A FISCALIZAÇÃO DO ISS E O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
São Paulo. 03/03/2005 (Revisada em 07/03/2024)
CONTABILIZAÇÃO DAS RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Revisada em 07/03/2024)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
DUVIDAS SOBRE A FISCALIZAÇÃO DO ISS NOS BANCOS
Usuário do COSIFE escreveu em 30/05/2006:
Sou Fiscal de Tributos e estou estudando sobre a fiscalização em bancos. Gostaria de tirar as seguintes dúvidas, quanto à fiscalização do ISS de Bancos.
Pergunto:
Questão 1) - Os valores das contas 1.8.8.45.00-5 - Impostos e Contribuições a Compensar e 1.8.3.70.00-7 - Prestação de Serviços a Receber estão embutidos na conta 7.1.7.99.00-3 - Rendas de Outros Serviços? A fiscalização deve olhar estes valores separadamente?
Questão 2) - Quais as contas a serem fiscalizadas antes da sanção da Lei Complementar 116/2003?
Questão 3) - No texto em questão, onde se refere ao item 15.10 foi indicada a conta 7.1.7.40.00-7 e, no item 15.12, a conta 7.1.7.70.00-8 como sendo as pertinentes para contabilização das receitas tributáveis da relação anexa à Lei Complementar 116/2003. Se na contabilidade do banco não houver saldo nessas contas, a receita pode estar em outra? Devo pedir mais informações?
Questão 4) - Neste mesmo texto, consta que deve ser verificada a conta 7.1.7.99.00-3. Nesta devem estar todos os valores que deveriam ser passiveis de ISS?
RESPOSTA DO COSIFE À QUESTÃO 1:
Questão 1: - Os valores das contas 1.8.8.45.00-5 - Impostos e Contribuições a Compensar e 1.8.3.70.00-7 - Prestação de Serviços a Receber estão embutidos na conta 7.1.7.99.00-3 - Rendas de Outros Serviços? A fiscalização deve olhar estes valores separadamente?
Todo contabilista sabe que nas empresas de modo geral, ao ser emitida uma Nota Fiscal / Fatura relativa à prestação de serviços, é efetuado o seguinte lançamento contábil:
Exemplo válido para quaisquer tipos de entidades juridicamente constituídas::
Débito: Prestação de Serviços a Receber = 105
Crédito: Rendas ou Receitas de Prestação de Serviços = 105
Débito: Despesas com ISS - Imposto Sobre Serviços = 3
Crédito: ISS a Recolher = 3
Por ocasião da quitação (recebimento do dinheiro) pelo recebimento da nota fiscal ou fatura emitida é efetuado o seguinte registro contábil:
Débito: Caixa (ou)
Débito: Bancos - Conta Movimento
= 103
Débito: IRPJ a Compensar
- IR-FONTE a Compensar = 2
Crédito: Prestação de Serviços a Receber =105
Por ocasião do Recolhimento do pertinente tributo municipal:
Débito: ISS a Recolher = 3
Crédito: Caixa (ou)
Crédito: Bancos - Conta Movimento
= 3
Por ocasião do Pagamento do IRPF- Imposto de Renda da Pessoa Jurídica:
Débito: Provisão do IRPJ a Pagar 5
Crédito: IRPJ a Compensar
- IR-FONTE a Compensar = 2
Crédito: Caixa (ou)
Crédito: Bancos - Conta Movimento
= 3
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
No sistema financeiro as entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não estão obrigadas a emitir Notas Fiscais de Prestação de Serviços. Em muitos casos são emitidas Notas de Negociação padronizadas. Mas, nos casos das Rendas de Tarifas Bancárias, vale o que for apresentado como debito nas contas mantidas pelos correntistas. Assim sendo, os bancos não podem alegar que os extratos apresentados aos seus clientes são apenas para Simples Conferência. Mentira. Nos casos de Tarifas Bancárias debitadas, os extratos entregues ao cliente valem como Recibo para os efeitos fiscais, porque os bancos não emitem quaisquer outros documentos fiscais que tenham sido padronizados com tal finalidade.
No sistema financeiro os lançamentos contábeis são idênticos aos das demais entidades juridicamente constituídas, de conformidade com as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade (COSIF 1.1.2.4 e 1.1.2.5). Apenas respeitando-se as denominações eventualmente divergentes utilizadas pelo arcaico Plano Contábil do Banco Central de 1987, baseado em outros planos contábeis instituídos logo após a transformação da SUMOC em Banco Central do Brasil pela Lei 4.595/1964.
Torna-se importante alertar que esse tipo de questão formulada e de contabilização dos atos ou fatos correlacionados não se referem somente às operações bancárias ou das demais instituições do sistema financeiro. Refere-se a todos os tipos de empresas de prestação de serviços. No caso em questão os bancos e demais instituições do sistema financeiro são os prestadores dos serviços.
O débito escriturado em Impostos e Contribuições a Compensar refere-se ao Imposto de Renda na Fonte que deve ser retido pelo contratante dos serviços prestados por outras entidades juridicamente constituídas, de conformidade com a vigente legislação do Imposto de Renda. Porém, com já foi explicado acima, as instituições do sistema financeiro não emitem notas fiscais de prestação de serviços. No caso da cobrança de Tarifas Bancárias, apenas é efetuado o débito na conta dos correntistas mediante aviso ou notificação de lançamento. Atualmente, nem os avisos são emitidos. Por isso fica valendo o contido no extrato da conta corrente fornecido ao cliente bancário.
No caso da Prestação de Serviços, o ISS não pode ser contabilizado como Crédito Tributário nos serviços efetuados em cascata, isto é, o ISS é cumulativo quando o serviço for efetuado por uma cadeia (em cascata) de vários prestadores de serviços subdivididos por especialidades.
No município de São Paulo, em razão de legislação que passou a vigorar em 2006, além da retenção do IR-Fonte exigida pela legislação federal, também deve ser retido o ISS-Fonte nos casos de prestação de serviços por empresas sediadas em outros municípios, que não estejam cadastradas na Prefeitura de São Paulo, conforme foi explicado em O ISS, os Bancos e os Demais Prestadores de Serviços. Mais isto só vale para serviços efetivamente realizados no endereço do tomador do serviço situado em município diverso da sede da empresa prestadora. Se o serviço foi realizado na sede da empresa prestadora não haverá retenção qualquer retenção por parte do tomador do serviço.
No caso das microempresas e do MEI - Microempreendedor individual, a Lei Complementar 147/2014 (que alterou a Lei Complementar 123/2003) deixou claro que a retenção do ISS deve ser efetuada no município em que serviço foi efetivamente prestado.
Porém, no que se refere aos Bancos, a forma de contabilização é diferente em razão de certas particularidades explicadas adiante e, no que concerne às instituições do sistema distribuidor de títulos e valores mobiliários, o registro das transações tem ainda outro tratamento contábil. Portanto, a forma de contabilização acima explicada, normalmente é utilizada pelas empresas prestadoras de serviços não integrantes do SFN - Sistema Financeiro Nacional.
A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO
A citada forma de contabilização poderia ser usada pelos bancos e pelas instituições do sistema distribuidor na prestação de serviços quando se tratarem de operações NÃO vinculados aos Depósitos à Vista e corretagens relativas às operações de intermediação de títulos e valores mobiliários. Porém, na prática essas instituições do sistema distribuidor não emitem Notas Fiscais de Prestação de Serviços e sim Notas de Negociação.
No caso das instituições do sistema distribuidor e das operadoras de câmbio de moedas estrangeiras, as corretagens e demais despesas eventualmente cobradas são discriminadas nas Notas de Negociação, cujo valor total é debitado em Devedores - Conta Liquidações Pendentes, tendo como subtítulo o nome ou a denominação social do cliente da instituição.
Assim sendo, o tipo de contabilização acima apresentado é efetuado somente nos casos de serviços não-bancários faturados (para recebimento futuro), geralmente prestados a empresas ligadas ou não. Não se tratam de serviços bancários.
Repetindo, para ficar bem claro, os valores relativos aos serviços prestados pelos Bancos são debitados diretamente nas contas correntes de Depósitos à Vista, tendo como subtítulo o nome ou a denominação social do correntista.
Sobre os lançamentos contábeis efetuados nos bancos e nas demais instituições do sistema financeiro veja o próximo tópico intitulado FORMAS DE CONTABILIZAÇÃO DAS RENDAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RESPOSTA DOS COSIFE - QUESTÃO 2
Questão 2: - Quais as contas a serem fiscalizadas antes da sanção da Lei Complementar 116/2003?
Tanto antes como depois da sanção da Lei Complementar 116/2003 as contas a serem fiscalizadas nas instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional são as mesmas, dependendo apenas do disposto na legislação quanto às receitas tributáveis sujeitas à incidência do ISS - Imposto Sobre Serviços.
O detalhe é que antes da promulgação da Lei Complementar 116/2003, os bancos e as demais instituições do sistema financeiro não eram consideradas como entidades prestadoras de serviços. Por isso estavam isentas do ISS - Imposto sobre Serviços. Alguns municípios tentavam cobrar, porém, os banqueiros conseguiram a isenção por decisão judicial.
Veja também o texto Contabilidade Criativa - Manipulação de Resultados no SFN.
RESPOSTA DOS COSIFE - QUESTÃO 3
Questão 3: - No texto em questão, onde se refere ao item 15.10 da relação anexa á Lei Complementar 116, foi indicada a conta 7.1.7.40.00-7 e, no item 15.12, a conta 7.1.7.70.00-8. Se na contabilidade do banco não houver saldo nessas contas, a receita pode estar em outra? Devo pedir mais informações?
Essa questão já foi respondida na anterior, quando se menciona a chamada de Contabilidade Criativa = Contabilidade Fraudulenta.
Caso seja comprovada a fraude (contabilização em conta diferente para evitar a tributação), trata-se, entre muitos outros crimes, de falsificação material e ideológica da escrituração contábil de conformidade com disposto no Decreto-Lei 1.598/1977 (artigo 7º) cujo teor também foi repetido no RIR/1999 e no RIR/2018- Regulamento do Imposto de Renda.
No texto sobre a Contabilidade Criativa está uma relação com toda a legislação de combate aos crimes correlacionados.
RESPOSTA DOS COSIFE - QUESTÃO 4
Questão 4: - Neste mesmo texto, consta que deve ser verificada a conta 7.1.7.99.00-3 - Rendas de Outros Serviços. Nesta devem estar todos os valores que deveriam ser passíveis de ISS?
As Receitas passíveis de incidência do ISS, são todas aquelas constantes do grupamento 7.1.7.00.00-9 - Rendas de Prestação de Serviços, desde que constem da relação anexa à Lei Complementar 116/2003 e da legislação municipal, e ainda as constantes do grupamento 7.1.2.00.00-4 - Rendas de Arrendamento Mercantil.
Tal como foi mencionado nas respostas às questões 2 e 3, as receitas podem estar contabilizados de forma dissimulada em muitas contas não relacionadas às prestações de serviços. Isto, no passado, motivou a intervenção e liquidação de instituições do sistema financeiro que maquiavam as suas Demonstrações Contábeis para que os fiscalizadores do Banco Central não soubessem da situação falimentar em se encontravam.
Por isso, a partir de 1976, quando o BACEN passou a realizar concursos públicos para contratação de contadores (auditores), as irregularidades existentes foram facilmente encontradas.
Essa Manipulação de Resultados (Contabilidade Criativa = Fraudulenta) apode acontecer se o banco estiver interessado em esconder receitas tributáveis, como forma de redução de seus custos com impostos. E para evitar essa tributação pelo ISS, tal como foi descrito nos textos do site relativos aos Bancos e o ISS e também nesta resposta, os bancos têm constituído empresas prestadoras de serviços em municípios brasileiros em que a alíquota do ISS é muito baixa. Por isso a Lei Complementar 157/2016 alterou a Lei Complementar 116/2003 para estipular a alíquota mínima de 2%.
Para essas empresas sediadas em Paraísos Fiscais Municipais (Guerra Fiscal - Os Prefeitos como Agentes da Sonegação Fiscal), os bancos transferem as receitas que seriam tributadas nas agências em que a alíquota do ISS é mais elevada.
Portanto, não basta taxar o saldo de determinada conta de receita. É preciso verificar inicialmente se as receitas na realidade estão contabilizadas onde deveriam estar.
Observe que os empresários de modo geral, entre os quais estão os banqueiros, não são pessoas totalmente confiáveis. Se fossem confiáveis não haveria necessidade da existência das Leis para punir os crimes de Sonegação Fiscal, os crimes contra a Ordem Econômica e Tributária, os crimes de Lavagem de Dinheiro e Ocultação de Bens e os crimes do Colarinho Branco (entre os quais se incluem as Fraudes Cambiais que geram a Evasão de Divisas).
Por sua vez, também não haveria necessidade da existência do Código de Defesa do Consumidor, que os banqueiros até as últimas instâncias tentaram evitar sua incidência sobre as instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional.
Ainda, se os banqueiros fossem confiáveis, não seriam decretadas pelo Banco Central as incontáveis intervenções e liquidações extrajudiciais, que acarretaram prejuízos a (talvez) milhões de investidores brasileiros.