| TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 6.0.0.00.00.00-4 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
| GRUPO: | 6.1.0.00.00.00-7 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
| SUBGRUPO: | 6.1.6.00.00.00-9 - Ajustes de Avaliação Patrimonial |
CONTA 6.1.6.70.00.00-2 - AQUISIÇÕES DE PARTICIPAÇÕES ENTRE ENTIDADES DO GRUPO
FUNÇÃO:
Registrar o valor de eventual diferença entre o valor de aquisição e o valor contábil do patrimônio líquido da investida em operações de aquisição de participações entre entidades do mesmo grupo econômico.
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 430/2023
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
Este grupamento de contas do PATRIMÔNIO LÍQUIDO foi legalmente criado no Capitulo XV da Lei 6.404/1976 para que nele fossem contabilizadas as RECEITAS NÃO TRIBUTÁVEIS e os CUSTOS E DESPESAS NÃO DEDUTÍVEIS para que se chegue ao chamado de LUCRO REAL (LUCRO TRIBUTÁVEL), assim definido pela Legislação Tributária relativa ao IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas.
As citadas RECEITAS, CUSTOS e DESPESAS devem ser escrituradas no LALUR = e-LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real) assim como no e-LACS (Livro de Apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
As Pessoas Jurídicas também devem confeccionar a Demonstração do Lucro Real, conforme estabelece o RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda. Esse Regulamento também menciona a Demonstração do Lucro Real.
As explicações Complementares estão em LIVROS, REGISTROS E DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS
