SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
CONTABILIDADE DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO
INTRODUÇÃO - DEFINIÇÕES (Revisado em 21-02-2024)
SUMÁRIO:
Veja também:
Por Américo G Parada Fº - Contador Coordenador do COSIFE
1.1. Regulamentação das Atividades das Cooperativas de Crédito
Cooperativa é uma sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, sem fins lucrativos, constituída para prestar serviços aos associados.
A Lei 5.764/1971 define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. O Código Civil de 2002, em seus artigos 1093 a 1096, também versa sobre as cooperativas de modo geral.
Até a data da revisão efetuada nesta página vigorava a Resolução CMN 4.434/2015 (com alterações) que dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias, a mudança de categoria e o cancelamento de autorização para funcionamento de cooperativas de crédito.
A Circular BCB 3.771/2015 - Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas cooperativas de crédito para instrução de processos referentes a pedidos de autorização e dá outras providências.
A Circular BCB 3.215/2003 - Estabelece procedimentos relativos à remessa de estatutos e contratos sociais de instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de administradoras de consórcio.
A Circular BCB 3.165/2002 - Institui o Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad e dispõe sobre a remessa de informações ao sistema, pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcios.
A Carta Circular BCB 3.739/2015 divulga modelos de documentos necessários à instrução dos processos de interesse das cooperativas de crédito. Veja no SISORF 05.
No Capítulo II da mencionada Resolução estão as regras de constituição, de autorização para funcionamento e demais autorizações.
No Capítulo III da mencionada Resolução está a forma de classificação das cooperativas de crédito e das condições estatutárias de admissão de associados.
A cooperativa de crédito singular, de acordo com as operações praticadas, se classifica nas seguintes categorias:
I - cooperativa de crédito plena;
II - cooperativa de crédito clássica; e
III - cooperativa de crédito de capital e empréstimo.
O Capítulo IV da mencionada Resolução versa sobre as OPERAÇÕES.
No Capítulo V da mencionada Resolução estão os limites mínimos de capital integralizado e de Patrimônio Líquido (PL) que as cooperativas de crédito devem observar.
Consequentemente, no Capítulo VI estão os Limites de Exposição por Cliente que devem ser observados para minimizar os RISCOS DE LIQUIDEZ.
Por sua vez, tal como determina para as demais instituições do sistema financeiro, o CMN - Conselho Monetário Nacional no Capítulo VII da mencionada Resolução versa sobre a Governança Corporativa, quando estabelece que as cooperativas de crédito devem observar política de governança corporativa aprovada pela assembleia geral, que aborde os aspectos de representatividade e participação, direção estratégica, gestão executiva e fiscalização e controle, e que contemple a aplicação dos princípios de segregação de funções na administração, remuneração dos membros dos órgãos estatutários, transparência, equidade, ética, educação cooperativista, responsabilidade corporativa e prestação de contas, entre outros detalhamentos.
No Capítulo VIII da mencionada Resolução o CMN versa sobre as atribuições especiais das Cooperativas Centrais de crédito e das Confederações de Centrais.
No Capítulo IX da mencionada Resolução o CMN versa sobre a Desfiliação da Cooperativa Singular da atual cooperativa central de crédito a que esteja filiada.
No Capítulo X da mencionada Resolução o CMN versa sobre a Auditoria Externa. A auditoria externa pode ser realizada por auditor independente ou por entidade de auditoria cooperativa. É preciso observar que a entidade, destinada à prestação deste último tipo de serviço, deve ser constituída e integrada por cooperativas centrais de crédito e/ou por suas confederações.
Nos Capítulo XI e XI da mencionada Resolução o CMN versa sobre a dissolução da cooperativa de crédito que implica no cancelamento da autorização para funcionamento e ainda versa sobre disposições complementares.
Veja quais são as demais Normas Complementares no índice de Resoluções do CMN sobre Cooperativas de Crédito.
De modo geral as cooperativas são isentas de tributação. Porém, as cooperativas de crédito devem ser tributadas com base no LUCRO REAL (tal como as demais instituições financeiras), conforme estabelece a Legislação do Imposto de Renda, principalmente no inciso II do artigo 257 do RIR/2018.
1.2. Objetivos Básicos das Cooperativas de Crédito
1.3. Vantagens da constituição de Cooperativas de Crédito
1.4. Composição do Sistema de Cooperativas de Crédito
1.5. Tipos de Cooperativas de Crédito
2. COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL
É a cooperativa de crédito cujo quadro social é formado por pessoas físicas que, de forma efetiva e preponderante, desenvolvam, na área de atuação da cooperativa, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, ou se dediquem a operações de captura e transformação de pescado e, excepcionalmente, por pessoas jurídicas que exerçam exclusivamente as mesmas atividades.
3. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO
É a cooperativa de crédito cujo quadro social é formado por pessoas físicas que exerçam determinada profissão ou atividades comuns, ou estejam vinculadas à determinada entidade e, excepcionalmente, por pessoas jurídicas que, na forma da lei, se conceituem como micro ou pequena empresa que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou,ainda, aquelas sem fins lucrativos, exceto cooperativas de crédito.