TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 2.0.0.00.00-4 - PERMANENTE |
GRUPO: | 2.2.0.00.00-2 - IMOBILIZADO DE USO |
SUBGRUPO: | 2.2.5.00.00-9 - ATIVO IMOBILIZADO DE USO |
CONTA: 2.2.5.60.00-9 - IMÓVEIS (Revisada em 22-02-2024)
SUBTÍTULOS:
CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | ATRIBUTOS | E |
2.2.5.60.10-2 | Terrenos | UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ | 200 |
2.2.5.60.20-5 | Edificações | UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ | 200 |
FUNÇÃO:
Destina-se ao registro, nos adequados subtítulos, dos terrenos e das edificações de propriedade da instituição, efetivamente utilizados no desempenho da sua atividade;
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 269/2022
NOTA DO COSIFE:
COSIF 1.1.5.9 - Subtítulos de Uso Interno - a instituição pode adotar desdobramentos de uso interno ou desdobrar os de uso oficial, por exigência do Banco Central ou em função de suas necessidades de controle interno e gerencial, devendo, em qualquer hipótese, ser passíveis de conversão ao sistema padronizado. (Circ. 1273)
Na Instrução Normativa BCB 220/2021 lê-se:
Art. 4º Nos documentos do conglomerado prudencial, a instituição deve registrar:
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2022.
Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para os adequados títulos e subtítulos criados por esta Instrução Normativa, observada a regulação vigente.
Na Carta Circular BCB 3.993/2019 lê-se:
Art 2º Fica incluído o atributo Y:
Art. 4º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2020.
CARTA CIRCULAR BCB 3.941/2019, de 22/03/2019
Depois de mais de 10 anos os dirigentes do BACEN resolveram criar e excluir rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) para registro de ATIVO IMOBILIZADO DE USO, de conformidade com o disposto no Capitulo XV da Lei 6.404/1976, que foi alterado para se adaptar às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às Normas Internacionais.
No artigo 3º da citada Carta Circular lê-se: Ficam excluídos do Cosif (a partir de 01/01/2020):
No artigo 4º da mesma Carta Circular lê-se:
Eventuais saldos ainda existentes de ativo imobilizado de uso gerados por reavaliações de ativos realizadas antes da vigência da Resolução CMN 3.565/2008 e da Circular BCB 3.386/2008, devem ser segregados, mediante a utilização de subtítulos de uso interno.
No artigo 5º da referida Carta Circular lê-se:
O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2020. A partir da data-base mencionada no caput, os saldos relativos a ativo imobilizado de uso porventura registrados em títulos ou subtítulos contábeis diversos dos criados por esta Carta Circular devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis, observada a natureza da operação.
No artigo 6º, lê-se: Esta Carta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
FUNCIONAMENTO DA CONTA:
- Debitada pelo valor do custo de aquisição e correção monetária.
- Creditada pelas baixas por alienação, inadequação, obsolescência, desuso e outros motivos.
VER: COSIF 1.11 - Ativo Permanente