Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESPONSABILIDADES DO GERENTE AGÊNCIA, DO CONTADOR E DOS DIRIGENTES


CONTABILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL

FISCALIZAÇÃO DO ISS NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (Revisada em 07-03-2024)

PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS

RESPONSABILIDADES DO GERENTE AGÊNCIA, DO CONTADOR E DOS DIRIGENTES

SUMÁRIO:

  1. RESPONSABILIDADE DO GERENTE E DO CONTADOR DA AGÊNCIA
  2. CONTAS CORRENTES FANTASMAS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. RESPONSABILIDADE DO GERENTE E DO CONTADOR DA AGÊNCIA

Toda agência tem um Gerente e alguns assistentes e geralmente tem um funcionário com a denominação de "contador" que nem sempre é habitado legalmente para exercício da profissão. Se de fato tiver essa incumbência e não for habilitado pelo CRC - Conselho Regional de Contabilidade, o dito "contador" deve ser denunciado ao referido Conselho.

O Gerente e/ou o Contador (representantes do Banco Fiscalizado) devem prestar todos os esclarecimentos solicitados pelo agente fiscalizador, considerando-se o disposto no CTN - Código Tributário Nacional (Fiscalização), no Código Civil de 2002 (Direito da Empresa - Escrituração) e na Lei sobre o Sigilo Bancário.

O gerente é responsável por todos os atos e fatos administrativos da agência e também pode responder solidariamente com os dirigentes nos atos previstos no artigo 64 da Lei 8.383/1991, onde se lê:

Art. 64. Responderão como co-autores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome:

I - falso;

II - de pessoa física ou de pessoa jurídica inexistente;

III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.

Parágrafo único. É facultado às instituições financeiras e às assemelhadas, solicitar ao Departamento da Receita Federal a confirmação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes.

O contido no artigo 64 da Lei 8.383/1991 citado em Responsabilidade do Gerente da Agência deve ser encarado apenas como um esclarecimento porque não é parte da fiscalização do ISS.

Porém, de conformidade com o artigo 7º da Lei 4.729/1965 (Lei de Combate à Sonegação Fiscal) as autoridades administrativas (governamentais) devem denunciar eventuais irregularidades que tomem conhecimento.

No COSIF expedido pelo Banco Central lê-se:

COSIF 1.1.2.7 - O fornecimento de informações inexatas, a falta ou atraso de conciliações contábeis e a escrituração mantida em atraso por período superior a 15 (quinze) dias, subseqüentes ao encerramento de cada mês, ou processados em desacordo com as normas consubstanciadas neste Plano Contábil, colocam a instituição, seus administradores, gerentes, membros do conselho de administração, fiscal e semelhantes, sujeitos a penalidades cabíveis, nos termos da lei. (Circ. 1273) - [Ver NOTA 1.1.2.7]

COSIF 1.1.2.8 - O profissional habilitado, responsável pela contabilidade, deve conduzir a escrituração dentro dos padrões exigidos, com observância dos princípios fundamentais de contabilidade, atentando, inclusive, à ética profissional e ao sigilo bancário, cabendo ao Banco Central providenciar comunicação ao órgão competente, sempre que forem comprovadas irregularidades, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis. (Circ. 1273) - [Ver NOTA 1.1.2.8]

2. CONTAS CORRENTES FANTASMAS

No que se refere ao nomes falsos utilizados para realização de operações, veja também o que menciona os artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986 sobre fraudes cambiais e sobre evasão de divisas.

Deve ser levada em conta também as determinações da Lei 9.613/1998 sobre a lavagem de dinheiro e a blindagem fiscal e patrimonial - ocultação de bens, valores e direitos especialmente em paraísos fiscais

Essa disposição legal foi sancionada durante o Plano Brasil Novo ou Plano Collor, ocasião em que eram comuns as contas correntes fantasmas nas agências bancárias, tituladas por "laranjas" ou "testas-de-ferro" de sonegadores de impostos que atuavam no mercado informal, sem a emissão de notas fiscais. Foi a partir dessa lei que os sonegadores e lavadores de dinheiro passaram a usar as instituições constituídas em paraísos fiscais e as contas correntes bancárias de não residentes, conhecidas como CC5, com plena anuência dos dirigentes do Banco Central do Brasil.



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