SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
CONTABILIDADE DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO
ASPECTOS OPERACIONAIS (Revisado em 21-02-2024)
SUMÁRIO:
Veja também:
Por Américo G Parada Fº - Contador Coordenador do COSIFE
Segundo a Resolução CMN 4.434/2015, a cooperativa de crédito pode realizar as operações e atividades, além de outras estabelecidas em regulamentação específica:
Depósitos à Vista, Depósitos a Prazo e Depósitos Interfinanceiros
3.1. Segundo a Resolução CMN 4.434/2015, a cooperativa de crédito pode prestar os seguintes serviços, visando ao atendimento a associados e a não associados:
Informações complementares estão nos parágrafos do artigo 17 da Resolução CMN 4.434/2015
3.2. Referências : Base Legal e Regulamentar da Resolução CMN 4.434/2015
3.3. Referências - Atualizações da Resolução CMN 4.434/2015
À cooperativa de crédito clássica (inciso II do artigo 15) e à cooperativa de crédito de capital e empréstimo (Inciso II do artigo 15) é vedada a prática de (artigo 18):
I - operações nas quais assumam exposição vendida ou comprada em ouro, em moeda estrangeira, em operações sujeitas à variação cambial, à variação no preço de mercadorias (commodities), à variação no preço de ações, ou em instrumentos financeiros derivativos, ressalvado o investimento em ações registrado no ativo permanente;
II - aplicação em títulos de securitização de créditos, salvo os emitidos pelo Tesouro Nacional;
III - operações de empréstimo de ativos;
IV - operações compromissadas, exceto:
a) operações de venda com compromisso de recompra com ativos próprios; ou
b) operações de compra com compromisso de revenda com títulos públicos federais prefixados, indexados à taxa de juros ou a índice de preços; e
V - aplicação em cotas de fundos de investimento, exceto em fundos que atendam aos seguintes requisitos:
a) observem as restrições estabelecidas nos incisos I a IV;
b) não mantenham exposições oriundas de operações de crédito; e
c) sejam classificados, nos termos da regulamentação da CVM, como Fundo de Curto Prazo, Fundo de Renda Fixa, Fundo Referenciado cujo indicador de desempenho seja a taxa de Depósitos Interfinanceiros (DI) ou Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento classificado como uma das três modalidades mencionadas nesta alínea.
5. LIMITES OPERACIONAIS E DE RISCO
Segundo o Capítulo VI (artigo 23) da Resolução CMN 4.434/2015, a cooperativa de crédito deve observar os seguintes limites de exposição por cliente:
I - nas aplicações em depósitos e títulos e valores mobiliários de responsabilidade ou de emissão de uma mesma entidade, empresas coligadas e controladora e suas controladas: 25% (vinte e cinco por cento) do PR;
II - nas operações de crédito e de concessão de garantias em favor de um mesmo cliente, bem como nos créditos decorrentes de operações com derivativos:
a) por parte de cooperativa singular: 15% (quinze por cento) do PR, caso seja filiada a cooperativa central de crédito, e 10% (dez por cento) do PR, caso não seja filiada a central; e
b) por parte de confederação e de central: 20% (vinte por cento) do PR.
Considera-se cliente, para os fins previstos neste artigo, qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas agindo isoladamente ou em conjunto, representando interesse econômico comum, excetuado o vínculo decorrente exclusivamente da associação a uma mesma cooperativa.
Não estão sujeitos aos limites de exposição por cliente:
I - depósitos e aplicações efetuados na cooperativa central, pelas respectivas filiadas, e no banco cooperativo, pelas cooperativas centrais acionistas e pelas respectivas filiadas;
II - aplicações em títulos públicos federais;
III - aplicações em quotas de fundos de investimento.
No caso de aplicação em quotas de fundo de investimento em que a cooperativa seja o único condômino, devem ser computadas as aplicações realizadas pelo fundo para fins de cálculo dos limites de que trata este artigo.
Para efeito de verificação dos limites de exposição por cliente, deve ser deduzido do PR o montante das participações no capital social de outras instituições financeiras, exceto da cooperativa central de crédito a qual é filiada.
Na hipótese de o cooperado e a entidade emitente de títulos ou valores mobiliários configurarem uma mesma pessoa jurídica, ou representarem interesse econômico comum, devem ser observados, simultaneamente, os limites referidos nos itens I e II (acima), e, no somatório das operações, o maior dos limites a elas aplicáveis.
No artigo 25 da Resolução CMN 4.434/2015 lê-se que, nos dois anos seguintes à data de início de funcionamento, a cooperativa singular filiada a central de crédito pode adotar os seguintes limites de exposição por cliente, para concessão de créditos a um mesmo associado com recursos sujeitos à legislação específica ou envolvendo equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional, deduzido do limite o saldo das operações sujeitas ao limite geral estabelecido na alínea "a" do inciso II do artigo 23, realizadas em favor do associado com recursos de outras fontes:
I - no primeiro ano: 25% (vinte e cinco por cento) do PR; e
II - no segundo ano: 20% (vinte por cento) do PR.