Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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2.2.5.60.00-9 - IMÓVEIS


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 2.0.0.00.00-4 - PERMANENTE
GRUPO: 2.2.0.00.00-2 - IMOBILIZADO DE USO
SUBGRUPO: 2.2.5.00.00-9 - ATIVO IMOBILIZADO DE USO

CONTA: 2.2.5.60.00-9 - IMÓVEIS (Revisada em 22-02-2024)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS ATRIBUTOS E
2.2.5.60.10-2 Terrenos UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 200
2.2.5.60.20-5 Edificações UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 200

FUNÇÃO:

Destina-se ao registro, nos adequados subtítulos, dos terrenos e das edificações de propriedade da instituição, efetivamente utilizados no desempenho da sua atividade;

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 269/2022

NOTA DO COSIFE:

COSIF 1.1.5.9 - Subtítulos de Uso Interno - a instituição pode adotar desdobramentos de uso interno ou desdobrar os de uso oficial, por exigência do Banco Central ou em função de suas necessidades de controle interno e gerencial, devendo, em qualquer hipótese, ser passíveis de conversão ao sistema padronizado. (Circ. 1273)

Na Instrução Normativa BCB 220/2021 lê-se:

Art. 4º Nos documentos do conglomerado prudencial, a instituição deve registrar:

  • I - no título 1.9.8.80.00-8 ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS, os ativos não financeiros mantidos para venda transferidos para entidade integrante do mesmo conglomerado prudencial; e
  • II - no título 2.2.5.60.00-9 IMÓVEIS, as propriedades para investimento mantidas por entidade integrante do conglomerado que sejam destinadas ao uso por entidades controladas ou pela entidade controladora da instituição.

Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2022.

Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para os adequados títulos e subtítulos criados por esta Instrução Normativa, observada a regulação vigente.

Na Carta Circular BCB 3.993/2019 lê-se:

Art 2º Fica incluído o atributo Y:

  • I - nos seguintes desdobramentos de subgrupo e nos seus respectivos títulos e subtítulos:
  • a) 2.2.5.00.00-7 Ativo Imobilizado de Uso;

Art. 4º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2020.

CARTA CIRCULAR BCB 3.941/2019, de 22/03/2019

Depois de mais de 10 anos os dirigentes do BACEN resolveram criar e excluir rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) para registro de ATIVO IMOBILIZADO DE USO, de conformidade com o disposto no Capitulo XV da Lei 6.404/1976, que foi alterado para se adaptar às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às Normas Internacionais.

No artigo 3º da citada Carta Circular lê-se: Ficam excluídos do Cosif (a partir de 01/01/2020):

  • I - os seguintes desdobramentos de subgrupo e seus respectivos títulos e subtítulos:
  • II - o subtítulo 1.9.8.10.50-4 Bens em Regime Especial.

No artigo 4º da mesma Carta Circular lê-se:

Eventuais saldos ainda existentes de ativo imobilizado de uso gerados por reavaliações de ativos realizadas antes da vigência da Resolução CMN 3.565/2008 e da Circular BCB 3.386/2008, devem ser segregados, mediante a utilização de subtítulos de uso interno.

No artigo 5º da referida Carta Circular lê-se:

O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2020. A partir da data-base mencionada no caput, os saldos relativos a ativo imobilizado de uso porventura registrados em títulos ou subtítulos contábeis diversos dos criados por esta Carta Circular devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis, observada a natureza da operação.

No artigo 6º, lê-se: Esta Carta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

- Debitada pelo valor do custo de aquisição e correção monetária.
- Creditada pelas baixas por alienação, inadequação, obsolescência, desuso e outros motivos.

VER: COSIF 1.11 - Ativo Permanente



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