Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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FORMAS DE CONTABILIZAÇÃO DAS RENDAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


OS BANCOS E O ISS II

A FISCALIZAÇÃO DO ISS E O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

São Paulo. 03/03/2005 (Revisada em 07/03/2024)

FORMAS DE CONTABILIZAÇÃO DAS RENDAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

  1. Contabilização das Rendas de Prestação de Serviços Nos Bancos
  2. Contabilização das Rendas de Prestação de Serviços Nas Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários
  3. As Dúvidas Elementares dos Leigos em Contabilidade

Veja também:

  1. O Auditor Fiscal e a Contabilidade Fiscal
  2. O Ensino da Contabilidade e a Ética Profissional
  3. CGU - Controladoria Geral da União - Concurso Público para Contadores

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Contabilização das Rendas de Prestação de Serviços Nos Bancos

Pela remuneração de sua prestação de serviços aos correntistas, os bancos fazem o seguinte lançamento contábil:

Débito: Depósitos à Vista
Crédito: Rendas de Prestação de Serviços (nos subtítulos adequados)

Pelo recebimento de numerário necessário para cobrir o eventual saldo negativo remanescente na conta do cliente bancário, será efetuado o seguinte lançamento contábil:

Débito: Caixa
Crédito: Depósitos à Vista

Este lançamento de recebimento do numerário é feito depois do registro contábil (anterior) relativo à cobrança do Serviço mediante o débito na conta de Depósitos à Vista.

Contabilização das Rendas de Prestação de Serviços Nas Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários

As instituições do sistema distribuidor farão o seguinte registro contábil para aprovisionamento e posterior liquidação financeira das transações de seus clientes:

Débito: Devedores - Conta Liquidações Pendentes (nome ou denominação social do cliente)
Crédito: Rendas de Prestação de Serviços (nos subtítulos adequados)
Crédito: Caixas de Registro e Liquidação (cobrança para repasse à Bolsa de Valores) (ou)
Crédito: Credores - Conta Liquidações Pendentes (cobrança por conta de outra instituição do SFN)

Pelo Recebimento do numerário, será efetuado o seguinte registro:

Débito: Caixa (ou)
Débito: Bancos - Conta Movimento (ou)
Débito: Depósitos para Investimentos (nome ou denominação social do cliente)
Crédito: Devedores - Conta Liquidações Pendentes (nome ou denominação social do cliente)

Com base no exposto, e principalmente com base na teoria contábil (método das partidas dobradas), os valores contabilizados no Ativo, sempre que se referirem a rendas a receber ou a direitos de modo geral que tenham rendas ou receitas neles embutidos, terão no todo ou em parte como contrapartida as pertinentes Contas de Resultados Credoras. Portanto, os valores constantes do Ativo não devem ser somados aos das rendas ou receitas para efeito de tributação, porque estas já estão contidas naqueles.

As Dúvidas Elementares dos Leigos em Contabilidade

É justamente em razão da existência de muitas dessas dúvidas elementares no ambiente dos agentes fazendários que o site do COSIFE tem se manifestado insistentemente que, para o exercício da fiscalização cuja base é a contabilidade, devem ser contratados apenas profissionais formados em Ciências Contábeis.

Aos contadores tais conhecimentos básicos são transmitidos na faculdade, evitando que os cofres públicos sejam onerados com a capacitação posterior de pessoas sem a devida competência técnica e legal. E aqueles capacitados para o exercício de outras profissões dificilmente se dedicarão ao aprendizado da contabilidade. Ficarão sempre esperando uma oportunidade para guindar para o cargo relativo à sua especialização acadêmica e profissional.

Nos casos de contratação de profissionais não habilitados em Ciências Contábeis, essa capacitação posterior, além de bem mais cara para os cofres públicos, porque estará pagando os salários do servidor e dos professores para que o profissional estude o básico. Geralmente a transmissão desses conhecimentos é deficiente por ser efetuada por profissionais também não habilitados, exatamente em razão da sabida ausência de contadores nos quadros de fiscalização cuja base é a contabilidade.

De outro lado, não basta que o agente ou auditor fiscal ou de tributos esteja informalmente capacitado para o exercício da contabilidade ou da auditoria. Para o exercício profissional das funções de um contador, auditor ou perito contábil o agente fazendário deve estar registrado num dos conselhos regionais de contabilidade.

Para sanar em parte a falta desses profissionais legalmente habilitados, as autoridades fazendárias federal, estaduais e municipais deveriam ter Contadores em seus quadros de fiscalização nos cargos de Supervisores de Auditoria Fiscal para que possam transmitir o básico para servidores auxiliares. Estes sim podem ser treinados na repartição pública pelos experientes contadores tal como acontece nos escritórios de contabilidade. O mesmo deve acontecer nos Tribunais de Contas e nas Controladorias da União, dos Estados e dos Municípios.

Veja também os textos intitulados:



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