TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 3.0.0.00.00-1 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO |
SUBGRUPO: | 3.0.9.00.00-8 - Controle |
CONTA: 3.0.9.16.00-9 - OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS (Revisada em 22-02-2024)
SUBTÍTULOS:
E | |||
3.0.9.16.10-2 | Pessoa Natural - Maior Operação | UBDKIFJA--SWE-LMN---Z | --- |
3.0.9.16.20-5 | Pessoa Natural - Demais Operações | UBDKIFJA--SWE-LMN---Z | --- |
3.0.9.16.30-8 | Pessoa Jurídica - Maior Operação | UBDKIFJA--SWE-LMN---Z | --- |
3.0.9.16.40-1 | Pessoa Jurídica - Demais Operações | UBDKIFJA--SWE-LMN---Z | --- |
Ficam definidas as seguintes funções para os títulos e subtítulos criados:
I - o título 3.0.9.16.00-9 - OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS destina-se ao registro, por instituições financeiras e por sociedades de arrendamento mercantil, do valor correspondente às operações de crédito realizadas com partes relacionadas, nos termos da regulamentação em vigor que estabelece as condições e os limites para sua realização, em contrapartida ao título 9.0.9.16.00-1 - OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS - CONTROLE, observado que:
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 270/2022
NOTA DO COSIFE:
No artigo 3º da Carta Circular BCB 3.993/2019 lê-se:
Art. 3º Fica excluído o atributo R dos seguintes títulos e dos seus respectivos subtítulos:
Os causídicos chamam de Pessoa Natural a tradicionalmente conhecida como Pessoa Física.
O artigo 3º da Carta Circular BCB 3.929/2019 alerta que o nela disposto aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2019.
BASE NORMATIVA SUPERIOR: Resolução CMN 4.693/2018 (artigos 7º e 12) - Dispõe sobre condições e limites para a realização de operações de crédito com partes relacionadas por instituições financeiras e por sociedades de arrendamento mercantil, para fins do disposto no art. 34 da Lei 4.595/1964. Nos parágrafos 04º a 6º, incluídos pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017, estão as disposições que permitem esse tipo de concessão. Veja os artigos 69 e 70 da Lei 13.506/2017 que versam sobre concessão de empréstimos às partes relacionadas e sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários - MNI 5 - Ação Fiscalizadora.
FUNCIONAMENTO:
- Debitada pelo valor das operações especificadas em FUNÇÃO das contas.
- Creditada pelas baixas procedidas.
COSIF - NORMAS BÁSICAS
NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE - CORRELACIONAS