Ano XXV - 19 de abril de 2024

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MNI 03-04-01 - Contas Reservas Bancárias e de Liquidação - Disposições Gerais

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 3 - SPB - SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO

MNI 3-4 - Contas Reservas Bancárias e de Liquidação

MNI 3-4-1 - Disposições Gerais

MNI 03-04-01 (Revisada em 29/02/2024)

  1. AS RESERVAS BANCÁRIAS E CONTA DE LIQUIDAÇÃO NO BACEN
  2. INDICAÇÃO DE DIRETOR RESPONSÁVEL PELA CONTA DE RESERVAS BANCÁRIAS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. AS RESERVAS BANCÁRIAS E CONTA DE LIQUIDAÇÃO NO BACEN

A Circular BCB 3.438/2009 regulamenta a conta Reservas Bancárias e a Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil. Ela foi expedida com base com base no art. 10, inciso IV, da Lei 4.595/1964, com a redação dada pelo art. 20 da Lei 7.730/1989, e tendo em conta o disposto no art. 13 do regulamento anexo à Circular BCB 3.057/2001 que aprovou regulamento que disciplina o funcionamento dos sistemas operados pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação e de liquidação que integram o sistema de pagamentos, instituídos pela Lei 10.214/2011 mencionada pela Resolução CMN 2.882/2001 que também dispõe sobre o sistema de pagamentos e as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação que o integram. Veja informações complementares no MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários - Sistemas de Registro e Liquidação.

No artigo 1º da Circular BCB 3.438/2009 lê-se que as disponibilidades mantidas no Banco Central do Brasil, em moeda nacional, pelos bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas, bancos de câmbio, bancos de desenvolvimento e bancos múltiplos devem ser registradas na conta Reservas Bancárias, observado o disposto no art. 4º da mesma circular em que se lê:

A conta Reservas Bancárias é de titularidade:

I - obrigatória, para os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e para as caixas econômicas; e

II - facultativa, para os bancos de investimento, os bancos de câmbio, os bancos múltiplos sem carteira comercial e os bancos de desenvolvimento.

III - Admite-se somente uma conta Reservas Bancárias por instituição.

No artigo 2º da Circular BCB 3.438/2009 lê-se que a Conta de Liquidação destina-se ao registro, em moeda nacional:

I - se titulada por câmara ou prestador de serviço de compensação e de liquidação:

a) da liquidação dos resultados apurados nos respectivos sistemas de liquidação;

b) da realização de movimentações financeiras diretamente relacionadas aos mecanismos e salvaguardas adotados nos sistemas de liquidação que operem ou vinculadas a eventos de custódia atinentes à liquidação de obrigações de emissor; e

c) da liquidação de obrigações financeiras entre o Banco Central do Brasil e os respectivos titulares;

II - se titulada por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não discriminada no art. 1° acima transcrito, ao registro das disponibilidades nele mantidas e das movimentações no Sistema de Transferência de Reservas (STR).

No artigo 3º da Circular BCB 3.438/2009 lê-se que a movimentação de recursos entre o Banco Central do Brasil e os titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação é realizada exclusivamente por meio dessas contas.

No artigo 5º da Circular BCB 3.438/2009 lê-se que a Conta de Liquidação é de titularidade:

I - obrigatória, para câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação responsáveis por sistemas de liquidação considerados sistemicamente importantes, na forma da regulamentação em vigor; e

II - facultativa, para as demais câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação e para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não discriminadas no art.4º da mesma circular acima transcrito.

Cada Conta de Liquidação titulada por câmara ou por prestador de serviços de compensação e de liquidação atende apenas a um sistema de liquidação.

Admite-se somente uma Conta de Liquidação por instituição.

No artigo 7º da Circular BCB 3.438/2009 lê-se que a abertura das contas de que tratam os artigos 1º e 2º acima transcritos é autorizada pelo Deban, observados os procedimentos por ele estabelecidos, e está sujeita à comprovação, inclusive por meio de testes realizados na forma da regulamentação em vigor, da capacidade tecnológica e operacional do solicitante para acesso ao Sistema de Transferência de Reservas (STR).

A solicitação deve ser firmada por representante estatutariamente autorizado.

As contas de que trata o caput são abertas após o fechamento do STR no dia útil imediatamente anterior à data de início das operações na conta.

No artigo 8º da Circular BCB 3.438/2009 lê-se que a s contas de que tratam os artigos 1º e 2º acima transcritos devem sempre apresentar saldo maior ou igual a zero.

No artigo 9º da Circular BCB 3.438/2009 lê-se que a transferência de fundos originada nas contas [abertas] promove a alteração nos saldos das contas envolvidas, para todos os fins, exclusivamente no momento em que realizada.

2. INDICAÇÃO DE DIRETOR RESPONSÁVEL PELA CONTA DE RESERVAS BANCÁRIAS

De conformidade com disposto na Circular BCB 3.281/2005, as instituições financeiras detentoras de conta Reservas Bancárias devem indicar, perante o Banco Central do Brasil, diretor estatutário responsável por assuntos relativos ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Os nomes dos indicados serão objeto de registro no Unicad, na indicada pela Circular BCB 3.281/2005 e na Carta Circular BCB 3.182/2005

NOTA DO COSIFE: A Circular BCB 3.060/2001 mencionada no artigo 2º da Carta Circular BCB 3.182/2005 foi REVOGADA pela Circular BCB 3.281/2005 que passou a reger a obrigatoriedade de indicação de responsável por assuntos relativos ao Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB

Veja também:

  • Carta Circular BCB 3.403/2009 - Divulga procedimentos para a prestação das informações cadastrais referentes aos responsáveis dos participantes do Sistema de Transferência de Reservas - STR.


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