BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO BCB 54/2020 - DOU 17/12/2020 - (Revisado em 23/04/2024)
Divulgação do Relatório de Pilar 3.
Vigência e Normas Revogadas
Ficam revogados:
Esta Resolução entra em vigor em 01/01/2021.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Dispõe sobre a divulgação do Relatório de Pilar 3.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de dezembro de 2020, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 31, inciso II, da Resolução CMN 4.192, no art. 15, inciso III, da Resolução CMN 4.193, ambas de 1º de março de 2013, e no art. 56 da Resolução CMN 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, (Vigora até 30/06/2023)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de dezembro de 2020, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Resolução 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, na Resolução CMN 4.955, de 21 de outubro de 2021, na Resolução BCB 199, de 11 de março de 2022, e no art. 63 da Resolução BCB 265, de 25 de novembro de 2022, (Redação dada pela Resolução BCB 306/2023) (Vigora a partir de 01/07/2023)
R E S O L V E :
CAPÍTULO I - DO OBJETO, DO ESCOPO DE APLICAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a divulgação do Relatório de Pilar 3.
Art. 2º As instituições enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução CMN 4.553, de 30 de janeiro de 2017, devem divulgar documento denominado Relatório de Pilar 3. (Vigora até 30/06/2023)
Art. 2º As instituições enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução CMN 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e os conglomerados classificados como do Tipo 3 enquadrados no S2, no S3 ou no S4, nos termos da Resolução BCB 197, de 11 de março de 2022, devem divulgar documento denominado Relatório de Pilar 3. (Redação dada pela Resolução BCB 306/2023) (Vigora a partir de 01/07/2023)
§ 1º Observada a segmentação estabelecida no Capítulo III e sumarizada em quadro resumo no Anexo I, o Relatório de Pilar 3 deve conter informações referentes a:
XI - risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB); (Redação dada pela Resolução BCB 306/2023) (Vigora a partir de 01/07/2023)
XIII - comparação entre RWA calculado na abordagem padronizada e na abordagem modelos internos; e (Incluído pela Resolução BCB 306/2023) (Vigora a partir de 01/07/2023)
§ 2º O Relatório de Pilar 3 deve ser elaborado em bases consolidadas para as instituições integrantes do mesmo conglomerado prudencial, conforme estabelecido na Resolução CMN 4.280, de 31 de outubro de 2013. (Vigora até 30/06/2023)
§ 2º O Relatório de Pilar 3 deve ser elaborado em bases consolidadas para as instituições integrantes do mesmo conglomerado prudencial, conforme estabelecido na regulação que dispõe sobre a elaboração dos documentos contábeis consolidados. (Redação dada pela Resolução BCB 306/2023) (Vigora a partir de 01/07/2023)
§ 3º A descrição da estrutura de gerenciamento de riscos e da estrutura de gerenciamento de capital exigida pelo art. 56 da Resolução CMN 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, será evidenciada mediante a divulgação das informações qualitativas sobre gerenciamento de riscos de que trata esta Resolução. (Vigora até 30/06/2023)
§ 3º A descrição da estrutura de gerenciamento de riscos e da estrutura de gerenciamento de capital estabelecida na regulamentação em vigor será evidenciada mediante a divulgação das informações qualitativas sobre gerenciamento de riscos de que trata esta Resolução. (Redação dada pela Resolução BCB 306/2023) (Vigora a partir de 01/07/2023)
§ 4º Para fins da elaboração do Relatório de Pilar 3, as informações relativas à parcela referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que trata a Resolução CMN 4.193, de 1º de março de 2013, devem ser segregadas da seguinte forma: (Vigora até 30/06/2023)
§ 4º Para fins da elaboração do Relatório de Pilar 3, as informações relativas à parcela referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD) devem ser segregadas da seguinte forma: (Redação dada pela Resolução BCB 306/2023) (Vigora a partir de 01/07/2023)
Art. 3º As informações do Relatório de Pilar 3 devem ser divulgadas conforme as tabelas de formato fixo ou flexível estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Desde que não haja alteração da ordem de apresentação e da respectiva numeração nas tabelas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, admite-se, para as tabelas com formato fixo:
§ 2º É discricionária a forma de apresentação das informações requeridas nas tabelas com formato flexível.
§ 3º As tabelas com formato fixo devem ser divulgadas com seus respectivos cabeçalhos.
§ 4º Nos casos excepcionais em que a divulgação de informações requeridas no Relatório de Pilar 3 ferir cláusulas de confidencialidade ou de propriedade, o correspondente item específico pode não ser divulgado, desde que justificado em comentário adicional à respectiva tabela.
§ 5º As informações do Relatório de Pilar 3 devem ser acompanhadas de comentários adicionais contendo informações suplementares na forma requerida em cada tabela.
CAPÍTULO II - DA DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Seção I - Dos Indicadores Prudenciais e do Gerenciamento de Riscos
Art. 4º As informações do Relatório de Pilar 3 relativas aos indicadores prudenciais e ao gerenciamento de riscos devem ser divulgadas conforme as seguintes tabelas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil:
Seção II - Da Comparação entre Informações Contábeis e Prudenciais
Art. 5º A comparação entre informações contábeis e prudenciais deve ser divulgada conforme as seguintes tabelas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil:
§ 1º Para fins da apuração das diferenças mencionadas no caput, devem ser comparados os valores considerados na regulamentação prudencial com os valores do balanço patrimonial consolidado incluído nas demonstrações financeiras publicadas ou, na sua ausência, os do balanço patrimonial consolidado elaborado nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).
§ 2º As informações prestadas na tabela LIA mencionada no caput devemser complementadas com a lista das instituições e entidades integrantes do conglomerado prudencial
§ 3º No caso de o escopo de consolidação contábil ser diferente do escopo de consolidação prudencial, as informações prestadas na tabela LIA devem ser complementadas ainda com:
Seção III - Da Composição do Capital
Art. 6º As informações do Relatório de Pilar 3 relativas à composição do capital devem ser divulgadas conforme as seguintes tabelas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil:
§ 1º Podem ser prestadas de maneira agregada informações sobre os instrumentos componentes do PR cujas características sejam idênticas, à exceção da data de emissão, conforme a definição da tabela CCA.
§ 2º A instituição sujeita à divulgação da tabela CCA deve divulgar e manter atualizados, em seu sítio na internet, os termos e condições dos contratos dos instrumentos que compõem o seu PR, de maneira a permitir o conhecimento de suas características essenciais.
§ 3º O detalhamento do balanço patrimonial consolidado apresentado na tabela CC2 deve ser suficiente para permitir a identificação de elementos relevantes reportados na tabela CC1.
§ 4º O balanço patrimonial mencionado no inciso III do caput corresponde àquele mencionado no § 1º, do art. 5º.
Art. 7º Para fins da divulgação de informações requeridas na tabela CC1, devem ser considerados:
III - o Índice de Capital Principal (ICP) apurado de acordo com a seguinte fórmula: (Redação dada pela Resolução BCB 306/2023) (Vigora a partir de 01/07/2023)
Parágrafo único. No caso de a instituição divulgar índices de capitalização suplementares aos definidos nesta Resolução, deve ser explicitada a respectiva metodologia de cálculo.
Seção IV - Dos Indicadores Macroprudenciais
Art. 8º As informações do Relatório de Pilar 3 relativas aos indicadores macroprudenciais devem ser divulgadas conforme as seguintes tabelas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil:
Parágrafo único. A tabela GSIB1 deve ser divulgada apenas pelas instituições sujeitas à apuração das informações para avaliação da importância sistêmica global (IAISG), de que trata a Circular BCB 3.751, de 19 de março de 2015.
Seção V - Da Razão de Alavancagem (RA)
Art. 9º As informações do Relatório de Pilar 3 relativas à Razão de Alavancagem devem ser divulgadas conforme as seguintes tabelas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil:
Parágrafo único. As demonstrações financeiras mencionadas no inciso I do caput correspondem àquelas mencionadas no § 1º do art. 5º.
Seção VI - Dos Indicadores de Liquidez
Art. 10. As informações do Relatório de Pilar 3 relativas aos indicadores de liquidez devem ser divulgadas conforme as seguintes tabelas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil:
§ 1º Os valores da tabela LIQ1 devem ser calculados a partir da média simples dos valores diários observados no trimestre referente à data-base informada.
§ 2º Deve ser informada a quantidade de observações diárias usadas no cálculo dos valores médios divulgados conforme requerido no § 1º.
§ 3º Restrições ou impedimentos relevantes, existentes ou possíveis, à transferência de recursos entre as instituições integrantes do conglomerado devem ser evidenciadas no campo destinado aos comentários da tabela LIQ1.
§ 4º Devem ser evidenciadas no campo destinado aos comentários da tabela LIQ2 informações qualitativas que facilitem o entendimento da composição e da evolução dos montantes de Recursos Estáveis Disponíveis (ASF) e de Recursos Estáveis Requeridos (RSF), de que trata da Circular BCB 3.869, de 2017.
Seção VII - Do Risco de Crédito
Art. 11. As informações do Relatório de Pilar 3 relativas ao risco de crédito em sentido estrito definido no art. 2º, § 4º, inciso I, devem ser divulgadas conforme as seguintes tabelas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil:
§ 1º As informações divulgadas nas tabelas CRA, CRC, CR3, CR4 e CR5 abrangem todas as operações mencionadas no art. 2º, § 4º, inciso I.
§ 2º As informações divulgadas nas tabelas CR1, CR2 e CRB abrangem apenas:
§ 3º As operações em curso anormal mencionadas no inciso III do caput correspondem: (REVOGADO pela Resolução BCB 306/2023) (a partir de 01/07/2023)
Art. 11-A. As informações do Relatório de Pilar 3 relativas ao cálculo do requerimento de capital das exposições ao risco de crédito mediante sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) (RWACIRB) devem ser divulgadas conforme as seguintes tabelas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil: (Incluído pela Resolução BCB 306/2023) (Vigora a partir de 01/07/2023)
Parágrafo único. As tabelas de que trata o caput devem ser divulgadas apenas pelas instituições autorizadas a utilizar abordagens IRB no cálculo do requerimento de capital das exposições ao risco de crédito. (Incluído pela Resolução BCB 306/2023) (Vigora a partir de 01/07/2023)
Seção VIII - Do Risco de Crédito de Contraparte (CCR)
Art. 12. As informações do Relatório de Pilar 3 relativas ao CCR devem ser prestadas conforme as seguintes tabelas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil:
§ 1º As informações relativas ao CCR referem-se apenas às operações de derivativos, operações compromissadas e de empréstimos de ativos.
§ 2º As operações de derivativos incluem as operações de compra ou venda para liquidação futura de moeda estrangeira, de ouro ou de títulos e valores mobiliários.
Seção IX - Das Exposições de Securitização
Art. 13. As informações do Relatório de Pilar 3 relativas às exposições de securitização devem ser divulgadas conforme as seguintes tabelas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil:
§ 1º Uma instituição financeira é considerada contraparte patrocinadora se administra ou assessora processo de securitização, se participa da colocação pública de títulos de securitização, ou se provê reforço de liquidez ou de crédito a títulos de securitização.
§ 2º Os processos assemelhados a securitização estruturados em apenas uma classe de priorização de pagamento não devem ser considerados para fins da divulgação mencionada no caput, devendo as respectivas informações ser divulgadas em conjunto com aquelas relativas às cotas de fundos adquiridas, mencionadas no art. 2º, § 4º, inciso IV.
Art. 14. As informações do Relatório de Pilar 3 relativas ao risco de mercado devem ser divulgadas conforme as seguintes tabelas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil:
§ 1º As instituições autorizadas a utilizar modelos internos de risco de mercado para o cálculo do valor diário referente à parcela RWAMINT também devem divulgar o montante dos ativos ponderados pelo risco mediante abordagem padronizada (RWAMPAD), de que trata a Resolução CMN 4.193, de 2013, conforme a tabela MR1. (Vigora até 30/06/2023)
§ 1º As instituições autorizadas a utilizar modelos internos de risco de mercado para o cálculo do valor diário referente à parcela RWAMINT também devem divulgar o montante dos ativos ponderados pelo risco mediante abordagem padronizada (RWAMPAD). (Redação dada pela Resolução BCB 306/2023) (Vigora a partir de 01/07/2023)
§ 2º As informações requeridas nas tabelas MRB, MR2, MR3 e MR4 devem ser divulgadas somente por instituições autorizadas a utilizar modelos internos de risco de mercado para o cálculo do valor diário referente à parcela RWAMINT.
Art. 15. Adicionalmente às informações requeridas no art. 14, deve ser divulgado o total da exposição associada a instrumentos financeiros derivativos por categoria de fator de risco de mercado, segmentado entre posições compradas e vendidas, segregado da seguinte maneira:
§ 1º Para apuração do valor de exposição associada a derivativo com características não lineares, deve ser considerada a variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do respectivo ativo objeto (delta) multiplicada pela quantidade de contratos e pelo seu tamanho.
§ 2º A segregação por fator de risco de mercado mencionada no caput deve corresponder às seguintes categorias:
Art. 16. As informações do Relatório de Pilar 3 relativas ao IRRBB devem ser divulgadas conforme as seguintes tabelas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil:
§ 1º O cálculo das métricas de variação do valor econômico (ΔEVE) e de variação do resultado de intermediação financeiras (ΔNII), conforme definidas na Circular BCB 3.876, de 31 de janeiro de 2018, deve:
§ 2º A divulgação mencionada no caput deve ser acompanhada de notas explicativas que permitam:
§ 3º A instituição deve informar se, no cálculo do ∆EVE mediante a abordagem padronizada, os fluxos de reapreçamento incluem as margens comerciais e outros componentes de spread.
Seção XII - Da Remuneração de Administradores
Art. 17. As informações do Relatório de Pilar 3 relativas à remuneração de administradores devem ser divulgadas conforme as seguintes tabelas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil:
Seção XIII - Da Comparação entre RWA Calculado na Abordagem Padronizada e na Abordagem Modelos Internos (Incluído pela Resolução BCB 306/2023) (Vigora a partir de 01/07/2023)
Art. 17-A. As informações do Relatório de Pilar 3 relativas à comparação entre RWA calculado na abordagem padronizada e na abordagem modelos internos devem ser divulgadas conforme as seguintes tabelas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil: (Incluído pela Resolução BCB 306/2023) (Vigora a partir de 01/07/2023)
Parágrafo único. As tabelas de que trata o caput devem ser divulgadas apenas pelas instituições autorizadas a utilizar modelos internos no cálculo do requerimento de capital. (Incluído pela Resolução BCB 306/2023) (Vigora a partir de 01/07/2023)
Seção XIV - Dos Ativos Vinculados (Incluído pela Resolução BCB 306/2023) (Vigora a partir de 01/07/2023)
Art. 17-B. As informações do Relatório de Pilar 3 relativas a ativos vinculados devem ser divulgadas conforme a tabela Ativo Vinculado (Tabela ENC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Resolução BCB 306/2023) (Vigora a partir de 01/07/2023)
CAPÍTULO III - DA SEGMENTAÇÃO DA DIVULGAÇÃO
Art. 18. As instituições enquadradas no S1 devem publicar todas as tabelas mencionadas nos arts. 4º a 17, observado o disposto no art. 8º, parágrafo único. (Vigora até 30/06/2023)
Art. 18. As instituições enquadradas no S1 devem publicar todas as tabelas mencionadas no art. 4º ao art. 17-B, observado o disposto no art. 8º, parágrafo único, e no art. 11-A, parágrafo único. (Redação dada pela Resolução BCB 306/2023) (Vigora a partir de 01/07/2023)
Art. 19. As instituições enquadradas no S2 devem divulgar as seguintes tabelas:
Parágrafo único. Adicionalmente ao requerido no caput, as instituições enquadradas no S2 devem divulgar as tabelas MRB, MR2, MR3 e MR4 quando autorizadas a utilizar modelos internos de risco de mercado para o cálculo do valor diário referente à parcela RWAMINT. (Vigora até 30/06/2023)
Parágrafo único. Adicionalmente ao requerido no caput, as instituições enquadradas no S2 devem divulgar as seguintes tabelas: (Redação dada pela Resolução BCB 306/2023) (Vigora a partir de 01/07/2023)
Art. 20. As instituições enquadradas no S3 devem divulgar as seguintes tabelas:
Parágrafo único. Adicionalmente ao requerido no caput, as instituições enquadradas no S3 devem divulgar as seguintes tabelas:
Art. 21. As instituições enquadradas no S4 devem divulgar a tabela OVA relativa aos indicadores prudenciais e ao gerenciamento de riscos.
Parágrafo único. Adicionalmente ao requerido no caput, as instituições enquadradas no S4 devem divulgar as seguintes tabelas:
CAPÍTULO IV - DA PERIODICIDADE DE DIVULGAÇÃO
Art. 22. As informações do Relatório de Pilar 3 devem ser divulgadas com periodicidade:
§ 1º As informações das tabelas CCA, CC1 e CC2 devem ser atualizadas sempre que houver alteração relevante, abrangendo as ocorrências de emissão, resgate ou recompra, extinção ou conversão, ou de outra mudança material na natureza de instrumento que compõe o PR.
§ 2º O Relatório de Pilar 3 deve ser divulgado no prazo máximo de sessenta dias contados a partir das datas-bases 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro, e de noventa dias contados a partir da data-base 31 de dezembro.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O Relatório de Pilar 3 deve estar disponível em um único local, de acesso público e de fácil localização, em seção específica no sítio da instituição na internet.
§ 1º A instituição sujeita à publicação de demonstrações financeiras deve informar juntamente com essas a localização do Relatório de Pilar 3 no seu sítio na internet.
§ 2º O Relatório de Pilar 3 deve ficar disponível no sítio da instituição na internet pelo período de cinco anos contados a partir da data de sua divulgação.
§ 3º As informações requeridas no Relatório de Pilar 3 devem estar disponíveis também em forma de dados abertos, segundo especificações estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º O Relatório de Pilar 3 com data-base 31 de dezembro deve ser acompanhado de descrição resumida dos principais aspectos da política de divulgação de informações de que trata o art. 56 da Resolução CMN 4.557, de 2017. (Vigora até 30/06/2023)
§ 4º O Relatório de Pilar 3 com data-base 31 de dezembro deve ser acompanhado de descrição resumida dos principais aspectos da política de divulgação de informações estabelecida na resolução que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações. (Redação dada pela Resolução BCB 306/2023) (Vigora a partir de 01/07/2023)
Art. 24. O Relatório de Pilar 3 deverá ser imediatamente retificado no caso de serem identificadas inconsistências nas respectivas informações.
Parágrafo único. A ocorrência de retificação na forma do caput deve ser explicitada.
Art. 25. Ficam revogados:
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação
ANEXO I - Tabelas Constantes do Relatório Pilar 3 por Segmentação