Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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ASPECTOS OPERACIONAIS DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO


SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

CONTABILIDADE DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO

ASPECTOS OPERACIONAIS (Revisado em 21-02-2024)

SUMÁRIO:

  1. OPERAÇÕES ATIVAS
  2. OPERAÇÕES PASSIVAS
    1. Depósitos à Vista
    2. Depósitos a Prazo - Recibo de Depósito de Cooperativas (RDC)
    3. DIR - Depósito Interfinanceiro Rural
  3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
  4. RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES
  5. LIMITES OPERACIONAIS E DE RISCO

Veja também:

  1. INTRODUÇÃO - CONCEITOS
  2. DEPÓSITO COMPULSÓRIO
    1. DIR - Depósito Interfinanceiro (Vinculado ao Crédito) Rural
  3. FUNDO DE AVAL - Texto Elucidativo
  4. MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários
    1. Títulos de Crédito Rural
    2. Títulos de Crédito do Agronegócio
  5. MCR - Manual de Crédito Rural
  6. MNI - Manual Alternativo de Normas e Instruções

Por Américo G Parada Fº - Contador Coordenador do COSIFE

1. OPERAÇÕES ATIVAS

  1. Empréstimos pessoais
  2. Financiamentos de bens duráveis
  3. Saneamento financeiro

Segundo a Resolução CMN 4.434/2015, a cooperativa de crédito pode realizar as operações e atividades, além de outras estabelecidas em regulamentação específica:

  1. conceder créditos e prestar garantias, somente a associados, inclusive em operações realizadas ao amparo da regulamentação do crédito rural em favor de associados produtores rurais
  2. aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive em depósitos à vista e depósitos interfinanceiros, observadas as restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação
  3. proceder à contratação de serviços com o objetivo de viabilizar a compensação de cheques e as transferências de recursos no sistema financeiro, de prover necessidades de funcionamento da instituição ou de complementar os serviços prestados pela cooperativa aos associados
  4. prestar, no caso de cooperativa central de crédito e de confederação de centrais: a) a cooperativas filiadas ou não, serviços de caráter técnico, inclusive os referentes às atribuições tratadas no Capítulo VIII; b) a cooperativas filiadas, serviço de administração de recursos de terceiros, na realização de aplicações por conta e ordem da cooperativa titular dos recursos, observadas a legislação e as normas aplicáveis a essa atividade; e c) a cooperativas filiadas, serviço de aplicação centralizada de recursos, subordinado a política própria, aprovada pelo conselho de administração, contendo diretrizes relativas à captação, aplicação e remuneração dos recursos transferidos pelas filiadas, observada, na remuneração, proporcionalidade em relação à participação de cada filiada no montante total aplicado; e

2. OPERAÇÕES PASSIVAS

  1. Depósitos à Vista
    1. Conta corrente
    2. Cheque especial
  2. Depósitos a Prazo
    1. Recibo de depósito de cooperado com taxas prefixadas e pós-fixadas)
    2. Poupança de cooperado comum
    3. Poupança de cooperado programada
  3. DIR - Depósito Interfinanceiro Rural = DIR - Depósito Interfinanceiro (Vinculado ao Crédito) Rural

Depósitos à Vista, Depósitos a Prazo e Depósitos Interfinanceiros

  1. captar, exclusivamente de associados, recursos e depósitos sem emissão de certificado
  2. obter empréstimos e repasses de instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, inclusive por meio de depósitos interfinanceiros (DIR)
  3. receber recursos oriundos de fundos oficiais e, em caráter eventual, recursos isentos de remuneração ou a taxas favorecidas, de qualquer entidade, na forma de doações, empréstimos ou repasses

3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

3.1. Segundo a Resolução CMN 4.434/2015, a cooperativa de crédito pode prestar os seguintes serviços, visando ao atendimento a associados e a não associados:

  1. cobrança, custódia e serviços de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros a pessoas físicas e entidades de qualquer natureza, inclusive as pertencentes aos poderes públicos das esferas federal, estadual e municipal e respectivas autarquias e empresas;
  2. correspondente no País, nos termos da regulamentação em vigor;
  3. colocação de produtos e serviços oferecidos por bancos cooperativos, inclusive os relativos a operações de câmbio, bem como por demais entidades controladas por instituições integrantes do sistema cooperativo a que pertença, em nome e por conta da entidade contratante, observada a regulamentação específica;
  4. distribuição de recursos de financiamento do crédito rural e outros sujeitos a legislação ou regulamentação específicas, ou envolvendo equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional, compreendendo formalização, concessão e liquidação de operações de crédito celebradas com os tomadores finais dos recursos, em operações realizadas em nome e por conta da instituição contratante; e
  5. distribuição de cotas de fundos de investimento administrados por instituições autorizadas, observada a regulamentação aplicável editada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Informações complementares estão nos parágrafos do artigo 17 da Resolução CMN 4.434/2015

