Ano XXVI - 13 de outubro de 2024

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OS PARAÍSOS FISCAIS BRASILEIROS E ESTRANGEIROS


OS BANCOS E O ISS

SISTEMA FINANCEIRO: CRIME SONEGAÇÃO FISCAL NA ESFERA MUNICIPAL

OS PARAÍSOS FISCAIS BRASILEIROS E ESTRANGEIROS (Revisada em 07-03-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

As instituições financeiras fantasmas constituídas como offshore em paraísos fiscais, que mantém contas bancárias no Brasil, somente a partir de 2003 estão obrigadas ao registro no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Elas também sempre estiveram sujeitas ao pagamento de tributos, por intermédio de seus representantes legais no Brasil, porém, estes nunca foram cobrados.

Observe-se que as citadas instituições financeiras offshore não estão legalmente habilitadas a operar pelo poder executivo brasileiro, o que contraria o disposto no art. 18 da Lei 4.595/1964.

Desde quando suas contas bancárias foram regulamentadas em 1992 pelo Banco Central do Brasil, com a indevida anuência ou cumplicidade dos dirigentes da mencionada autarquia federal, as citadas instituições fantasmas puderam ter contas bancárias no Brasil sem a necessidade de inscrição no CNPJ, razão pela qual não pagavam impostos, nem estavam sujeitas à fiscalização governamental.

Offshore são as instituições que supostamente podem operar em qualquer parte do mundo, mas efetivamente não podem operar nos países onde estão registradas (eles não são loucos de deixar operar em seu território tal coisa malandramente constituída).

Essas empresas OFFSHORE geralmente não estão sob qualquer controle ou fiscalização governamental e sua sede quase que invariavelmente é uma simples caixa postal, por isso são aqui consideradas como instituições fantasmas, porque sua administração, seus escritórios e sua contabilidade ficam em locais completamente desconhecidos e seus titulares quase sempre são testas de ferro ou "laranjas" que praticaram a "Lavagem de Dinheiro" obtido na ilegalidade.

Muitas ou mais provavelmente todas as instituições do SFN têm empresas constituídas em paraísos fiscais no exterior, direta ou indiretamente ligadas, e na maioria dos casos fazendo crer que não existem ligações administrativas ou participativas entre elas.

Os doleiros e agiotas também as têm, as quais são representadas no Brasil por empresas prestadoras de serviços. Essas representantes geralmente estão estabelecidas em municípios que, devido à baixa alíquota do ISS, se revelam como verdadeiros paraísos fiscais brasileiros.

Nesses paraísos fiscais brasileiros sempre existe grande quantidade de empresas sediadas em uma única sala, onde efetivamente não operam. Elas operam na realidade em alguma parte na matriz de conglomerados financeiros, da mesma forma como acontece com as offshore constituídas em paraísos fiscais no exterior.

Assim sendo, também podem ser tributadas pelo ISS as operações dos doleiros e dos agiotas, que na prática fazem transações semelhantes as dos estabelecimentos bancários, sem que estejam legalmente estabelecidos, pois operam na informalidade.

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