Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO BCB 54/2020



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO BCB 54/2020 - DOU 17/12/2020 - (Revisado em 23/04/2024)

  1. RESOLUÇÃO BCB 54/2020
  2. ANEXO I - TABELAS CONSTANTES RELATÓRIO PILAR 3 POR SEGMENTAÇÃO

Divulgação do Relatório de Pilar 3.

  • CAPÍTULO I - DO OBJETO, DO ESCOPO DE APLICAÇÃO E DASDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
  • CAPÍTULO II - DA DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
    • Seção I - Dos Indicadores Prudenciais e do Gerenciamento de Riscos
    • Seção II - Da Comparação entre Informações Contábeis e Prudenciais
    • Seção III - Da Composição do Capital
    • Seção IV - Dos Indicadores Macroprudenciais
    • Seção V - Da Razão de Alavancagem (RA)
    • Seção VI - Dos Indicadores de Liquidez
    • Seção VII - Do Risco de Crédito
    • Seção VIII - Do Risco de Crédito de Contraparte (CCR)
    • Seção IX - Das Exposições de Securitização
    • Seção X - Do Risco de Mercado
    • Seção XI - Do Risco de Variação das Taxas de Juros em Instrumentos Classificados na Carteira Bancária (IRRBB)
    • Seção XII - Da Remuneração de Administradores
    • Seção XIII - Da Comparação entre RWA Calculado na Abordagem Padronizada e na Abordagem Modelos Internos
    • Seção XIV - Dos Ativos Vinculados
  • CAPÍTULO III - DA SEGMENTAÇÃO DA DIVULGAÇÃO
  • CAPÍTULO IV - DA PERIODICIDADE DE DIVULGAÇÃO
  • CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  • ANEXO I - TABELAS CONSTANTES RELATÓRIO PILAR 3 POR SEGMENTAÇÃO

Vigência e Normas Revogadas

Ficam revogados:

  1. art. 5º da Circular BCB 3.692/2013
  2. arts. 1º a 25 da Circular BCB 3.930/2019
  3. arts. 27 e 28 da Circular BCB 3.930/2019
  4. arts. 2º e 3º da Circular BCB 3.938/2019
  5. Circular BCB 4.003/2020

Esta Resolução entra em vigor em 01/01/2021.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 4.595/1964 (artigo. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII)
  2. Resolução CMN 3.921/2010 -
  3. Lei 12.865/2013 (artigo 9º, inciso II; e artigo 15)
  4. Resolução CMN 4.192/2013 - REVOGADA a partir de 03/01/2022 pela Resolução CMN 4.955/2021.
  5. Resolução CMN 4.193/2013 - REVOGADA a partir de 03/01/2022 pela Resolução CMN 4.958/2021
  6. Resolução CMN 4.280/2013 - REVOGADA a partir de 01/01/2022 pela Resolução CMN 4.950/2021
  7. Circular BCB 3.644/2013 - Cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA)  - exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD),
  8. Circular BCB 3.748/2015 - Razão de Alavancagem ( (tabela LR1 e tabela LR2)
  9. Circular BCB 3.749/2015 - Metodologia de cálculo do indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR) e divulgação de informações.
  10. Circular BCB 3.751/2015 - REVOGADA pela Resolução BCB 171/2021
  11. Resolução CMN 4.553/2017 - segmentação do conjunto das instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial.
  12. Resolução CMN 4.557/2017 (artigo 56) - estrutura de gerenciamento de riscos e a estrutura de gerenciamento de capital.
  13. Circular BCB 3.869/2017 - Apuração do indicador Liquidez de Longo Prazo (NSFR) e divulgação de informações
  14. Circular BCB 3.876/2018 - Avaliação da suficiência do valor do PR mantido para a cobertura do risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB)
  15. Resolução BCB 197/2022 -
  16. Resolução BCB 199/2022 - Apuração do PR conglomerado Tipo 3
  17. Resolução BCB 265/2022 - (artigo 63)
  18. Instrução Normativa BCB 253/2022 - Estabelece as tabelas padronizadas para fins da divulgação do Relatório de Pilar 3.
  19. Resolução BCB 306/2023 (artigos 5º e 6º) - Nova redação, inclusão e revogação, a partir de 01/07/2023 - Nova redação: preâmbulo; artigo 2º, caput, § 1º, incisos XI e XII, e §§ 2º, 3º e 4º, inciso VI; artigo 6º, inciso II; artigo 7º, incisos I, II e III; artigo 8º, inciso II; 11, inciso III; artigo 14, § 1º; artigo 18; artigo 19, parágrafo único; artigo 22, incisos II, "d", "e" e "f", e III; e artigo 23, § 4º. Inclusão: artigo 2º, § 1º, incisos XIII e XIV; artigo 11-A; Seções XIII e XIV do Capítulo II; artigo 19, parágrafo único, incisos I, II e III; e artigo 22, incisos I, "e" e "f", e II, "g" e "h". Revogação: artigo 2º, § 4º, inciso III; e artigo 11, § 3º.

Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO BCB 54/2020

Dispõe sobre a divulgação do Relatório de Pilar 3.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de dezembro de 2020, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 31, inciso II, da Resolução CMN 4.192, no art. 15, inciso III, da Resolução CMN 4.193, ambas de 1º de março de 2013, e no art. 56 da Resolução CMN 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, (Vigora até 30/06/2023)

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de dezembro de 2020, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Resolução 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, na Resolução CMN 4.955, de 21 de outubro de 2021, na Resolução BCB 199, de 11 de março de 2022, e no art. 63 da Resolução BCB 265, de 25 de novembro de 2022, (Redação dada pela Resolução BCB 306/2023) (Vigora a partir de 01/07/2023)

R E S O L V E :

CAPÍTULO I - DO OBJETO, DO ESCOPO DE APLICAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a divulgação do Relatório de Pilar 3.

Art. 2º As instituições enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução CMN 4.553, de 30 de janeiro de 2017, devem divulgar documento denominado Relatório de Pilar 3. (Vigora até 30/06/2023)

Art. 2º As instituições enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução CMN 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e os conglomerados classificados como do Tipo 3 enquadrados no S2, no S3 ou no S4, nos termos da Resolução BCB 197, de 11 de março de 2022, devem divulgar documento denominado Relatório de Pilar 3. (Redação dada pela Resolução BCB 306/2023) (Vigora a partir de 01/07/2023)

§ 1º Observada a segmentação estabelecida no Capítulo III e sumarizada em quadro resumo no Anexo I, o Relatório de Pilar 3 deve conter informações referentes a:

  • I - indicadores prudenciais e gerenciamento de riscos;
  • II - comparação entre informações contábeis e prudenciais;
  • III - composição do capital;
  • IV - indicadores macro prudenciais;
  • V - razão de alavancagem (RA);
  • VI - indicadores de liquidez;
  • VII - risco de crédito;
  • VIII - risco de crédito de contraparte (CCR);
  • IX - exposições de securitização;
  • X - risco de mercado;
  • XI - risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB); e (Vigora até 30/06/2023)
  • XI - risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB); (Redação dada  pela Resolução BCB 306/2023) (Vigora a partir de 01/07/2023)

  • XII - remuneração de administradores. (Vigora até 30/06/2023)
  • XII - remuneração de administradores; (Redação dada pela Resolução BCB 306/2023) (Vigora a partir de 01/07/2023)
  • XIII - comparação entre RWA calculado na abordagem padronizada e na abordagem modelos internos; e (Incluído pela Resolução BCB 306/2023) (Vigora a partir de 01/07/2023)

  • XIV - ativos vinculados. (Incluído pela Resolução BCB 306/2023) (Vigora a partir de 01/07/2023)

§ 2º O Relatório de Pilar 3 deve ser elaborado em bases consolidadas para as instituições integrantes do mesmo conglomerado prudencial, conforme estabelecido na Resolução CMN 4.280, de 31 de outubro de 2013. (Vigora até 30/06/2023)

§ 2º O Relatório de Pilar 3 deve ser elaborado em bases consolidadas para as instituições integrantes do mesmo conglomerado prudencial, conforme estabelecido na regulação que dispõe sobre a elaboração dos documentos contábeis consolidados. (Redação dada pela Resolução BCB 306/2023) (Vigora a partir de 01/07/2023)

§ 3º A descrição da estrutura de gerenciamento de riscos e da estrutura de gerenciamento de capital exigida pelo art. 56 da Resolução CMN 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, será evidenciada mediante a divulgação das informações qualitativas sobre gerenciamento de riscos de que trata esta Resolução. (Vigora até 30/06/2023)

§ 3º A descrição da estrutura de gerenciamento de riscos e da estrutura de gerenciamento de capital estabelecida na regulamentação em vigor será evidenciada mediante a divulgação das informações qualitativas sobre gerenciamento de riscos de que trata esta Resolução. (Redação dada pela Resolução BCB 306/2023) (Vigora a partir de 01/07/2023)

§ 4º Para fins da elaboração do Relatório de Pilar 3, as informações relativas à parcela referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que trata a Resolução CMN 4.193, de 1º de março de 2013, devem ser segregadas da seguinte forma: (Vigora até 30/06/2023)

§ 4º Para fins da elaboração do Relatório de Pilar 3, as informações relativas à parcela referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD) devem ser segregadas da seguinte forma: (Redação dada pela Resolução BCB 306/2023) (Vigora a partir de 01/07/2023)

Art. 3º As informações do Relatório de Pilar 3 devem ser divulgadas conforme as tabelas de formato fixo ou flexível estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Desde que não haja alteração da ordem de apresentação e da respectiva numeração nas tabelas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, admite-se, para as tabelas com formato fixo:

  • I - o acréscimo de linhas ou colunas, com vistas à maior granularidade das informações; e
  • II - a supressão, devidamente justificada, de linhas ou colunas cujas informações não sejam consideradas relevantes.

§ 2º É discricionária a forma de apresentação das informações requeridas nas tabelas com formato flexível.

§ 3º As tabelas com formato fixo devem ser divulgadas com seus respectivos cabeçalhos.

§ 4º Nos casos excepcionais em que a divulgação de informações requeridas no Relatório de Pilar 3 ferir cláusulas de confidencialidade ou de propriedade, o correspondente item específico pode não ser divulgado, desde que justificado em comentário adicional à respectiva tabela.

§ 5º As informações do Relatório de Pilar 3 devem ser acompanhadas de comentários adicionais contendo informações suplementares na forma requerida em cada tabela.

CAPÍTULO II - DA DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

  • Seção I - Dos Indicadores Prudenciais e do Gerenciamento de Riscos
  • Seção II - Da Comparação entre Informações Contábeis e Prudenciais
  • Seção III - Da Composição do Capital
  • Seção IV - Dos Indicadores Macroprudenciais
  • Seção V - Da Razão de Alavancagem (RA)
  • Seção VI - Dos Indicadores de Liquidez
  • Seção VII - Do Risco de Crédito
  • Seção VIII - Do Risco de Crédito de Contraparte (CCR)
  • Seção IX - Das Exposições de Securitização
  • Seção X - Do Risco de Mercado
  • Seção XI - Do Risco de Variação das Taxas de Juros em Instrumentos Classificados na Carteira Bancária (IRRBB)
  • Seção XII - Da Remuneração de Administradores
  • Seção XIII - Da Comparação entre RWA Calculado na Abordagem Padronizada e na Abordagem Modelos Internos
  • Seção XIV - Dos Ativos Vinculados

Seção I - Dos Indicadores Prudenciais e do Gerenciamento de Riscos

Art. 4º As informações do Relatório de Pilar 3 relativas aos indicadores prudenciais e ao gerenciamento de riscos devem ser divulgadas conforme as seguintes tabelas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil:

  • I - informações quantitativas sobre os requerimentos prudenciais (tabela KM1);
  • II - visão geral do gerenciamento de riscos da instituição (tabela OVA); e
  • III - visão geral dos ativos ponderados pelo risco (tabela OV1).

Seção II - Da Comparação entre Informações Contábeis e Prudenciais

Art. 5º A comparação entre informações contábeis e prudenciais deve ser divulgada conforme as seguintes tabelas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil:

  • I - explicação das diferenças entre valores registrados nas demonstrações contábeis e valores das exposições sujeitas a tratamento prudencial (tabela LIA);
  • II - diferenças entre o escopo de consolidação contábil e o escopo de tratamento prudencial, bem como o detalhamento dos valores associados às categorias de risco (tabela LI1);
  • III - principais causas das diferenças entre os valores considerados na regulamentação prudencial e os valores das exposições (tabela LI2); e
  • IV - ajustes prudenciais (tabela PV1).

§ 1º Para fins da apuração das diferenças mencionadas no caput, devem ser comparados os valores considerados na regulamentação prudencial com os valores do balanço patrimonial consolidado incluído nas demonstrações financeiras publicadas ou, na sua ausência, os do balanço patrimonial consolidado elaborado nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

§ 2º As informações prestadas na tabela LIA mencionada no caput devemser complementadas com a lista das instituições e entidades integrantes do conglomerado prudencial

§ 3º No caso de o escopo de consolidação contábil ser diferente do escopo de consolidação prudencial, as informações prestadas na tabela LIA devem ser complementadas ainda com:

  • I - lista das instituições e entidades que fazem parte do escopo de consolidação do balanço patrimonial incluído nas demonstrações financeiras publicadas e não integrantes do conglomerado prudencial; e
  • II - o ativo total, o patrimônio líquido, a área de atuação e breve descrição da atividade principal das instituições e entidades mencionadas no inciso I consideradas relevantes.

Seção III - Da Composição do Capital

Art. 6º As informações do Relatório de Pilar 3 relativas à composição do capital devem ser divulgadas conforme as seguintes tabelas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil:

§ 1º Podem ser prestadas de maneira agregada informações sobre os instrumentos componentes do PR cujas características sejam idênticas, à exceção da data de emissão, conforme a definição da tabela CCA.

§ 2º A instituição sujeita à divulgação da tabela CCA deve divulgar e manter atualizados, em seu sítio na internet, os termos e condições dos contratos dos instrumentos que compõem o seu PR, de maneira a permitir o conhecimento de suas características essenciais.

§ 3º O detalhamento do balanço patrimonial consolidado apresentado na tabela CC2 deve ser suficiente para permitir a identificação de elementos relevantes reportados na tabela CC1.

§ 4º O balanço patrimonial mencionado no inciso III do caput corresponde àquele mencionado no § 1º, do art. 5º.

Art. 7º Para fins da divulgação de informações requeridas na tabela CC1, devem ser considerados:

  • I - o Índice de Basileia (IB) apurado de acordo com a seguinte fórmula:
  • II - o Índice de Nível I (IN1) apurado de acordo com a seguinte fórmula:
  • III - o Índice de Capital Principal (ICP) apurado de acordo com a seguinte fórmula:

III - o Índice de Capital Principal (ICP) apurado de acordo com a seguinte fórmula: (Redação dada pela Resolução BCB 306/2023) (Vigora a partir de 01/07/2023)

Parágrafo único. No caso de a instituição divulgar índices de capitalização suplementares aos definidos nesta Resolução, deve ser explicitada a respectiva metodologia de cálculo.

Seção IV - Dos Indicadores Macroprudenciais

Art. 8º As informações do Relatório de Pilar 3 relativas aos indicadores macroprudenciais devem ser divulgadas conforme as seguintes tabelas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil:

Parágrafo único. A tabela GSIB1 deve ser divulgada apenas pelas instituições sujeitas à apuração das informações para avaliação da importância sistêmica global (IAISG), de que trata a Circular BCB 3.751, de 19 de março de 2015.

Seção V - Da Razão de Alavancagem (RA)

Art. 9º As informações do Relatório de Pilar 3 relativas à Razão de Alavancagem devem ser divulgadas conforme as seguintes tabelas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil:

Parágrafo único. As demonstrações financeiras mencionadas no inciso I do caput correspondem àquelas mencionadas no § 1º do art. 5º.

Seção VI - Dos Indicadores de Liquidez

Art. 10. As informações do Relatório de Pilar 3 relativas aos indicadores de liquidez devem ser divulgadas conforme as seguintes tabelas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil:

§ 1º Os valores da tabela LIQ1 devem ser calculados a partir da média simples dos valores diários observados no trimestre referente à data-base informada.

§ 2º Deve ser informada a quantidade de observações diárias usadas no cálculo dos valores médios divulgados conforme requerido no § 1º.

§ 3º Restrições ou impedimentos relevantes, existentes ou possíveis, à transferência de recursos entre as instituições integrantes do conglomerado devem ser evidenciadas no campo destinado aos comentários da tabela LIQ1.

§ 4º Devem ser evidenciadas no campo destinado aos comentários da tabela LIQ2 informações qualitativas que facilitem o entendimento da composição e da evolução dos montantes de Recursos Estáveis Disponíveis (ASF) e de Recursos Estáveis Requeridos (RSF), de que trata da Circular BCB 3.869, de 2017.

Seção VII - Do Risco de Crédito

Art. 11. As informações do Relatório de Pilar 3 relativas ao risco de crédito em sentido estrito definido no art. 2º, § 4º, inciso I, devem ser divulgadas conforme as seguintes tabelas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil:

  • I - informações qualitativas sobre o gerenciamento do risco de crédito (tabela CRA);
  • II - qualidade creditícia das exposições (tabela CR1);
  • III - mudanças no estoque de operações em curso anormal (tabela CR2); (Vigora até 30/06/2023)
  • III - mudanças no estoque de operações classificadas como ativos problemáticos (CR2); (Redação dada pela Resolução BCB 306/2023) (Vigora a partir de 01/07/2023)
  • IV - informações adicionais sobre a qualidade creditícia das exposições (tabela CRB);
  • V - informações sobre instrumentos mitigadores do risco de crédito (tabela CRC);
  • VI - visão geral das técnicas de mitigação do risco de crédito (tabela CR3);
  • VII - abordagem padronizada – exposições e efeitos da mitigação do risco de crédito (tabela CR4); e
  • VIII - abordagem padronizada – segregação de exposições por contraparte e por fator de ponderação de risco (tabela CR5).

§ 1º As informações divulgadas nas tabelas CRA, CRC, CR3, CR4 e CR5 abrangem todas as operações mencionadas no art. 2º, § 4º, inciso I.

§ 2º As informações divulgadas nas tabelas CR1, CR2 e CRB abrangem apenas:

  • I - concessão de crédito, compreendendo empréstimos, financiamentos, operações de arrendamento mercantil, operações interfinanceiras de liquidez e outras operações similares;
  • II - títulos de dívida, compreendendo títulos de crédito, notas promissórias, debêntures e outros instrumentos com características semelhantes, exceto títulos de securitização; e
  • III - operações não contabilizadas no balanço patrimonial, compreendendo garantias prestadas, limites de crédito, exceto aqueles canceláveis incondicional e unilateralmente, e créditos a liberar em até trezentos e sessenta dias.

§ 3º As operações em curso anormal mencionadas no inciso III do caput correspondem: (REVOGADO pela Resolução BCB 306/2023) (a partir de 01/07/2023)

Art. 11-A. As informações do Relatório de Pilar 3 relativas ao cálculo do requerimento de capital das exposições ao risco de crédito mediante sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) (RWACIRB) devem ser divulgadas conforme as seguintes tabelas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil: (Incluído pela Resolução BCB 306/2023) (Vigora a partir de 01/07/2023)

Parágrafo único. As tabelas de que trata o caput devem ser divulgadas apenas pelas instituições autorizadas a utilizar abordagens IRB no cálculo do requerimento de capital das exposições ao risco de crédito. (Incluído pela Resolução BCB 306/2023) (Vigora a partir de 01/07/2023)

Seção VIII - Do Risco de Crédito de Contraparte (CCR)

Art. 12. As informações do Relatório de Pilar 3 relativas ao CCR devem ser prestadas conforme as seguintes tabelas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil:

  • I - informações qualitativas sobre o gerenciamento do risco de crédito de contraparte (tabela CCRA);
  • II - análise das exposições ao risco de crédito de contraparte por abordagem utilizada (tabela CCR1);
  • III - abordagem padronizada - segregação de exposições ao CCR por contraparte e por fator de ponderação de risco (tabela CCR3);
  • IV - colaterais financeiros associados a exposições ao risco de crédito de contraparte (tabela CCR5);
  • V - informações sobre o risco de crédito de contraparte associado a derivativos de crédito (tabela CCR6); e
  • VI - informações sobre o risco de crédito de contraparte associado a exposições a contrapartes centrais (tabela CCR8).

