CONTABILIDADE INTEGRADA
CONTABILIDADE DAS FILIAIS, SUCURSAIS E AGÊNCIAS
CONTABILIDADE BANCÁRIA - NORMAS DO BANCO CENTRAL (Revisado em 07/03/2024)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
A maioria dos Municípios possuem agências bancárias e estas são contribuintes do ISS - Imposto sobre Serviços, que é um dos tributos arrecadados pelas cidades brasileiras.
Quanto à obrigatoriedade de manutenção da escrituração contábil das agências de forma individualizada, o COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional estabelece:
COSIF 1.1.6.7 - O banco comercial, ou banco múltiplo com carteira comercial, que possua contabilidade de execução centralizada, com uso de um único livro Balancetes Diários e Balanços, ou Livro Diário, devidamente legalizado no órgão competente deve manter, nas agências, cópias da contabilização dos respectivos movimentos e dos balancetes diários e balanços, admitindo-se o arquivo sob a forma de microfilme. (Circ. 1273)
Observe que norma (Circular BCB 1.273/1987) não menciona o Livro Razão porque foi expedida em data anterior à pertinente legislação que foi incorporada ao artigo 259 do RIR/1999 (base legal: artigo 14 da Lei 8.218/1991 e artigo 62 da Lei 8.383/1991).
Desde aquela época o Banco Central não atualizou o referido dispositivo regulamentar para que se adequasse à nova exigência legal.
Veja também as demais exigências do Banco Central no COSIF 1.1.6. Livros de Escrituração.
Sobre os problemas a serem encontrados nas agências bancárias, no site do Cosife existem quatro textos de maior importância. São eles:
PRÓXIMO TEXTO: NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE