Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CRIAÇÃO DO CAIXA DOIS PELA INICIATIVA PRIVADA


O ATIVO FISCAL INTANGÍVEL E A CONTRIBUIÇÃO NÃO MENSURÁVEL

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO OU SONEGAÇÃO FISCAL?

São Paulo, 06/11/2014 (Revisado em 20-02-2024)

20 - CRIAÇÃO DO CAIXA DOIS PELA INICIATIVA PRIVADA

20.1. AS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO COMO AGENTES DO CRIME ORGANIZADO

Durante um significativo espaço de tempo nas décadas de 1970 e 1980 os bancos e as demais instituições financeiras tinham as distribuidoras e as corretoras de títulos e valores mobiliários autônomas como encarregadas da captação de recursos dos pequenos e médios investidores.

Naquele período as empresas do sistema distribuidor, regulamentado pela Lei 4.728/1965, colocavam no mercado as Letras de Câmbio (LC) de "Financeiras", os Certificados de Depósitos Bancários (CDB) de bancos comerciais e de investimentos.

Tais instituições do sistema distribuidor também intermediavam a colocação de Títulos Públicos, de Certificados de Depósitos Interfinanceiros (DI) e de ações e outros títulos emitidos por companhias abertas (sociedades de capital aberto), chamados de Títulos Privados.

Outros títulos podiam e ainda podem ser negociados ou intermediados por essas instituições como os constantes do MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários.

20.2. CONTABILIZAÇÃO DE ELEVADAS COMISSÕES E DE NOTAS FISCAIS FRIAS

Em razão dessa intermediação, as entidades do sistema distribuidor tinham Receitas de comissões ou corretagens, como era também o caso das empresas ou sociedades corretoras de câmbio. Por sua vez, as entidades que pagavam pela prestação do serviços, contabilização os correspondentes valores como Despesas de Prestação de Serviços por Terceiros.

Isto significa dizer que muitos bancos, por intermédio do sistema distribuidor, além dos títulos e valores mobiliários também compravam e vendiam posições de câmbio com a mesma finalidade dos Depósitos Interfinanceiros (DI), que é emitido para captação de dinheiro de outros instituições do sistema financeiro para suprir deficiências de Caixa. Ou seja, o dinheiro captado era usado pelas respectivas instituições para cobrir os saldos negativos nas contas de Reservas Bancárias mantidas no Banco Central.

Veja também as informações sobre o Sistema de Lançamentos do Banco Central.

O detalhe é que algumas instituições bancárias pagavam comissões e corretagens em percentuais elevados, bem do acima considerado normal. Então, nessas empresas do sistema distribuidor foi apurado que elas repassavam significativa parcela daquelas Receitas de Prestação de Serviços para outras empresas não habilitadas a operar no sistema financeiro, que emitiam as chamadas de notas fiscais frias, visto que vários exemplares de um mesmo documento fiscal (com mesma numeração), foram encontrados em diferentes instituições desse sistema distribuidor e também em bancos.

O pagamento do valor das referidas Notas Fiscais Frias era feito por meio da emissão de cheques que não eram depositados nas contas bancárias das empresas emitentes das Notas Fiscais, mesmo porque eram várias notas com a mesma numeração. Logo, somente uma dessas notas fiscais era contabilizada na empresa emitente.

Para evitar o rastreamento dos cheques emitidos pelas instituições do sistema distribuidor, eram adquiridos cheques administrativos para liquidação das Notas Fiscais Frias. Rastreando o curso desse dinheiro escritural, foi verificado que ia para paraísos fiscais, especialmente para o Uruguai e Paraguai.

20.3. UTILIZANDO AS CONTAS CC5 PARA LAVAGEM DO DINHEIRO DO CAIXA DOIS

Mais adiante, a partir de 1989 o dinheiro do "Caixa Dois"  passou a ser depositado em contas bancárias de não residentes (CONTAS CC5) abertas no Brasil por instituições fantasmas, constituídas por doleiros de paraísos fiscais. Assim o dinheiro arrecadado pelos doleiros de seus clientes era remitido para dezenas daquelas denominadas como ilhas do inconfessável.

O dinheiro internacionalizado referia-se à constituição de Caixa Dois das entidades jurídicas de modo geral, serviço este que também era prestado pelas instituições do sistema financeiro para muitos de seus clientes, principalmente para os mais importantes. O Caixa Dois das próprias instituições do sistema também eram depositados em paraísos fiscais.

Foi em razão dessas irregularidades apuradas que surgiu a CPI do BANESTADO, porque o aquele Banco do Estado do Paraná estava envolvido num bilionário esquema de lavagem de dinheiro e de blindagem fiscal e patrimonial que permitia a administração de Caixa Dois de diversas empresas sonegadoras de tributos por meio de empresas fantasmas (offshore) constituídas em paraísos fiscais.

20.4. CPI DO BANESTADO - UM GRANDE ESQUEMA DE LAVAGEM DE DINHEIRO

A partir das apurações que eram efetuadas desde 1978, na década de 1990 surgiu a famosa CPI do BANESTADO que virou "PIZZA".

Todo o processo foi inicialmente desenvolvido pelos auditores do Banco Central, depois denunciado ao Ministério Público, o gerou a CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito dada a sua gravidade. Porém, como todo aquele processo incriminava dirigentes do Banco Central nomeados pelos Governo Federal, toda aquelas redundantes apurações (para que o tempo decorrido na esfera administrativa provocasse a prescrição dos crimes) foram devidamente anuladas pelo Relator da CPI que optou pelo seu arquivamento.

E, apesar da prática desses gravíssimos atos de postergação para que houvesse a prescrição, ninguém foi preso pela prática do crime de PREVARICAÇÃO, que pode ser definido como sendo o "crime praticado por funcionário público quando, no exercício de suas funções, procrastina, deixa de executar atribuições sob sua responsabilidade ou as executa contra determinações legais, objetivando a satisfação de interesses pessoais" ou de grupos interessados na prescrição do crime praticado, quando geralmente ocorre o crime de corrupção ativa e passiva.

20.5. CRIAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA COMBATER AS NOTAS FISCAIS FRIAS

Para combater a emissão dessas mencionadas notas fiscais frias, no Governo Lula foi criado o SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, para execução de um controle eletrônico das empresas de modo geral. Esse tipo de serviço estatal já havia sido aventado nos cursos ministrados na ESAF de 1984 a 1998.

Durante os cursos na ESAF esperava-se que os avanços tecnológicos no processamento de dados e nas telecomunicações permitissem a implantação da chamada de NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, assim como, a concentração de toda escrituração contábil pública e privada num mesmo órgão público de controle.

A implantação desse sistema a partir de 2003 tornou-se mais um ato de pioneirismo do governo brasileiro em relação aos demais países, assim como também foi pioneira a fiscalização da lavagem de dinheiro no Brasil.



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