TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 9.0.0.00.00-3 - COMPENSAÇÃO DO PASSIVO |
GRUPO: 9.0.9.00.00-0 - Controle
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 275/2022
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Instrução Normativa BCB 220/2021
Art 1º Ficam criadas, no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), as seguintes rubricas contábeis:
VI - com atributos UBICTLMZ;
k) 9.0.9.56.00-9 QUANTIDADE TOTAL DE OURO EM GRAMAS; e
l) 9.0.9.57.00-8 VALOR TOTAL DAS TRANSAÇÕES DE OURO EM REAIS.
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2022.
Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para os adequados títulos e subtítulos criados por esta Instrução Normativa, observada a regulação vigente.
A Instrução Normativa BCB 208/2021 criou as contas, com atributos HZ:
Na Instrução Normativa 89/2021 lê-se::
Art. 1º Ficam criados, ..., com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, os seguintes títulos e subtítulos contábeis:
Na Carta Circular BCB 3.994/2019 lê-se:
Art. 1º Ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):
II - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, os títulos:
b) 9.0.9.06.00-4 CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS – CONTROLE.
No artigo 3º da Carta Circular BCB 3.993/2019 lê-se:
Art. 3º Fica excluído o atributo R dos seguintes títulos e dos seus respectivos subtítulos:
I - 3.0.9.16.00-9 - OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS; e
II - 9.0.9.16.00-1 - OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS – CONTROLE.
Art. 5º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2021.
Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Carta Circular:
I - os saldos existentes nas contas excluídas por esta Carta Circular; e
II - os saldos relativos a ativos não financeiros mantidos para venda porventura registrados em títulos ou subtítulos contábeis diversos dos criados por esta Carta Circular.
Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data da sua publicação.
A conta 9.0.9.77.00-2 - DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO PAGOS DURANTE O EXERCÍCIO. foi EXCLUÍDA pelo artigo 4º sa Carta Circular BCB 3.935/2019.
A conta 9.0.9.66.00-6 - CONTROLE DE RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO e sua contrapartida (3.0.9.66.00-4) foram REVOGADAS pela Carta Circular 3.808/2017
A Carta Circular BCB 2904 (que criou a conta 9.0.9.52.00-3 - CPMF - VALORES MOVIMENTADOS) foi REVOGADA pela Circular BCB 3.718/2014 que revogou circulares e cartas circulares sem função por decurso de prazo ou por regulamentação superveniente.
A Carta Circular BCB 2.558/1995 (que criou a conta 9.0.9.95.00-6 - DESPESAS RECUPERADAS DE DEPÓSITOS A PRAZO DE REAPLICAÇÃO AUTOMÁTICA) foi REVOGADA pela Circular BCB 3.718/2014