Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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2.2.5.30.00-8 - MÓVEIS E EQUIPAMENTOS


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 2.0.0.00.00-4 - PERMANENTE
GRUPO: 2.2.0.00.00-2 - IMOBILIZADO DE USO
SUBGRUPO: 2.2.5.00.00-9 - ATIVO IMOBILIZADO DE USO

CONTA: 2.2.5.30.00-8 - MÓVEIS E EQUIPAMENTOS (Revisada em 22-02-2024)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS ATRIBUTOS E
2.2.5.30.10-1 Mobiliário UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 200
2.2.5.30.20-4 Equipamentos de Processamento de Dados UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 200
2.2.5.30.30-7 Equipamentos de Comunicação e de Segurança UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 200
2.2.5.30.90-5 Outros Equipamentos UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 200

FUNÇÃO:

Destina-se ao registro do valor do mobiliário e dos equipamentos utilizados na exploração da atividade da instituição;

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 269/2022

NOTA DO COSIFE:

COSIF 1.1.5.9 - Subtítulos de Uso Interno - a instituição pode adotar desdobramentos de uso interno ou desdobrar os de uso oficial, por exigência do Banco Central ou em função de suas necessidades de controle interno e gerencial, devendo, em qualquer hipótese, ser passíveis de conversão ao sistema padronizado. (Circ. 1273)

Na Carta Circular BCB 3.993/2019 lê-se:

Art 2º Fica incluído o atributo Y:

  • I - nos seguintes desdobramentos de subgrupo e nos seus respectivos títulos e subtítulos:
  • a) 2.2.5.00.00-7 Ativo Imobilizado de Uso;

Art. 4º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2020.

CARTA CIRCULAR BCB 3.941/2019, de 22/03/2019

Depois de mais de 10 anos os dirigentes do BACEN resolveram criar e excluir rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) para registro de ATIVO IMOBILIZADO DE USO, de conformidade com o disposto no Capitulo XV da Lei 6.404/1976, que foi alterado para se adaptar às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às Normas Internacionais.

No artigo 3º da citada Carta Circular lê-se: Ficam excluídos do Cosif (a partir de 01/01/2020):

  • I - os seguintes desdobramentos de subgrupo e seus respectivos títulos e subtítulos:
  • II - o subtítulo 1.9.8.10.50-4 Bens em Regime Especial.

No artigo 4º da mesma Carta Circular lê-se:

Eventuais saldos ainda existentes de ativo imobilizado de uso gerados por reavaliações de ativos realizadas antes da vigência da Resolução CMN 3.565/2008 e da Circular BCB 3.386/2008, devem ser segregados, mediante a utilização de subtítulos de uso interno.

No artigo 5º da referida Carta Circular lê-se:

O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2020. A partir da data-base mencionada no caput, os saldos relativos a ativo imobilizado de uso porventura registrados em títulos ou subtítulos contábeis diversos dos criados por esta Carta Circular devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis, observada a natureza da operação.

No artigo 6º, lê-se: Esta Carta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

- Debitada pelo valor do custo de aquisição e correção monetária.
- Creditada pelas baixas por alienação, inadequação, obsolescência, desuso e outros motivos.

VER: COSIF 1.11 - Ativo Permanente



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