3.2. Referências : Base Legal e Regulamentar da Resolução CMN 4.434/2015

  1. Lei 4.595/1964, art. 4º, VI, VIII, XI; art. 9º
  2. Lei Complementar 130/2009, art. 1º, §1º; art. 12.
  3. Cita Lei 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro
  4. Cita Resolução CMN 3.198/2004.
  5. Cita Resolução CMN 4.019/2011, art. 2º
  6. Altera Resolução CMN 3.859/2010 - Revoga, a partir de 01/02/2016: art. 18; art. 31, II a VI. Revoga, a partir de 6/8/2015: demais artigos.
  7. Altera Resolução CMN 4.122/2012 - Dá nova redação a: art. 6º, caput (Regulamento Anexo II)
  8. Altera Resolução CMN 4.150/2012 - Dá nova redação a: art. 1º, caput
  9. Altera Resolução CMN 4.151/2012 - Dá nova redação a: art. 5º, §§ 1º e 2º. Inclui: art. 5º, §§ 5º e 6º
  10. Revoga Resolução CMN 4.020/2011
  11. Revoga Resolução CMN 4.243/2013

3.3. Referências - Atualizações da Resolução CMN 4.434/2015

  1. Resolução CMN 4.454/2015 - Inclusão: art. 43, § 3º
  2. Resolução CMN 4.659/2018 - Nova redação art. 17, inciso I
  3. Resolução CMN 4.677/2018 - Alteração, a partir de 01/01/2020 - Revogação: arts. 23 a 25
  4. Resolução CMN 4.910/2021 - Alteração, a partir de 01/01/2022 - Revogação: arts. 43, § 3º; e 45.

4. RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES

À cooperativa de crédito clássica (inciso II do artigo 15) e à cooperativa de crédito de capital e empréstimo (Inciso II do artigo 15) é vedada a prática de (artigo 18):

I - operações nas quais assumam exposição vendida ou comprada em ouro, em moeda estrangeira, em operações sujeitas à variação cambial, à variação no preço de mercadorias (commodities), à variação no preço de ações, ou em instrumentos financeiros derivativos, ressalvado o investimento em ações registrado no ativo permanente;

II - aplicação em títulos de securitização de créditos, salvo os emitidos pelo Tesouro Nacional;

III - operações de empréstimo de ativos;

IV - operações compromissadas, exceto:

a) operações de venda com compromisso de recompra com ativos próprios; ou

b) operações de compra com compromisso de revenda com títulos públicos federais prefixados, indexados à taxa de juros ou a índice de preços; e

V - aplicação em cotas de fundos de investimento, exceto em fundos que atendam aos seguintes requisitos:

a) observem as restrições estabelecidas nos incisos I a IV;

b) não mantenham exposições oriundas de operações de crédito; e

c) sejam classificados, nos termos da regulamentação da CVM, como Fundo de Curto Prazo, Fundo de Renda Fixa, Fundo Referenciado cujo indicador de desempenho seja a taxa de Depósitos Interfinanceiros (DI) ou Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento classificado como uma das três modalidades mencionadas nesta alínea.

5. LIMITES OPERACIONAIS E DE RISCO

Segundo o Capítulo VI (artigo 23) da Resolução CMN 4.434/2015, a cooperativa de crédito deve observar os seguintes limites de exposição por cliente:

I - nas aplicações em depósitos e títulos e valores mobiliários de responsabilidade ou de emissão de uma mesma entidade, empresas coligadas e controladora e suas controladas: 25% (vinte e cinco por cento) do PR;

II - nas operações de crédito e de concessão de garantias em favor de um mesmo cliente, bem como nos créditos decorrentes de operações com derivativos:

a) por parte de cooperativa singular: 15% (quinze por cento) do PR, caso seja filiada a cooperativa central de crédito, e 10% (dez por cento) do PR, caso não seja filiada a central; e

b) por parte de confederação e de central: 20% (vinte por cento) do PR.

Considera-se cliente, para os fins previstos neste artigo, qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas agindo isoladamente ou em conjunto, representando interesse econômico comum, excetuado o vínculo decorrente exclusivamente da associação a uma mesma cooperativa.

Não estão sujeitos aos limites de exposição por cliente:

I - depósitos e aplicações efetuados na cooperativa central, pelas respectivas filiadas, e no banco cooperativo, pelas cooperativas centrais acionistas e pelas respectivas filiadas;

II - aplicações em títulos públicos federais;

III - aplicações em quotas de fundos de investimento.

No caso de aplicação em quotas de fundo de investimento em que a cooperativa seja o único condômino, devem ser computadas as aplicações realizadas pelo fundo para fins de cálculo dos limites de que trata este artigo.

Para efeito de verificação dos limites de exposição por cliente, deve ser deduzido do PR o montante das participações no capital social de outras instituições financeiras, exceto da cooperativa central de crédito a qual é filiada.

Na hipótese de o cooperado e a entidade emitente de títulos ou valores mobiliários configurarem uma mesma pessoa jurídica, ou representarem interesse econômico comum, devem ser observados, simultaneamente, os limites referidos nos itens I e II (acima), e, no somatório das operações, o maior dos limites a elas aplicáveis.

No artigo 25 da Resolução CMN 4.434/2015 lê-se que, nos dois anos seguintes à data de início de funcionamento, a cooperativa singular filiada a central de crédito pode adotar os seguintes limites de exposição por cliente, para concessão de créditos a um mesmo associado com recursos sujeitos à legislação específica ou envolvendo equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional, deduzido do limite o saldo das operações sujeitas ao limite geral estabelecido na alínea "a" do inciso II do artigo 23, realizadas em favor do associado com recursos de outras fontes:

I - no primeiro ano: 25% (vinte e cinco por cento) do PR; e

II - no segundo ano: 20% (vinte por cento) do PR.



(...)

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