Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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EMPRESAS CONTROLADAS, COLIGADAS E DEPENDÊNCIAS NO EXTERIOR


CONTABILIDADE CENTRALIZADA

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DESCENTRALIZADA

EMPRESAS CONTROLADAS, COLIGADAS E DEPENDÊNCIAS NO EXTERIOR (Revisado em 28/03/2024)

  1. Agências e Dependências no Exterior
  2. Coligadas e Controladas - Equivalência Patrimonial
  3. Conglomerado de Empresas e Consórcio Empresariais

Como subsídio veja também a História da Legislação sobre Contabilidade no Brasil.

Veja ainda: OUTROS PLANOS CONTÁBEIS PADRONIZADOS - Por Segmento Operacional - Agências Nacionais Reguladoras = Os legisladores tentando prejudicar (impedir) a Ação Fiscalizadora da Receita Federal

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. AGÊNCIAS E DEPENDÊNCIAS NO EXTERIOR

Os resultados das agências e dependências no exterior serão tributados através da Matriz das empresas brasileiras, mesmo que esses resultados tenham sido tributados no exterior. Neste caso, a legislação brasileira permite que sejam descontados no Brasil os impostos eventualmente pagos no exterior, conforme consta do RIR/1999, artigos 394 a 396.

O Banco Central do Brasil, no COSIF, colocou um capítulo específico sobre escrituração contábil das agências e dependências no exterior para ser seguido especialmente pelos bancos. Veja no COSIF 1.24, que pode ser adaptado às demais empresas.

2. COLIGADAS E CONTROLADAS - EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

Como a contabilização das diversas empresas de um grupo empresarial deve ser efetuada em separado, por equivalência patrimonial, o resultado das coligadas e controladas pode ser incorporado ao patrimônio líquido da empresa controladora.

Assim sendo, muitas empresas, principalmente as exportadoras e importadoras, constituem coligadas e controladas em paraísos fiscais com a finalidade de transferir seus lucros para lá, tendo em vista que naqueles paraísos fiscais os lucros não são tributados.

Dentre outras formas, a transferência dos lucros é efetuado através do subfaturamento das exportações e do superfaturamento das importações.

No caso do subfaturamento das exportações, a empresa brasileira vende os produtos para outra empresa situada num paraíso fiscal por preço bem inferior ao do mercado internacional e muitas vezes inferior também aos preços do mercado interno brasileiro. Assim sendo, para as autoridades fazendárias brasileiras são apresentados os documentos de exportação subfaturados para o paraíso fiscal. Para remessa à empresas importadora no exterior, os documentos também emitidos no Brasil, mas em nome da empresa fantasma constituída no paraíso fiscal, com os preços do mercado internacional devidamente pactuados entre o exportador brasileiro e o importador estrangeiro e que são superiores aos apresentados à fiscalização alfandegária brasileira.

No caso de superfaturamento das importações acontece o inverso. Os produtos vindos do exterior passam, em tese, por empresas fantasmas constituídas em paraísos fiscais e depois chegam ao Brasil por preços elevados. Isto contribui para elevação do custo de produção principalmente das multinacionais estabelecidas no Brasil. Por esta razão, seus administradores geralmente dizem que as multinacionais não têm lucros no Brasil. Por armazenar prejuízos fictícios (fabricados), ficam sem pagar impostos por causa do aumento do custo de produção motivado pelo superfaturamento da importação de linhas de produção vindas da matriz como integralização de aumento do capital investido no Brasil.

Em razão, da regularidade dessas ocorrências de sonegação fiscal, foi sancionada a Lei 9.430/1996, que contem as normas aplicáveis ao estabelecimento dos PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA e consta do RIR/1999 nos artigos 240 a 245. Com base nessa legislação, os agentes de fiscalização podem pesquisar os preços no mercado internacional para compará-los com os preços contabilizados pela empresa sonegadora. Com base na diferença de preços, a empresa pode ser autuada. Essa legislação também apresenta restrições às importações vindas de paraísos fiscais.

Também são remetidos para os paraísos fiscais as importâncias derivadas de operações não contabilizadas como as oriundas da venda de mercadorias sem a emissão de notas fiscais e também a diferença entre o valor real de mercado e o constante da escritura de venda de bens imóveis por valor notoriamente inferior ao de mercado. Neste último caso, quando a sonegação fiscal é praticada por empresa, são aplicadas as disposições sobre Lucros Distribuídos Disfarçadamente, que estão adiante. Incluindo os casos de compra e venda de bens entre pessoas físicas, veja também no RIR/90 as obrigações dos Serventuários da Justiça, o que também inclui os contadores e técnicos em contabilidade responsáveis pela escrituração contábil das empresas.

3. CONGLOMERADO DE EMPRESAS E CONSÓRCIOS EMPRESARIAIS

As regras sobre consolidação de balanços patrimoniais estão no capítulo NBC-T-8 - Demonstrações Contábeis Consolidadas das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação do imposto de renda brasileiro não permite a tributação em conjunto de empresas, mesmo que sejam do mesmo grupo. Por isso, os agentes de fiscalização do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido costumam verificar se existem operações simuladas com o intuito de transferir resultados positivos para outras empresas do conglomerado que estejam com prejuízo, além de verificar se estão sendo transferidas operações para regiões em que o resultado positivo seja menos tributado ou até isento de tributação.

A contabilidade de custos em parte justifica a existência de grande número de empresas em determinados conglomerados. Mas, esse grande número de empresas também pode ser para que sejam efetuados alguns tipos de planejamento tributário, que na realidade são atos de sonegação fiscal como a transferência de lucros para empresas com prejuízo. Isto se verifica inclusive entre empresas de grupos diferentes. Através de operações no SFN, muitas empresas vendiam seus prejuízos para outras com lucros tributáveis no ano-calendário fiscal.

Esse atos simulados acontecem com muita freqüência nas empresas que possuem em PARAÍSOS FISCAIS agências ou dependências e também controladas, coligadas e empresas indiretamente ligadas (disfarçadamente independentes).

Para efeito de análise da situação líquida patrimonial do Conglomerado de empresas, o Banco Central do Brasil, por exemplo, obriga, através do COSIF 1.21, que seja efetuada a Consolidação das Demonstrações Contábeis do Conglomerado Empresarial, o que também pode ser adaptado aos demais grupos ou consórcios empresariais.

No caso de Consórcios Empresariais, veja a Lei 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações.



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