§ 1º As informações relativas ao CCR referem-se apenas às operações de derivativos, operações compromissadas e de empréstimos de ativos.

§ 2º As operações de derivativos incluem as operações de compra ou venda para liquidação futura de moeda estrangeira, de ouro ou de títulos e valores mobiliários.

Seção IX - Das Exposições de Securitização

Art. 13. As informações do Relatório de Pilar 3 relativas às exposições de securitização devem ser divulgadas conforme as seguintes tabelas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil:

  • I - informações qualitativas sobre o gerenciamento de riscos das exposições de securitização (tabela SECA);
  • II - exposições de securitização classificadas na carteira bancária (tabela SEC1);
  • III - exposições de securitização classificadas na carteira de negociação (tabela SEC2);
  • IV - exposições de securitização na carteira bancária e requerimentos de capital - instituição como originadora ou patrocinadora (tabela SEC3); e
  • V - exposições de securitização na carteira bancária e requerimentos de capital - instituição como investidora (tabela SEC4).

§ 1º Uma instituição financeira é considerada contraparte patrocinadora se administra ou assessora processo de securitização, se participa da colocação pública de títulos de securitização, ou se provê reforço de liquidez ou de crédito a títulos de securitização.

§ 2º Os processos assemelhados a securitização estruturados em apenas uma classe de priorização de pagamento não devem ser considerados para fins da divulgação mencionada no caput, devendo as respectivas informações ser divulgadas em conjunto com aquelas relativas às cotas de fundos adquiridas, mencionadas no art. 2º, § 4º, inciso IV.

Seção X - Do Risco de Mercado

Art. 14. As informações do Relatório de Pilar 3 relativas ao risco de mercado devem ser divulgadas conforme as seguintes tabelas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil:

  • I - informações qualitativas sobre o gerenciamento do risco de mercado (tabela MRA);
  • II - abordagem padronizada - fatores de risco associados ao risco de mercado (tabela MR1);
  • III - informações qualitativas sobre a abordagem de modelos internos de risco de mercado (tabela MRB);
  • IV - informações sobre a variação da parcela RWAMINT (tabela MR2);
  • V - valores dos modelos internos de risco de mercado (tabela MR3); e
  • VI - comparação das estimativas do valor em risco (VaR) com os resultados efetivo e hipotético (tabela MR4).

§ 1º As instituições autorizadas a utilizar modelos internos de risco de mercado para o cálculo do valor diário referente à parcela RWAMINT também devem divulgar o montante dos ativos ponderados pelo risco mediante abordagem padronizada (RWAMPAD), de que trata a Resolução CMN 4.193, de 2013, conforme a tabela MR1. (Vigora até 30/06/2023)

§ 1º As instituições autorizadas a utilizar modelos internos de risco de mercado para o cálculo do valor diário referente à parcela RWAMINT também devem divulgar o montante dos ativos ponderados pelo risco mediante abordagem padronizada (RWAMPAD). (Redação dada pela Resolução BCB 306/2023) (Vigora a partir de 01/07/2023)

§ 2º As informações requeridas nas tabelas MRB, MR2, MR3 e MR4 devem ser divulgadas somente por instituições autorizadas a utilizar modelos internos de risco de mercado para o cálculo do valor diário referente à parcela RWAMINT.

Art. 15. Adicionalmente às informações requeridas no art. 14, deve ser divulgado o total da exposição associada a instrumentos financeiros derivativos por categoria de fator de risco de mercado, segmentado entre posições compradas e vendidas, segregado da seguinte maneira:

  • I - operações com derivativos de titularidade própria e liquidadas em contraparte central, subdivididas em realizadas no Brasil e no exterior;
  • II - operações com derivativos de titularidade própria e não liquidadas em contraparte central, subdivididas em realizadas no Brasil e no exterior.

§ 1º Para apuração do valor de exposição associada a derivativo com características não lineares, deve ser considerada a variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do respectivo ativo objeto (delta) multiplicada pela quantidade de contratos e pelo seu tamanho.

§ 2º A segregação por fator de risco de mercado mencionada no caput deve corresponder às seguintes categorias:

  • I - taxas de juros;
  • II - taxas de câmbio;
  • III - preços de ações; e
  • IV - preços de mercadorias (commodities).

Seção XI - Do Risco de Variação das Taxas de Juros em Instrumentos Classificados na Carteira Bancária (IRRBB)

Art. 16. As informações do Relatório de Pilar 3 relativas ao IRRBB devem ser divulgadas conforme as seguintes tabelas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil:

§ 1º O cálculo das métricas de variação do valor econômico (ΔEVE) e de variação do resultado de intermediação financeiras (ΔNII), conforme definidas na Circular BCB 3.876, de 31 de janeiro de 2018, deve:

§ 2º A divulgação mencionada no caput deve ser acompanhada de notas explicativas que permitam:

  • I - monitorar a sensibilidade do valor econômico e do resultado de intermediação financeira a variações nas taxas de juros;
  • II - verificar as premissas utilizadas pela instituição financeira em seu sistema de gerenciamento do IRRBB;
  • III - ter uma visão geral da gestão do IRRBB; e
  • IV - interpretar os dados divulgados.

§ 3º A instituição deve informar se, no cálculo do ∆EVE mediante a abordagem padronizada, os fluxos de reapreçamento incluem as margens comerciais e outros componentes de spread.

Seção XII - Da Remuneração de Administradores

Art. 17. As informações do Relatório de Pilar 3 relativas à remuneração de administradores devem ser divulgadas conforme as seguintes tabelas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil:

Seção XIII - Da Comparação entre RWA Calculado na Abordagem Padronizada e na Abordagem Modelos Internos (Incluído pela Resolução BCB 306/2023) (Vigora a partir de 01/07/2023)

Art. 17-A. As informações do Relatório de Pilar 3 relativas à comparação entre RWA calculado na abordagem padronizada e na abordagem modelos internos devem ser divulgadas conforme as seguintes tabelas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil: (Incluído pela Resolução BCB 306/2023) (Vigora a partir de 01/07/2023)

Parágrafo único. As tabelas de que trata o caput devem ser divulgadas apenas pelas instituições autorizadas a utilizar modelos internos no cálculo do requerimento de capital. (Incluído pela Resolução BCB 306/2023) (Vigora a partir de 01/07/2023)

Seção XIV - Dos Ativos Vinculados (Incluído pela Resolução BCB 306/2023) (Vigora a partir de 01/07/2023)

Art. 17-B. As informações do Relatório de Pilar 3 relativas a ativos vinculados devem ser divulgadas conforme a tabela Ativo Vinculado (Tabela ENC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Resolução BCB 306/2023) (Vigora a partir de 01/07/2023)

CAPÍTULO III - DA SEGMENTAÇÃO DA DIVULGAÇÃO

Art. 18. As instituições enquadradas no S1 devem publicar todas as tabelas mencionadas nos arts. 4º a 17, observado o disposto no art. 8º, parágrafo único. (Vigora até 30/06/2023)

Art. 18. As instituições enquadradas no S1 devem publicar todas as tabelas mencionadas no art. 4º ao art. 17-B, observado o disposto no art. 8º, parágrafo único, e no art. 11-A, parágrafo único. (Redação dada pela Resolução BCB 306/2023) (Vigora a partir de 01/07/2023)

Art. 19. As instituições enquadradas no S2 devem divulgar as seguintes tabelas:

  • I - indicadores prudenciais e gerenciamento de riscos: KM1, OVA e OV1;
  • II - comparação entre informações contábeis e prudenciais: LIA, LI1, LI2 e PV1;
  • III - composição de capital: CCA, CC1 e CC2;
  • IV - indicadores macroprudenciais: CCyB1;
  • V - Razão de Alavancagem: LR1 e LR2;
  • VI - indicadores de liquidez: LIQA;
  • VII - risco de crédito: CRA, CR1, CR2, CRB, CRC, CR3, CR4 e CR5;
  • VIII - risco de crédito de contraparte: CCRA, CCR1, CCR3, CCR5, CCR6 e CCR8;
  • IX - exposições de securitização: SECA, SEC1, SEC2, SEC3 e SEC4;
  • X - risco de mercado: MRA e MR1 e as informações de que trata o art. 15;
  • XI - risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária: IRRBBA e IRRBB1; e
  • XII - remuneração de administradores: REMA, REM1, REM2 e REM3.

Parágrafo único. Adicionalmente ao requerido no caput, as instituições enquadradas no S2 devem divulgar as tabelas MRB, MR2, MR3 e MR4 quando autorizadas a utilizar modelos internos de risco de mercado para o cálculo do valor diário referente à parcela RWAMINT. (Vigora até 30/06/2023)

Parágrafo único. Adicionalmente ao requerido no caput, as instituições enquadradas no S2 devem divulgar as seguintes tabelas: (Redação dada pela Resolução BCB 306/2023)  (Vigora a partir de 01/07/2023)

Art. 20. As instituições enquadradas no S3 devem divulgar as seguintes tabelas:

  • I - indicadores prudenciais e gerenciamento de riscos: KM1, OVA e OV1;
  • II - indicadores de liquidez: LIQA;
  • III - risco de crédito: CRA, CR1, CR2 e CRB;
  • IV - risco de crédito de contraparte: CCRA;
  • V - operações de securitização: SECA;
  • VI - risco de mercado: MRA, MR1 e as informações de que trata o art. 15; e
  • VII - risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária: IRRBBA e IRRBB1.

Parágrafo único. Adicionalmente ao requerido no caput, as instituições enquadradas no S3 devem divulgar as seguintes tabelas:

  • I - CCA, CC1 e CC2, quando emitirem instrumentos elegíveis ao Capital Complementar ou ao Nível II do PR; e
  • II - MRB, MR2, MR3 e MR4, quando autorizadas a utilizar modelos internos de risco de mercado para o cálculo do valor diário referente à parcela RWAMINT.

Art. 21. As instituições enquadradas no S4 devem divulgar a tabela OVA relativa aos indicadores prudenciais e ao gerenciamento de riscos.

Parágrafo único. Adicionalmente ao requerido no caput, as instituições enquadradas no S4 devem divulgar as seguintes tabelas:

  • I - CCA, CC1 e CC2, quando emitirem instrumentos elegíveis ao Capital Complementar ou ao Nível II do PR; e
  • II - MRA, MR1, MRB, MR2, MR3 e MR4, quando autorizadas a utilizar modelos internos de risco de mercado para o cálculo do valor diário referente à parcela RWAMINT.

CAPÍTULO IV - DA PERIODICIDADE DE DIVULGAÇÃO

Art. 22. As informações do Relatório de Pilar 3 devem ser divulgadas com periodicidade:

§ 1º As informações das tabelas CCA, CC1 e CC2 devem ser atualizadas sempre que houver alteração relevante, abrangendo as ocorrências de emissão, resgate ou recompra, extinção ou conversão, ou de outra mudança material na natureza de instrumento que compõe o PR.

§ 2º O Relatório de Pilar 3 deve ser divulgado no prazo máximo de sessenta dias contados a partir das datas-bases 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro, e de noventa dias contados a partir da data-base 31 de dezembro.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O Relatório de Pilar 3 deve estar disponível em um único local, de acesso público e de fácil localização, em seção específica no sítio da instituição na internet.

§ 1º A instituição sujeita à publicação de demonstrações financeiras deve informar juntamente com essas a localização do Relatório de Pilar 3 no seu sítio na internet.

§ 2º O Relatório de Pilar 3 deve ficar disponível no sítio da instituição na internet pelo período de cinco anos contados a partir da data de sua divulgação.

§ 3º As informações requeridas no Relatório de Pilar 3 devem estar disponíveis também em forma de dados abertos, segundo especificações estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º O Relatório de Pilar 3 com data-base 31 de dezembro deve ser acompanhado de descrição resumida dos principais aspectos da política de divulgação de informações de que trata o art. 56 da Resolução CMN 4.557, de 2017. (Vigora até 30/06/2023)

§ 4º O Relatório de Pilar 3 com data-base 31 de dezembro deve ser acompanhado de descrição resumida dos principais aspectos da política de divulgação de informações estabelecida na resolução que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações. (Redação dada pela Resolução BCB 306/2023) (Vigora a partir de 01/07/2023)

Art. 24. O Relatório de Pilar 3 deverá ser imediatamente retificado no caso de serem identificadas inconsistências nas respectivas informações.

Parágrafo único. A ocorrência de retificação na forma do caput deve ser explicitada.

Art. 25. Ficam revogados:

  • I - o art. 5º da Circular BCB 3.692, de 16 de dezembro de 2013;
  • II - os arts. 1º a 25 da Circular BCB 3.930, de 14 de fevereiro de 2019;
  • III - os arts. 27 e 28 da Circular BCB 3.930, de 2019;
  • IV - os arts. 2º e 3º da Circular BCB 3.938, de 17 de abril de 2019; e
  • V - a Circular BCB 4.003, de 16 de fevereiro de 2020.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação

ANEXO I - Tabelas Constantes do Relatório Pilar 3 por Segmentação

Tabelas
Formato
Frequência
Segmentação
Indicadores prudenciais e gerenciamento de riscos KM1 - Informações quantitativas sobre os requerimentos prudenciais
Fixo
Trimestral
S1 a S3
OVA - Visão geral do gerenciamento de riscos da instituição
Flexível
Anual
S1 a S4
OV1 - Visão geral dos ativos ponderados pelo risco (RWA)
Fixo
Trimestral
S1 a S3
Comparação entre as informações contábeis e prudenciais LIA - Explicação das diferenças entre valores registrados nas demonstrações contábeis e valores das exposições sujeitas a tratamento prudencial
Flexível
Anual
S1 e S2
LI1 - Diferenças entre o escopo de consolidação contábil e o escopo de tratamento prudencial, bem como o detalhamento dos valores associados às categorias de risco
Fixo
Anual
S1 e S2
LI2 - Principais causas das diferenças entre os valores considerados na regulamentação prudencial e os valores das exposições
Flexível
Anual
S1 e S2
PV1 - Ajustes prudenciais (PVA)
Fixo
Anual
S1 e S2
Composição do capital CCA - Principais características dos instrumentos do Patrimônio de Referência (PR)
Flexível
Semestral
S1, S2 e instituições emitentes de Capital Complementar ou de Nível II
CC1 - Composição do Patrimônio de Referência (PR)
Fixo
Semestral
S1, S2 e instituições emitentes de Capital Complementar ou de Nível II
CC2 - Conciliação do Patrimônio de Referência (PR) com o balanço patrimonial
Flexível
Semestral
S1, S2 e instituições emitentes de Capital Complementar ou de Nível II
Indicadores macroprudenciais GSIB1 - Indicadores utilizados para caracterização de instituição financeira como sistemicamente importante em âmbito global (G-SIBs)
Fixo
Anual
Instituição sujeita ao disposto na Circular BCB 3.751/2015 REVOGADA
CCyB1 - Distribuição geográfica das ex- posições ao risco de crédito consideradas no cálculo do ACPContracíclico

