Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CONTA 9.0.9.75 - CONTRIBUIÇÃO DE CONSORCIADOS A RECEBER


TÍTULO: COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 9.0.0.00.00-3 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO PASSIVO
GRUPO: 9.0.9.00.00-0 - Controle

CONTA: 9.0.9.75.00-4 - CONTRIBUIÇÃO DE CONSORCIADOS A RECEBER (Revisada em 22-02-2024)

ATRIBUTOS = -----------------H--Z

FUNÇÃO:

Registrar a arrecadação mensal prevista para os grupos de consórcios constituídos, conforme item 59 da Portaria MF 190/89, representada por contribuições a receber no mês seguinte ao do balancete/balanço, inclusive as contribuições de consorciados em atraso, deduzido o percentual da taxa de administração.

O saldo da conta deve refletir as contribuições correspondentes aos valores dos bens objeto de reajustes efetivados até a data do balancete/balanço em curso, não devendo incluir estimativas de reajustes posteriores mesmo que conhecidos.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 275/2022

NOTA DO COSIFE:

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

- Creditada pelo valor da arrecadação mensal prevista.
- Debitada pelas baixas procedidas.

CARTA CIRCULAR BCB 2.270/1993

A Carta Circular BCB 2270/1992 foi REVOGADA pela Circular BCB 2271/1993, que foi REVOGADA pela Circular BCB 2.381/1993 que estabelece a obrigatoriedade da elaboração, publicação e remessa pelas administradoras de consórcio de demonstrações financeiras ao Banco Central, esclarece critérios de avaliação e apropriação contábil e consolida normas de contabilidade.

FALHAS OU ERROS DO BANCO CENTRAL:

A Portaria MF 190/1989 mencionada na FUNÇÃO DA CONTA não se encontra à disposição no site Banco Central nem no do Ministério da Fazenda. Segundo o site do Banco Central do Brasil, o artigo 6º da Circular BCB 2.766/1997 revogou a Portaria MF 190/1989 e a Portaria MF 28/1990 a partir de 04/08/1997. Mas, segundo o STJ - Supremo Tribunal de Justiça, a Portaria MF 190/1989 que versa sobre Consórcios foi revogada no final de 1993 naturalmente pelo próprio Ministério da Fazenda. O Banco Central, sendo órgão subordinado, não poderia revogar normativo de órgão superior. Por fim, a Circular BCB 2.766/1997 foi REVOGADA pela Circular BCB 3.432/2009 que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio.

A conta 3.0.7.75.00-6 - PREVISÃO MENSAL DE RECURSOS A RECEBER DE CONSORCIADOS e sua contrapartida 9.0.7.75.00-8 - RECURSOS MENSAIS A RECEBER DE CONSORCIADOS têm a mesma função que esta 9.0.9.75.00-4 - CONTRIBUIÇÕES DE CONSORCIADOS A RECEBER e desta sua contrapartida 3.0.9.75.00-2 - PREVISÃO MENSAL DE RECURSOS A RECEBER DE CONSORCIADOS.

VER:

  1. COSIF 1.18 - Contas de Compensação
  2. COSIF 1.26 - Consórcios:
  3. MNI 6-18 - Consórcio - Regulamentos e Disposições Especiais
  4. MNI 10 - SISORF - CONSÓRCIOS - Autorizações Diversas


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