| TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 1.0.0.00.00.00-9 - ATIVO CIRCULANTE |
| GRUPO: | 1.8.0.00.00.00-3 - OUTROS CRÉDITOS |
| SUBGRUPO: | 1.8.8.00.00.00-9 - DIVERSOS |
CONTA 1.8.8.65.00.00-8 - PAGAMENTOS A RESSARCIR
SUBCONTAS
| CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | E |
| 1.8.8.65.20.00-2 | Empréstimo Compulsório sobre o Consumo de Gasolina ou Álcool | 172 |
| 1.8.8.65.30.00-9 | Empréstimo Compulsório sobre Aquisição de Automóveis | 172 |
| 1.8.8.65.40.00-6 | Adiantamentos por Conta da Previdência Social | 172 |
| 1.8.8.65.99.00-2 | Outros Pagamentos | 172 |
FUNÇÃO:
Registrar os pagamentos em relação aos quais a instituição tiver direito a reembolso, como multas por devolução de cheques e outros valores que a instituição tiver o direito de se ressarcir junto ao cliente.
O subtítulo 1.8.8.65.40-2 - Adiantamentos por Conta da Previdência Social destina-se ao registro, até a realização do reembolso, dos valores de benefícios pagos sem o efetivo recebimento, parcial ou integral, dos respectivos recursos do INSS.
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 426/2023 Alterada pela IN BCB 493/2024
FUNCIONAMENTO DA CONTA
NÃO DEDUTIBILIDADE DAS PROVISÕES
A Lei 9.249/1995 tornou não dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda e da contribuição social as provisões de modo geral, estabelecendo as que são dedutíveis. Assim sendo, o valor da provisão deve ser adicionada ao lucro líquido no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real.
Lei 6.404/1976, alterada a partir de 2007, no seu Capítulo XV criou a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial em que devem ser contabilizadas as Despesas Não Dedutíveis do IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e as eventuais Receitas Não Tributáveis.
LEGISLAÇÃO SOBRE A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
O Decreto-Lei 486/1969 (e a sua regulamentação) menciona que os atos e fatos administrativo-financeiros devem ser contabilizados com individuação e clareza. Assim sendo, cada uma das contas requer a abertura de subtítulos de uso interno para identificação de cada um dos devedores ou credores. Requer também a abertura de subtítulos para a contabilização das eventuais Despesas e Receitas a Apropriar pelo Regime de Competência.
O citado Regime de Competência é exigido e explicado pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às normas internacionais e ainda mencionado pela Lei 6.404/1976 e pela legislação tributária, também convergidas às citadas NBC. Veja também o RIR/2018 - Escrituração do Contribuinte e Código Civil de 2002 - Direito da Empresa - Escrituração.
É preciso deixar claro que a legislação e as normas internacionais só podem ser utilizadas no Brasil depois de adotadas oficialmente por órgãos governamentais (brasileiros), quando devem ser citados os respectivos textos legais e os normativos publicados no DOU - Diário Oficial da União.
RESOLUÇÃO BCB 352/2023 com suas ALTERAÇÕES:
Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas seguintes autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
Dispõe também sobre os procedimentos contábeis a serem observados pelas demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para a:
