| TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 1.0.0.00.00.00-9 - ATIVO CIRCULANTE |
| GRUPO: | 1.7.0.00.00.00-0 - OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO |
| SUBGRUPO: | 1.7.4.00.00.00-8 - ARRENDADOR |
CONTA 1.7.4.10.00.00-7 - ARRENDAMENTO FINANCEIRO
FUNÇÃO:
Registrar, pelo arrendador, os valores a receber em arrendamentos classificados como financeiros.
SUBCONTAS
| CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | E |
| 1.7.4.10.10.00-4 | Arrendamento a Receber Registrar o valor presente, líquido de eventual redução ao valor recuperável, do valor residual não garantido incluído na mensuração do investimento bruto no arrendamento, descontado à taxa de juros implícita no arrendamento. |
180 |
| 1.7.4.10.20.00-1 | Valor Residual Não Garantido
(EXCLUÍDA pela IN BCB 619/2025) Registrar o valor presente, líquido de eventual redução ao valor recuperável, do valor residual não garantido incluído na mensuração do investimento bruto no arrendamento, descontado à taxa de juros implícita no arrendamento. |
180 |
| 1.7.4.10.40.00-5 | Perda Incorrida Associada ao Risco de Crédito | 180 |
| 1.7.4.10.50.00-2 | Provisão Adicional | 180 |
| 1.7.4.10.60.00-9 | Perda Esperada Associada ao Risco de Crédito | 180 |
| 1.7.4.10.70.00-6 | Ajuste de Hedge de Valor Justo | 180 |
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 426/2023
FUNCIONAMENTO DA CONTA
A subconta 1.7.4.10.10.00-4 (Arrendamento a Receber) requer controles individualizados por clientes, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 486/1969 (e na sua regulamentação). Esse CONTROLE pode ser efetuado em CONTAS DE COMPENSAÇÃO. No ATIVO ficam as contas por clientes e no PASSIVO fica o total que deve ser igual ao saldo da citada subconta 1.7.4.10.10.00-4
Nas demais subcontas devem ser registradas as ocorrências da forma exigida pelo BACEN, levando-se em conta a dedutibilidade (ou a não dedutibilidade) das perdas incorridas ou esperadas. Esses resultados devem ser registrados em contrapartida com AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL, de conformidade com o descrito na Lei 6.404/1976 (Capítulo XV) e no artigo 286 do RIR/2018, para que no final do Exercício Fiscal (Ano-Calendário) seja registrado no e-LALUR e no e-LACS. Depois dessas escriturações, deve ser processada a anual DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL (Lucro Tributável)
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
