CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO CVM 402/2004 - DOU 29/01/2004 - PDF (Revisada em 23/02/2024)
Estabelece normas e procedimentos para a organização e o funcionamento das corretoras de mercadorias
VEJA:
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, de acordo com o disposto no Inciso I do artigo 8º, no inciso VI do artigo 15 e no artigo 16 da Lei 6.385/1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
NOTA DO COSIFE:
Na Lei 6.385/1976 lê-se:
Art . 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por ações;
Art. 15. O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:
VI - as corretoras de mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas de Mercadorias e Futuros; e (Redação dada pela Lei 10.303/2001)
Art. 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades:
I - distribuição de emissão no mercado (Art. 15, I);
II - compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria (Art. 15, II);
III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e (Redação dada pela Medida Provisória 8/2001, convertida na Lei 10.411/2002)
IV - compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. (Inciso incluído pela Medida Provisória 8/2001, convertida na Lei 10.411/2002)
Parágrafo único. Só os agentes autônomos e as sociedades com registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou corretagem de valores mobiliários fora da bolsa.
Art. 1º Esta Instrução estabelece normas e procedimentos para a organização e o funcionamento de corretoras de mercadorias que negociem ou registrem operações com valores mobiliários em bolsa de mercadorias e futuros.
Parágrafo único. Para efeitos desta Instrução, considera-se corretora de mercadorias a sociedade habilitada a negociar ou registrar operações com valores mobiliários em bolsa de mercadorias e futuros.
Art. 2º A corretora de mercadorias, para funcionar, depende de prévio registro na CVM, nos termos do art. 11 desta Instrução.
Parágrafo único. Para obter o registro a que se refere este artigo, a corretora deve:
I - ser constituída sob a forma de sociedade anônima ou sociedade limitada;
II - ser admitida como membro de bolsa de mercadorias e futuros;
III - indicar à CVM, um diretor estatutário ou sócio-administrador tecnicamente qualificado, de acordo com o disposto no art. 8o que ficará responsável pelo cumprimento do disposto nesta Instrução; e
IV – adotar, em sua denominação, a expressão “corretora de mercadorias”.
DO TÍTULO PATRIMONIAL OU AÇÕES
Art. 3º O título patrimonial ou as ações de emissão da bolsa de mercadorias e futuros detidas pela corretora de mercadorias garantem, privilegiadamente, mediante caução real, oponível a terceiros, nos termos do Código Civil Brasileiro, os débitos da corretora de mercadorias para com a bolsa a que pertença, nos termos dos regulamentos e dos procedimentos por ela definidos.
Parágrafo único. A corretora de mercadorias deve efetivar a caução real em favor da bolsa de mercadorias e futuros, por ocasião da sua admissão como associada.
Art. 4º A corretora de mercadorias é responsável, nas operações realizadas em bolsas de mercadorias e futuros, para com seus comitentes, para com outros intermediários para os quais tenha operado ou esteja operando e para com a própria bolsa:
I - por sua boa e efetiva liqüidação;
II - pela legitimidade dos valores mobiliários entregues a qualquer título, assim como pelos seus regulares recebimento e entrega, endosso ou transferência;
III - pela efetivação dos registros, em nome dos comitentes a ela vinculados e atendendo às ordens emanadas destes;
IV - pela legitimidade da procuração e dos demais documentos necessários para a transferência de valores mobiliários; e
V - pelo cumprimento e adoção de elevados padrões de idoneidade e ética.
Art. 5º A corretora de mercadorias está obrigada a manter sigilo das operações e serviços prestados, inclusive dos nomes dos seus comitentes, somente os revelando mediante autorização dada por estes ou nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
§1º A corretora de mercadorias deverá, no caso de inadimplência ou infringência às normas legais ou regulamentares por um comitente, e independentemente das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis, efetuar a comunicação dos fatos à bolsa de mercadorias e futuros, solicitando, se for o caso, a adoção dos correspondentes procedimentos de execução de garantias do comitente inadimplente e, inclusive, de divulgação ao mercado.
§2º Caso as garantias que venham a ser executadas nos termos do parágrafo anterior sejam de titularidade de terceiros ou tenham sido prestadas por terceiros, a qualquer título, é obrigatória a realização, pela bolsa de mercadorias e futuros, da correspondente divulgação ao mercado.
§3º Em caso de inadimplência de um comitente, a corretora de mercadorias deverá, em qualquer hipótese, identificar para a bolsa de mercadorias e futuros as operações que ensejaram a inadimplência, comprovando a sua regularidade, bem como as diligências efetuadas para a cobrança do comitente.
Art. 6º A corretora de mercadorias deverá apresentar requisitos patrimoniais e financeiros, conforme critérios estabelecidos pela bolsa de mercadorias e futuros.
Art. 7º É vedado à corretora de mercadorias, no exercício específico de suas funções:
I - realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes;
II - adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo os recebidos em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverá vendê-los dentro do prazo de um ano, a contar do recebimento, prorrogável por até 2 (duas) vezes, a critério da CVM;
III - obter empréstimos ou financiamentos junto a instituições financeiras, ressalvados aqueles vinculados à aquisição de bens para uso próprio e à execução de atividades previstas no respectivo objeto social, de acordo com a legislação em vigor; e
IV - realizar operações envolvendo comitente final que não tenha identificação cadastral na bolsa de mercadorias e futuros, nos termos da legislação em vigor.
Art. 8º Somente podem ser administradores de corretora de mercadorias pessoas naturais, residentes no Brasil, que apresentem os documentos constantes do anexo I desta Instrução:
Parágrafo único. A CVM poderá, a seu critério, exigir documentos e informações adicionais julgados necessários para a autorização para o exercício do cargo de administrador de corretora de mercadorias e a comprovação da sua idoneidade e capacidade técnica.
Art. 9º A corretora de mercadorias deve elaborar balancetes mensais e, no último dia dos meses de junho e dezembro de cada ano, demonstrações financeiras que devem ser auditadas por auditor independente registrado na CVM.
Art. 10. A corretora de mercadorias está sujeita às normas sobre a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras aplicáveis às sociedades corretoras de valores mobiliários.
§1º Os seguintes documentos relativos à atividade da corretora de mercadorias deverão estar à disposição da CVM e ser enviados à bolsa de mercadorias e futuros:
a) balancetes mensais, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês; e
b) demonstrações financeiras, bem como pareceres e relatórios dos auditores independentes a que se refere o art. 9o desta Instrução, no prazo de 90 (noventa) dias do encerramento de cada período.
§2º A corretora de mercadorias deverá divulgar os balancetes, as demonstrações financeiras e os respectivos pareceres de auditorias nos mesmos prazos referidos no parágrafo anterior na sua página na rede mundial de computadores, se houver, e na página da bolsa de mercadorias e futuros a qual esteja vinculada.
DO REGISTRO DA CORRETORA DE MERCADORIAS
Art. 11. O registro de corretora de mercadorias será expedido pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento na CVM do pedido de registro para seu funcionamento.
§1º O pedido deverá ser instruído com as informações constantes do anexo II a esta Instrução.
§2º Esgotado o prazo previsto neste artigo, caso não haja manifestação da CVM em contrário, e desde que tenham sido cumpridas todas as formalidades previstas nesta Instrução, presume-se aprovado o pedido de registro.
§3º O prazo de 30 (trinta) dias poderá ser interrompido, uma única vez, se a CVM solicitar ao interessado informações adicionais, passando a fluir novo prazo de 30 (trinta) dias contado da data de cumprimento das exigências.
§4º Para o atendimento das exigências, será concedido prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da correspondência respectiva, sob pena de indeferimento do pedido.
§5º Caso o registro para funcionamento, de que trata este artigo, não seja pleiteado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da admissão da corretora de mercadorias como membro da bolsa de mercadorias e futuros, esta procederá à venda em leilão do seu título patrimonial ou de suas ações, conforme o caso.
Art. 12. O indeferimento do pedido de registro de corretora de mercadorias na CVM deve ser comunicado por escrito ao interessado e à bolsa de mercadorias e futuros, ficando todos os documentos que o instruíram à disposição da requerente, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 13. A CVM poderá cancelar o registro para funcionamento da corretora de mercadorias , se:
I - a corretora de mercadorias não iniciar suas atividades no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do registro;
II - a corretora de mercadorias solicitar o cancelamento;
III - for constatada a falsidade de qualquer uma das informações ou dos documentos apresentados para obter o registro;
IV - em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a corretora de mercadorias registrada não mais atende a qualquer um dos requisitos ou condições, previstos nesta Instrução, estabelecidos para a concessão do registro; ou
V - a corretora de mercadorias, no exercício de suas atividades, deixar de cumprir quaisquer das obrigações previstas na presente Instrução.
§1º Na hipótese prevista no inciso III deste artigo, a CVM oficiará ao Ministério Público para a propositura da competente ação penal, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.
§2º O registro para funcionamento da corretora de mercadorias será cancelado, ainda, em caso de alienação do título patrimonial ou das ações de emissão de bolsa de mercadorias e futuros.
§3º Em qualquer hipótese, o cancelamento do registro para funcionamento de corretora de mercadorias será efetivado sem prejuízo de exigibilidade de todas as obrigações da corretora.
Art. 14. Das decisões do Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da CVM cabe recurso ao Colegiado, nos termos da regulamentação em vigor.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Os seguintes atos relativos à corretora de mercadorias dependem de prévia aprovação da CVM, que sobre eles se manifestará no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data do requerimento:
I - transformação, fusão, incorporação e cisão;
II - investidura de administradores;
III - investidura de conselheiros fiscais e membros de outros órgãos estatutários;
IV - alienação do controle societário; e
V- a liquidação da sociedade por deliberação dos sócios.