Fixo

Semestral
S1 e S2
Razão de Alavancagem LR1 - Comparação entre informações das demonstrações financeiras e as utilizadas para apuração da Razão de Alavancagem (RA)
Fixo
Semestral
S1 e S2
LR2 - Informações detalhadas sobre a Razão de Alavancagem
Fixo
Trimestral
S1 e S2
Indicadores de liquidez LIQA - Informações qualitativas sobre o gerenciamento do risco de liquidez
Flexível
Anual
S1 a S3
LIQ1 - Indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR)
Fixo
Trimestral
S1
LIQ2- Indicador Liquidez de Longo Prazo (NSFR)
Fixo
Trimestral
S1
Risco de crédito CRA - Informações qualitativas sobre o gerenciamento do risco de crédito
Flexível
Anual
S1 a S3
CR1 - Qualidade creditícia das exposições
Fixo
Semestral
S1 a S3
CR2 - Mudanças no estoque de operações em curso anormal
Fixo
Semestral
S1 a S3
CRB - Informações adicionais sobre a qualidade creditícia das exposições
Flexível
Anual
S1 a S3
CRC - Informações sobre instrumentos mitigadores do risco de crédito
Flexível
Anual
S1 e S2
CR3 - Visão geral das técnicas de mitigação do risco de crédito
Fixo
Semestral
S1 e S2
CR4 - Abordagem padronizada – exposições e efeitos da mitigação do risco de crédito
Fixo
Semestral
S1 e S2
CR5 - Abordagem padronizada - segregação de exposições por contraparte e por fator de ponderação de risco (FPR)
Fixo
Semestral
S1 e S2
Risco de crédito de contraparte (CCR) CCRA - Informações qualitativas sobre o gerenciamento do risco de crédito de contraparte (CCR)
Flexível
Anual
S1 a S3
CCR1 - Análise das exposições ao risco de crédito de contraparte (CCR) por abordagem utilizada
Fixo
Semestral
S1 e S2
CCR3 - Abordagem padronizada – segregação das exposições ao CCR por contraparte e por fator de ponderação de risco
Fixo
Semestral
S1 e S2
CCR5 - Colaterais financeiros associados a exposições ao risco de crédito de contraparte
Fixo
Semestral
S1 e S2
CCR6 - Informações sobre o risco de crédito de contraparte associado a derivativos de crédito
Fixo
Semestral
S1 e S2
CCR8 - Informações sobre o risco de crédito de contraparte associado a exposições a contrapartes centrais
Fixo
Semestral
S1 e S2
Exposições de securitização SECA - Informações qualitativas sobre o gerenciamento de risco das exposições de securitização
Flexível
Anual
S1 a S3
SEC1 - Exposições de securitização classificadas na carteira bancária
Flexível
Semestral
S1 e S2
SEC2 - Exposições de securitização classificadas na carteira de negociação
Flexível
Semestral
S1 e S2
SEC3 - Exposições de securitização da carteira bancária e requerimentos de capital - instituição como originadora ou patrocinadora
Fixo
Semestral
S1 e S2
SEC4 - Exposições de securitização da carteira bancária e requerimentos de capital - instituição como investidora
Fixo
Semestral
S1 e S2
Risco de mercado MRA - Informações qualitativas sobre o gerenciamento de risco de mercado
Flexível
Anual
S1 a S3
MR1 - Abordagem padronizada – fatores de risco associados ao risco de mercado
Fixo
Semestral
S1 a S3
MRB - Informações qualitativas sobre a abordagem de modelos internos de risco de mercado
Flexível
Anual
Instituição financeira autorizada a utilizar modelos internos
MR2 - Informações sobre as variações da parcela RWAMINT
Fixo
Trimestral
MR3 - Valores dos modelos internos de risco de mercado
Fixo
Trimestral
MR4 - Comparação das estimativas do VaR com os resultados efetivo e hipotético
Flexível
Trimestral
IRRBB IRRBBA - Informações qualitativas sobre o gerenciamento do IRRBB
Flexível
Anual
S1 a S3
IRRBB1 - Informações quantitativas sobre o IRRBB
Fixo
Anual
S1 a S3
Remuneração de administradores REMA - Política de remuneração
Flexível
Anual
S1 e S2
REM1 - Remuneração atribuída durante o ano de referência
Flexível
Anual
S1 e S2
REM2 - Pagamentos extraordinários
Flexível
Anual
S1 e S2
REM3 - Remuneração diferida
Flexível
Anual
S1 e S2






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