta pela pela Lei 10.303/2001 conforme foi mencionado no parágrafo acima.

Em razão desse fato, foi expedida a Instrução CVM 402/2004, a qual estabelece normas e procedimentos para a organização e o funcionamento das corretoras de mercadorias.

As Corretoras de Mercadorias podem ser constituídas na forma de sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou na forma de sociedade por ações.

Para que sejam admitidas na Bolsa, precisam adquirir um Título Patrimonial da Bolsa de Mercadorias e seguir a regras por ela estabelecida.

A autorização para funcionamento é fornecida pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários com base nos artigos 15 a 18 da Lei 6.385/1976, alterados por legislação posterior.

3. ASPECTOS OPERACIONAIS

  1. OPERAÇÕES ATIVAS
  2. OPERAÇÕES PASSIVAS
  3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Poucas explicações existem na esfera das empresas Corretoras de Mercadorias em razão do explicado acima.

3.1. OPERAÇÕES ATIVAS

Como toda entidade juridicamente constituída, seu capital de giro pode ser aplicado em títulos e Valores Mobiliários negociados no Mercado de Capitais. No MTVM - Manual de Títulos Mobiliários.

De acordo com o descrito no artigo 7º da Instrução CVM 402/2004, é vedado à corretora de mercadorias, no exercício específico de suas funções:

I - realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes;

II - adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo os recebidos em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverá vendê-los dentro do prazo de um ano, a contar do recebimento, prorrogável por até 2 (duas) vezes, a critério da CVM;

III - obter empréstimos ou financiamentos junto a instituições financeiras, ressalvados aqueles vinculados à aquisição de bens para uso próprio e à execução de atividades previstas no respectivo objeto social, de acordo com a legislação em vigor; e

IV - realizar operações envolvendo comitente final que não tenha identificação cadastral na bolsa de mercadorias e futuros, nos termos da legislação em vigor.

3.2. OPERAÇÕES PASSIVAS

Como as Corretoras de Mercadorias não são instituições financeiras, obviamente não podem captar dinheiro de seus clientes nem do público de modo geral.

Por isso, é a elas vedada a obtenção de empréstimos ou financiamentos junto a instituições financeiras, ressalvados aqueles vinculados à aquisição de bens para uso próprio e à execução de atividades previstas no respectivo objeto social, de acordo com a legislação em vigor.

3.3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

As Corretoras de Mercadorias devem ater-se às Normas Operacionais descritas nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Instrução CVM 402/2004 [PDF].

4. ASPECTOS CONTÁBEIS

  • NORMAS CONTÁBEIS

As empresas Corretoras de Mercadorias obedecem às normas emanadas da CVM - Comissão de Valores Mobiliários. Assim sendo, essas empresas estão sujeitas às mesmas Normas Contábeis que as demais entidades jurídicas que atuam na esfera de fiscalização da CVM.

O artigo 9º da Instrução CVM 402/2004 versa sobre a Escrituração Contábil e sobre as Demonstrações Contábeis. No artigo 10 da mesma Instrução CVM 402/2004 lê-se que as Corretoras de Mercadorias estão sujeitas às normas sobre a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras aplicáveis às sociedades corretoras de valores mobiliários.

5. NORMAS TRIBUTÁRIAS

  1. TRIBUTOS INCIDENTES
  2. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

As empresas Corretoras de Mercadorias obedecem às normas emanadas da CVM - Comissão de Valores Mobiliários. Assim sendo, essas empresas estão sujeitas às mesmas Normas Contábeis que as demais entidades jurídicas que atuam na esfera de fiscalização da CVM.

5.2. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Na esfera do PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO, neste COSIFE existem exemplos de operações que eram especialmente engendradas (simuladas ou dissimuladas) para a realização do que se convencionou chamar de Operação ESQUENTA / ESFRIA. Nessas operações uma pessoa jurídica sempre perde, gerando um prejuízo fictício, cujo numerário é colocado no conhecido como CAIXA DOIS. Por sua vez, a pessoa física ou jurídica ganhadora pode efetuar a Lavagem de Dinheiro obtido na ilegalidade.

De acordo com o Código Civil de 2002, as Operações SIMULADAS são nulas. Já o Código Tributário Nacional condena as Operações DISSIMULADAS.

Esses tipos de operações, com a interveniência de Paraísos Fiscais, podem ser utilizadas para Blindagem Fiscal e Patrimonial (Ocultação de Bens, Direitos e Valores) que passam a ficar contabilizados em empresas fantasmas (ofshore), constituídas em Paraísos fiscais.

Muitas dessas Empresas Fantasmas abrem contas correntes bancarias no Brasil na qualidade de NÃO RESIDENTES. O Crime de Falsidade cometido com a abertura dessas CONTAS FANTASMAS é combatido pelo artigo 64 da Lei 8.383/1991.

6. IRREGULARIDADES

Considerando que o Banco Central do Brasil e a CVM - Comissão de Valores Mobiliários sempre encontram irregularidades nas instituições sob suas respectivas fiscalizações, é de se acreditar que as irregularidades sejam maiores nas instituições que antigamente não estavam sujeitas à fiscalização.



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