Ano XXV - 25 de abril de 2024

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OS BANCOS E O ISS - RESPONSABILIDADES DOS AUDITORES INDEPENDENTES

OS BANCOS E O ISS

SISTEMA FINANCEIRO: CRIME SONEGAÇÃO FISCAL NA ESFERA MUNICIPAL

RESPONSABILIDADES DOS AUDITORES INDEPENDENTES (Revisada em 07-03-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

O Banco Central estabeleceu procedimentos mínimos a serem adotados pelo auditores independentes, que estão:

  1. no MNI 2-1-20 - Auditoria
  2. no MNI 2-1- 27 - Sistemas de Controle Interno
  3. no COSIF 1-34 - Auditoria

As penalidades a serem imputadas aos auditores independentes estão:

  1. na Lei 6.385/1976 (art. 11 e 26)
  2. na Lei 9.447/1997, que lhes atribui responsabilidades nos casos de verificações em entidades em regime especial - Liquidação Extrajudicial e Intervenção do Banco Central

Resta ainda a eventual denúncia ao CFC - Conselho Federal de Contabilidade que administra o CNAI - Cadastro Nacional de Auditores Independentes e ao Ministério Público em razão dos eventuais danos causados aos clientes do Sistema Financeiro e aos investidores e fornecedores.

Os auditores ao final de seu trabalho devem expedir relatórios globais, não sendo necessária a expedição por agências ou departamentos.

Os relatórios obrigatórios são:

a) de auditoria, expressando sua opinião sobre as demonstrações contábeis e respectivas notas explicativas, inclusive quanto a adequação às normas contábeis emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;

b) de avaliação da qualidade e adequação do sistema de controles internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico de dados e de gerenciamento de riscos, evidenciando as deficiências identificadas;

c) de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, que tenham, ou possam vir a ter reflexos relevantes nas demonstrações contábeis ou nas operações da entidade auditada;

d) demais requeridos pelo Banco Central do Brasil.

Com base nas citadas leis e normas, os auditores podem ser responsabilizados civil e criminalmente pela sonegação fiscal de seus clientes (os bancos) caso não os aponte nos relatórios circunstanciados acima enumerados.

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