Ano XXVI - 13 de outubro de 2024

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OS BANCOS E O ISS - VOLTANDO AOS RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS


OS BANCOS E O ISS

SISTEMA FINANCEIRO: CRIME SONEGAÇÃO FISCAL NA ESFERA MUNICIPAL

VOLTANDO AOS RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS (Revisada em 07-03-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

No texto anterior (clique no endereçamento imediatamente acima), foi apresentado fato que ocorreu principalmente durante a implantação do Plano Real. Para burlar as regras fixadas pelos gestores do novo plano econômico, os bancos criaram empresas de factoring que não estão sujeitas às determinações do Banco Central.

Então, quando a empresa factoring é ligada a um banco, as receitas de prestação de serviços podem retornar à agência na forma de RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS e a contabilização dessas operações é feita em 1.4.3.00.00-2 - Repasses Interfinanceiros e 1.4.4.00.00-5 - Relações com Correspondentes ou em 1.5.1.00.00-5 - Recursos em Trânsito de Terceiros e 1.5.2.00.00-8 - Transferências Internas de Recursos.

Ou seja, nesses casos são contabilizados os valores dos títulos arrecadados pela agência para serem remetidos a outras agências, à matriz ou aos correspondentes. Não são lançadas apenas as respectivas receitas, que voltarão na forma de Rateio de Resultados Internos.

Veja que, na conta de Rateio de Resultados Internos, o Banco Central menciona que o registro contábil dos valores repassados à agência é "em caráter facultativo". Ou seja, nem o Banco Central obriga que os registros contábeis sejam escriturados com observância dos padrões contábeis, constantes das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Obviamente que esse procedimento da nossa autoridade monetária praticamente impede a plena fiscalização do ISS nas agências bancárias. Sem que a citada conta espelhe a alocação das receitas repassadas a agência, fica praticamente impossível estabelecer qual o valor base da tributação dos serviços prestados pela agência à matriz, outras agências e também a outras empresas no conglomerado..

Mas, contrariando o que escreveu na função da citada conta, o Banco Central, nas Normas Básicas - Princípios Gerias do COSIF, estabelece:

COSIF 1.1.2.3 - A escrituração deve ser completa, mantendo-se em registros permanentes todos os atos e fatos administrativos que modifiquem ou venham a modificar, imediatamente ou não, sua composição patrimonial. (Circ. 1273) (isto também consta do Decreto-lei 486/69 - art. 258 do RIR/99)

COSIF 1.1.2.4 - O simples registro contábil não constitui elemento suficientemente comprobatório, devendo a escrituração ser fundamentada em comprovantes hábeis para a perfeita validade dos atos e fatos administrativos. No caso de lançamentos via processamento de dados, tais como: saques em caixa eletrônico, operações "on line" e lançamentos fita a fita, a comprovação faz-se mediante listagens extraídas dos registros em arquivos magnéticos. (Circ. 1273) -

1.1.2.5 - A par das disposições legais e das exigências regulamentares específicas atinentes à escrituração, observam-se, ainda, os princípios fundamentais de contabilidade, cabendo à instituição: (Circ. 1273)

a) adotar métodos e critérios uniformes no tempo, sendo que as modificações relevantes devem ser evidenciadas em notas explicativas, quantificando os efeitos nas demonstrações financeiras, quando aplicável;

b) registrar as receitas e despesas no período em que elas ocorrem e não na data do efetivo ingresso ou desembolso, em respeito ao regime de competência;

c) fazer a apropriação mensal das rendas, inclusive mora, receitas, ganhos, lucros, despesas, perdas e prejuízos, independentemente da apuração de resultado a cada seis meses;

d) apurar os resultados em períodos fixos de tempo, observando os períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro;

e) proceder às devidas conciliações dos títulos contábeis com os respectivos controles analíticos e mantê-las atualizadas, conforme determinado nas seções próprias deste Plano, devendo a respectiva documentação ser arquivada por, pelo menos, um ano.

1.1.2.6 - A forma de classificação contábil de quaisquer bens, direitos e obrigações não altera, de forma alguma, as suas características para efeitos fiscais e tributários, que se regem por regulamentação própria. (Circ. 1273)

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