A INVIOLABILIDADE DO CONTADOR NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
o verdadeiro problema Dos contadores (Revisado em 20-02-2024)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Qual o verdadeiro problema enfrentado pelos contadores?
Na realidade, assim como acontece com os advogados, são poucos os contadores que tiveram os seus escritórios invadidos. E se os escritórios foram “invadidos”,obviamente o fato ocorreu sob o mando do Poder Judiciário. E isto continuaria ocorrendo mesmo depois de aprovada a tal Emenda Constitucional porque nenhum poder é absoluto, o que foi alegado pelo Relator em seu Voto contra a Emenda Constitucional.
Veja outras informações no texto Pirotecnia Policial - Invasão de Escritórios de Advocacia - Combate à Blindagem Fiscal e Patrimonial.
2. A INVIOLABILIDADE DOS ADVOGADOS
Sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, que obviamente vale para qualquer outro profissional de nível superior registrado em Conselho de Profissão regulamentada, a Lei 11.767/2008 efetuou as seguintes alterações no artigo 7º da Lei 8.906/1994:
Art. 7º São direitos do advogado:
Artigo 7º, item II - "a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita,eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
Artigo 7º, § 6º - "Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão,específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos,das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado,bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
Artigo 7º, § 7º - "A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade."
3. A INVIOLABILIDADE DOS CONTADORES E DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
No Capítulo relativo à Escrituração Contábil, no Código Civil Brasileiro lê-se
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade,juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
§ 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela ceara o exame, perante o respectivo juiz.
Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1o,ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.
Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
Observe ainda o contido no artigo 1.182 do código Civil, onde se lê que a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado.Também deve ser observado o comentado na seguinte manchete: STJ Anula Laudo policial Porque Perito Contador não Paga CRC, que está no texto intitulado A Ilegalidade do Auditor Fiscal Sem Registro no CRC.
4. A ETERNA DISCUSSÃO SOBRE A INVIOLABILIDADE DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL
Em favor da coletividade devemos concordar que não é absoluto o Sigilo Fiscal e principalmente o Sigilo Bancário porque este último está em degrau inferior ao Sigilo Fiscal. O Sigilo Bancário é a extensão do Sigilo Fiscal aos dirigentes e funcionários das instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional (brasileiro).Também não são absolutos o Sigilo Telefônico e o Sigilo de Dados.
Portanto, não podem os contadores sonegar informações, mesmo porque as Demonstrações Contábeis das empresas devem ser publicadas com Notas Explicativas.
Segundo exigências do CMN - Conselho Monetário Nacional aplicáveis às instituições do SFN, os auditores independentes devem apresentar relatórios apontando as irregularidades operacionais, contábeis, fiscais e tributárias encontradas.
Também é sabido que a legislação não protege, por intermédio do direito ao sigilo, as atividades ou práticas criminosas, ao contrário do que muitos queriam ou pretendiam. Anulando as pretensões dos que defendem a tese de que os contribuintes têm o direito de sonegar tributos e de não serem apontados pelos crimes fiscais cometidos, sob a alegação de que as provas dos crimes cometidos estavam protegidas pelos sigilos bancário e fiscal, a Lei Complementar 104/2001(Sigilo Fiscal) e a Lei Complementar 105/2001 (Sigilo Bancário) deixaram claro que tais sigilos não são absolutos.
Porém, muitos causídicos ainda apresentam teses contra essa "flexibilização do sigilo" quando estão defendendo principalmente os acusados de sonegação fiscal.A alegada inconstitucionalidade da flexibilização do sigilo tem o único intuito de anular as provas encontradas sob a alegação de que foram obtidas irregularmente porque estavam protegidas pelo sigilo. Esta é a única forma de se defender os sonegadores diante dos incontestáveis documentos comprobatórios das irregularidades encontradas.
Aliás, somente os criminosos reivindicam esse direito ao sigilo de seus atos. Os cidadãos e as empresas cidadãs, que são aqueles cumpridores dos seus deveres para com o Estado, estão sempre tendo o seu sigilo rompido (revelado) e não têm ninguém ou nenhuma entidade protetora dos direitos de cidadania que os defendam tão acirradamente.
É importante destacar que criminoso não é cidadão por isso não deve ter direito à cidadania. Cidadão,como foi mencionado, "é o indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado", desde que esteja"no desempenho de seus deveres para com este" Estado, conforme explica o Dicionário Aurélio.
Por isso podemos dizer que o criminoso condenado não deve ter direitos civis e políticos. Deve ter preservado apenas os seus direitos humanos, embora não os tenha praticado em favor de terceiros, por isso foi considerado criminoso.
O verdadeiro problema enfrentado pelos contadores é o exercício ilegal da profissão regulamentada por leigos principalmente nos órgãos públicos. Isto é, a profissão está sendo exercida na esfera governamental por pessoas não habilitadas. E esse problema ocorre porque os legisladores e os dirigentes dos órgãos públicos, até a sanção da Lei 11.638/2007 (a última de 2007), fingiam e continuam fingindo não saber que existe o CFC - Conselho Federal de Contabilidade e que existe legislação regulamentando a profissão dos contabilistas.
5. AS MANOBRAS DA CVM PARA DESBANCAR O CFC
Aliás, fato estranho aconteceu quando a Lei 10.303/2001 foi aprovada no Congresso Nacional, alterando a Lei 6.385/1976 (Lei do Mercado de Capitais que criou a CVM - Comissão de Valores Mobiliários). É importante destacar que o Projeto de Lei foi feito pela CVM.
A Lei 10.303/2001, entre outras alterações, acrescentava os artigos 27-A e 27-B à Lei6.385/1976, atribuindo à CVM a criação de um Comitê de Padrões Contábeis. No projeto de lei constava como órgãos do Comitê a CVM em 1º lugar e o CFC em 2º, que ficava em minoria diante dos demais participantes mais ligados a CVM.
Felizmente o Presidente da República vetou os dois artigos, que significariam a transferência do poder normativo do CFC para a CVM. Assim o CFC ficaria como mero órgão de Registro Profissional e a CVM como órgão expedidor das Normas Brasileiras de Contabilidade e de registro profissional dos Auditores Independentes. Antes da criação da CVM em 1976, o registro de auditores independentes era feito no Banco Central do Brasil desde 1965.
Outro fato interessante observado no Projeto de Lei feito pela CVM, para alteração da Lei 6.404/19776 e da Lei 6.385/1976, era a tentativa de prejudicar os acionistas minoritários das sociedade por ações, criando uma ditadura contra a minoria que seria exercida pelo poderio econômico do acionista controlador. Tal proposição também foi vetada pelo Presidente da República.
6. AS MANOBRAS DO CFC PARA IMPOR SUA POSIÇÃO
Contrariando o disposto na Lei 6.385/1976, o CFC, por intermédio da Resolução CFC 1.019/2005, criou o CNAI - Cadastro Nacional de Auditores Independentes.
Também em 2005 (quatro anos depois da Lei 10.303/2001) o CFC criou o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (Resolução CFC 1.055/2005).
Em 2007 a Resolução CFC 1.103/2007 criou o Comitê Gestor da Convergência no Brasil para que as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade se alinhem às Normas Internacionais de Contabilidade editadas pelo IASB e às Normas Internacionais de Auditoria e Asseguração editadas pela IFAC.
IASB é o International Accounting Standards Board (Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade) e o IFAC é a International Federation of Accountants (Federação Internacional dos Contadores).
7. A RESISTÊNCIA DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS OPOSICIONISTAS
Mesmo depois dessas medidas tomadas pelo CFC, tanto o Banco Central do Brasil,como a CVM e a SUSEP continuaram por algum tempo a aprovar como normas em suas áreas de atuação os Pronunciamentos do IBRACON - Instituto do Auditores Independentes, desprezando as normas do CFC como se eles fossem órgãos incumbidos de baixar normas de contabilidade em suas áreas de atuação. Eles são incumbidos apenas de baixar normas de padronização em suas áreas de atuação para efeito de coleta e processamento de dados.
Por falsamente ignorarem a existência dos contadores e de seu órgão máximo (o CFC), não eram abertos concursos públicos para contratação dos profissionais de contabilidade em quantidade necessária à fiscalização cuja base é a escrituração contábil. Até a CGU -Controladoria Geral da União não contrata contadores para os seus quadros funcionais.
8. OS PROTESTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO HABILITADOS
Em mensagens recebidas pelo site do Cosife, servidores públicos na função de Agentes de Fiscais ou Auditores Fiscais, defendendo o entendimento dos administradores públicos, seus superiores, deixam claro que qualquer profissional de nível superior pode exercer plenamente a função precípua dos contadores desde que tenham superficiais noções de contabilidade. Entendem ainda que a profissão possa ser exercida até por aqueles profissionais de outras formações de nível superior que não tenham essas mínimas noções de contabilidade em seu currículo acadêmico.
Veja os textos denominados O Auditor Fiscal e a Contabilidade Fiscal e Os Contadores e Seus Auxiliares- Serviços Contábeis Realizados por Não-Contadores = Reserva de Mercado para lobistas e Corruptos.
9. A CUMPLICIDADE DOS ADMINISTRADORES PÚBLICOS
Por que grande parte dos administradores públicos age assim?
Porque esses indivíduos que ocupam cargos de direção no serviço público geralmente são nomeados sob a influência ou apadrinhamento de políticos e lobistas que defendem acintosamente os interesses mesquinhos de empresários sonegadores, que não querem pessoas competentes fiscalizando a contabilidade de suas empresas.
Aliás, a bem da verdade é importante que se diga que a principal razão da ineficiência da fiscalização cuja base é a contabilidade é justamente pelo fato de não serem contratados contadores para o exercício da auditoria e da fiscalização contábil.
Sobre esse tema, veja o texto “AIlegalidade do Auditor Fiscal sem Registro no CRC”, onde também está o texto denominado STJ Anula Laudo Pericial Porque Perito Contador Não Paga CRC.
O Decreto-Lei 486/1969 e Código Civil de 2002 deixam claro que é indispensável o profissional de contabilidade para o exercício da escrituração contábil e pelas informações constantes das demonstrações contábeis confeccionadas em decorrência da escrituração.
10. AS MODIFICAÇÕES LEGAIS FAVORÁVEIS AOS CONTADORES
O primeiro passo no sentido de resolver esse problema da falta de contadores no serviço público foi dado pela Lei 11.638/2007 (a última lei daquele ano).
No artigo 5º da citada lei podemos ler:
Art. 5º. A Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
Art. 10-A. A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas.
Parágrafo único. A entidade referida no caput deste artigo deverá ser majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte,paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações financeiras previstas nesta lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstrações financeiras, do órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado decapitais.
Isso significa que os órgãos públicos federais que não tenham contadores em seus quadros de servidores, poderão firmar convênio com entidades que possuam em seu departamento técnico, em maioria, profissionais habilitados em contabilidade.Essa equipe de contadores terá como finalidade a prestação de assessoria contábil àqueles órgãos públicos que tenham essas deficiências técnicas. Em razão de não possuírem profissionais de contabilidade em número suficiente,aqueles órgãos com tais deficiências técnicas estão utilizando os mencionados profissionais sem a necessária competência legal e técnica para expedir normas de padronização da contabilidade nas suas áreas de atuação.
Parece evidente que os profissionais de contabilidade das tais entidades conveniadas terão dificuldade em confabular com os servidores públicos leigos(inabilitados). Por isso, aqueles órgãos públicos serão obrigados a contratar contadores para os seus quadros especializados em contabilidade devidamente inscritos nos CRC - Conselhos Regionais de Contabilidade.
Como a Lei 11.638/2007 no parágrafo único do seu artigo 5º exige a participação do órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil, sem citar expressamente o CFC - Conselho Federal de Contabilidade ou a CVM -Comissão de Valores Mobiliários (citada em outros artigos), obviamente o órgão máximo dos contabilistas, seja qual for, deve exigir a presença de contadores nos órgãos públicos para que haja a possibilidade de intercâmbio de informações o pleno entendimento dessas informações pelos elaboradores dos Padrões Contábeis. A simples vista d'olhos nos planos contábeis expedidos por tais órgãos públicos de padronização levam o contabilista a supor que não foram elaborados por profissionais habilitados. O máximo que fizeram foi abrir uma apostila ou manual vendida por "cursinhos", copiando o seu conteúdo.
Além dessa lei e daquelas reguladoras da profissão contábil, o Decreto-Lei 486/1969 em seu artigo 3º menciona:
Art. 3º. A escrituração ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da legislação específica, exceto nas localidades em que não haja elemento nessas condições.
Cremos que a legislação específica seja aquela que regulamentou a atividade profissional dos contabilistas. Diante do disposto no decreto-lei, parece claro que também será necessário um profissional qualificado para efetuar a vistoria,fiscalização, perícia ou auditoria dessa escrituração contábil. Isto acontece em todas a demais profissões. Somente um profissional qualificado pode avaliar e ratificar a atuação de seus pares.
Corroborando com o contido no citado Decreto-Lei, o Código Civil que entrou em vigorem 11 de janeiro de 2003 menciona:
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
No artigo 1.174 do Código Civil, que se refere aos prepostos e em especial aos gerentes, lê-se:
Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.
Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.
PRÓXIMO TEXTO: COMENTÁRIOS SOBRE AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.638/2007