§1º As corretoras de mercadorias deverão, ao efetuar a solicitação a que faz referência o caput deste artigo, dar, simultaneamente, ciência à bolsa de mercadorias e futuros.
§2º A CVM consultará a bolsa de mercadorias e futuros, que terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para sua manifestação.
§3º Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, caso não haja manifestação da CVM em contrário, presume-se aprovado o pedido de realização do ato em questão.
Art. 16. Os seguintes atos relativos à corretora de mercadorias devem ser comunicados, em 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da sua deliberação à CVM e à bolsa de mercadorias e futuros:
I - transferência da sede;
II - criação e encerramento das atividades de escritórios ou filiais;
III - alteração do valor do capital social;
IV – alienação do título patrimonial ou das ações de emissão de bolsa de mercadorias e futuros; e
V - qualquer alteração do estatuto ou contrato social.
Art.17. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei no 6.385/76, a infração às normas contidas nos arts. 2o, 4o, 5o, 6o, 7o, 9o, 15, e 16.
Art. 18. Não se aplica o disposto nos arts. 2o, 8o, 9o, 10, 11, 12, 13 e 15 às corretoras de mercadorias constituídas sob a forma de sociedade corretora ou distribuidora de valores mobiliários, banco de investimento e banco múltiplo com carteira de investimento.
Art. 19. As corretoras de mercadorias em operação na data de publicação desta Instrução, deverão adaptar-se ao disposto nesta Instrução no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua entrada em vigor, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 20. Esta Instrução entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de sua publicação.
Original assinado por LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - Presidente
ANEXO I - DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA O CADASTRO DE SÓCIOS-ADMINISTRADORES OU DIRETORES ESTATUTÁRIOS DA CORRETORA DE MERCADORIAS
1. Requerimento da corretora que contenha a indicação do sócio-administrador ou diretor estatutário a que se refere o inciso III do parágrafo único do art.2o desta Instrução;
2. Currículo sucinto, contendo informações pessoais (nome completo, nacionalidade, endereço residencial, eletrônico e para correspondência, telefones para contato, números de CPF e identidade), formação acadêmica e dados profissionais que evidenciem sua experiência no mercado de valores mobiliários, mercadorias e futuros;
3. Declarações informando sob as penas da Lei:
a) que não está inabilitado para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades cujo funcionamento dependa da autorização da CVM ou do Banco Central do Brasil, Superintendência de Seguros Privados e Secretaria de Previdência Complementar;
b) que não foi condenado criminalmente, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;
c) que não está incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central do Brasil;
d) que não foi, nos últimos 5 (cinco) anos, administrador de entidade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, do Banco Central do Brasil, da Superintendência de Seguros Privados ou da Secretaria de Previdência Complementar, que tenha tido, nesse período, sua autorização cassada ou a que tenha sido aplicado regime de falência, concordata, intervenção, liquidação extrajudicial ou submetida a regime de administração especial temporária;
e) se foi condenado, nos últimos 5 (cinco) anos, por infração à legislação da CVM, Banco Central do Brasil, Secretaria de Previdência Complementar e Superintendência de Seguros Privados, explicitando a respectiva natureza; e
f) que se compromete a notificar a CVM no caso de alteração de seus dados cadastrais.
4. Cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e do documento de identidade.
ANEXO II - DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA O CADASTRO DAS CORRETORAS DE MERCADORIAS
1. Apresentação da corretora, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) Razão social da corretora de mercadorias;
b) Denominação comercial;
c) Número de registro no CNPJ;
d) Endereço completo da sede e filiais;
e) Números de telefone e fax para contato, que serão de domínio público;
f) Endereço eletrônico para contato; e
g) Endereço da página da corretora na rede mundial de computadores ou da página da bolsa de mercadorias e futuro a qual esteja vinculada.
2. Cópia autenticada dos atos constitutivos da corretora de mercadorias, devidamente consolidados, bem como comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa, emitido pela Secretaria da Receita Federal;
3. Apresentação dos controladores: se pessoas físicas, informações pessoais (nome completo, nacionalidade, endereço residencial, eletrônico e para correspondência, telefones para contato, números de CPF e identidade), formação acadêmica e dados profissionais; no caso de controlador pessoa jurídica, fornecer as informações solicitadas no item 1;
4. Documento atualizado emitido pela bolsa de mercadorias e futuros à qual a corretora de mercadorias seja vinculada, atestando sua aceitação como membro admitido à intermediação de contratos ali negociados;
5. Declaração do diretor estatutário ou sócio-administrador responsável de que se compromete a notificar à CVM em caso de alteração de qualquer informação relativa ao cadastro da corretora de mercadorias na autarquia; e
6. Demonstrações financeiras auditadas, por auditor registrado na CVM, da corretora de mercadorias, referente ao exercício imediatamente anterior, bem como os balancetes levantados até a data.