Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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3.0.9.16.00-9 OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 3.0.0.00.00-1 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO
SUBGRUPO: 3.0.9.00.00-8 - Controle

CONTA: 3.0.9.16.00-9 - OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS (Revisada em 22-02-2024)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS
TÍTULOS CONTÁBEIS
ATRIBUTOS
E
3.0.9.16.10-2 UBDKIFJA--SWE-LMN---Z ---
3.0.9.16.20-5 UBDKIFJA--SWE-LMN---Z ---
3.0.9.16.30-8 UBDKIFJA--SWE-LMN---Z ---
3.0.9.16.40-1 UBDKIFJA--SWE-LMN---Z ---

FUNÇÃO:

Ficam definidas as seguintes funções para os títulos e subtítulos criados:

I - o título 3.0.9.16.00-9 - OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS destina-se ao registro, por instituições financeiras e por sociedades de arrendamento mercantil, do valor correspondente às operações de crédito realizadas com partes relacionadas, nos termos da regulamentação em vigor que estabelece as condições e os limites para sua realização, em contrapartida ao título 9.0.9.16.00-1 - OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS - CONTROLE, observado que:

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 270/2022

NOTA DO COSIFE:

No artigo 3º da Carta Circular BCB 3.993/2019 lê-se:

Art. 3º Fica excluído o atributo R dos seguintes títulos e dos seus respectivos subtítulos:

  • I - 3.0.9.16.00-9 - OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS; e
  • II - 9.0.9.16.00-1 - OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS – CONTROLE.

Os causídicos chamam de Pessoa Natural a tradicionalmente conhecida como Pessoa Física.

O artigo 3º da Carta Circular BCB 3.929/2019 alerta que o nela disposto aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2019.

BASE NORMATIVA SUPERIOR: Resolução CMN 4.693/2018 (artigos 7º e 12) - Dispõe sobre condições e limites para a realização de operações de crédito com partes relacionadas por instituições financeiras e por sociedades de arrendamento mercantil, para fins do disposto no art. 34 da Lei 4.595/1964. Nos parágrafos 04º a 6º, incluídos pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017, estão as disposições que permitem esse tipo de concessão. Veja os artigos 69 e 70 da Lei 13.506/2017  que versam sobre concessão de empréstimos às partes relacionadas e sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários - MNI 5 - Ação Fiscalizadora.

FUNCIONAMENTO:

- Debitada pelo valor das operações especificadas em FUNÇÃO das contas.
- Creditada pelas baixas procedidas.

COSIF - NORMAS BÁSICAS

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE - CORRELACIONAS

  • NBC-TG-05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas
  • NBC-TG-45 - Divulgação de Participações em Outras Empresas


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