SISTEMA FINANCEIRO: CRIME SONEGAÇÃO FISCAL NA ESFERA MUNICIPAL
O DEVER DE DENUNCIAR IRREGULARIDADES (Revisada em 07-03-2024)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
O Banco Central do Brasil, com base no art. 28 da Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco) tem a obrigação de denunciar ao Ministério Público Federal e às autoridades fazendárias sempre que encontrar irregularidades fiscais e tributárias e indícios de crimes contra o SFN.
Essa comunicação também deve ser efetuada de conformidade com os termos da Resolução CMN 1.065, constante do antigo MNI 5-1-1 itens 5 e 6. Porém, o Banco Central não denuncia as citadas instituições offshore, que operam ilegalmente no Brasil com a sua própria anuência, porque as considera como legais, conforme consta do item 10 (O Regime em Vigor), em sua cartilha intitulada “O Regime Cambial Brasileiro de 1993”.
As autoridades fazendárias municipais também devem denunciar ao Banco Central e às demais autoridades fazendárias, por ofício ou através de ação policial ou judicial, a existência de instituições financeiras informais e de sonegação fiscal. Note que as ações no SFN devem ser efetuadas pela polícia federal e transitadas na justiça federal.
No art. 7º da Lei de Sonegação Fiscal (Lei 4.729/1965), lê-se:
Art. 7º As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime previsto nesta Lei, inclusive em autos e papéis que conhecerem, sob pena de responsabilidade, remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível.
§ 1º Se os elementos comprobatórios forem suficientes, o Ministério Público oferecerá, desde logo, denúncia.
§ 2º Sendo necessários esclarecimentos, documentos ou diligências complementares, o Ministério Público os requisitará, na forma estabelecida no Código de Processo Penal.
PRÓXIMA PÁGINA: CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL