LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - INCENTIVO À SONEGAÇÃO
OS PRIVILÉGIOS CONSTITUCIONAIS DAS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS
São Paulo, escrito antes de 1996 (Revisado em 18/02/2024)
Incentivos Fiscais - Microempreendedor (Lei Complementar 128/2008), Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/2006) - Escrituração Contábil Simplificada.
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO SOBRE AS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE
Sobre o tema em questão, veja a Lei 9.317/1996, que introduziu o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte. Essa Lei foi revogada pela Lei Complementar 123/2006, que começou a vigorar a partir de julho de 2007. A partir de 2007 essa Lei Complementar 123/2006 passou regulamentar o artigo 179 da Constituição Federal de 1988 que versa sobre as micros e pequenas empresas.
Veja ainda o texto sobre A DISPENSA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, prevista na Constituição Federal de 1988, no Código Civil Brasileiro de 2002 (Escrituração) que começou a vigorar em 2003 e na Legislação Tributária em vigor a partir de 1999 (atual RIR/2018 - Escrituração do Contribuinte - tendo como base no artigo 2º do Decreto-Lei 486/1969).
Veja ainda:
1. AS ME E EPP ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A legislação vigente em setembro de 1988 na esfera federal dava isenção de impostos para empresas constituídas na forma que dispunha, desde que tivessem faturamento anual máximo de 10.000 OTN's. Além de não estarem sujeitas ao pagamento do imposto de renda, ainda ficavam livres do pagamento de impostos nas áreas estadual e municipal, de conformidade com a legislação vigente em cada uma dessas unidades da federação, e não sujeitas a manutenção de escrituração contábil.
2. A LEI 7.689/1988 PASSOU A TRIBUTAR AS ME E EPP
A partir do advento da Lei 7.689/1988 (que institui Contribuição Social sobre o Lucro Líquido [CSLL] das pessoas jurídicas) passaram a ser tributadas em 10% da receita bruta e obrigadas ao recolhimento da contribuição social.
Na época a CONAMPE - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (ADIN 15/1989) alegava a inconstitucionalidade da Lei por ferir os termos do art. 179 da Constituição Federal de 1988 em que se lê:
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
3. A LEI 8.383/1991 E A LEI8.8641994 AUMENTARAM O LIMITE DE ISENÇÃO
O art.42 da Lei 8.383/1991 (REVOGADO pela Lei 9.317/1996) alterou o limite de isenção para 96.000 UFIR e, posteriormente, a Lei 8.864/1994 aumentou esse limite para 250.000 UFIR.
Em tempo: O art.42 da Lei 8.383/1991 foi REVOGADO pela Lei 9.317/1996 que foi REVOGADA pela Lei Complementar 123/2006. Por sua vez, a Lei 8.864/1994 foi REVOGADA pela Lei 9.841/1999, a qual foi REVOGADA pela Lei Complementar 123/2006.
Em todas essas leis, o limite de enquadramento do faturamento (Receita Bruta) devia ser apurado mensalmente em duodécimos. Ou seja, no ano-calendário do início das atividades, o limite será calculado com base no número de meses em que a empresa estiver operando, mesmo, que não tenha receita.
A partir do mês em que for ultrapassado o limite de Receita Bruta mensal, a microempresa poderá optar pela tributação com base no LUCRO PRESUMIDO.
4. AS ME E EPP COMO INCENTIVO À SONEGAÇÃO FISCAL
Segundo alguns técnicos da Secretaria da Receita Federal, devido as características das isenções existentes antes da Lei Complementar 123/2006, as microempresas não podiam ser fiscalizadas, o que as tornava em grande INCENTIVO À SONEGAÇÃO FISCAL.
Vejamos:
Por não estarem sujeitos à fiscalização, empresários inescrupulosos podiam a qualquer momento parar de emitir notas fiscais, fazendo com que os recursos financeiros excedentes circulassem no CAIXA DOIS (no paralelo = sem contabilização = sem registro de modo geral); e
Porque os seus donos ou sócios eram obrigados a efetuar retiradas a título de "pró-labore" de apenas 6% da receita bruta mensal.
Evidentemente, nessa segunda hipótese, todos os microempresários e os empresários de pequeno porte declarariam o mínimo de 6% da receita bruta como rendimento tributável das pessoas físicas proprietárias da empresa. A legislação não obrigava os microempresários a demonstrar contabilmente o que foi feito com os 94% de receita bruta restantes.
Por sua vez, a SRF - Secretaria da Receita Federal (atual RFB), sem a abertura de processo administrativo, não podia vasculhar as contas bancárias das pessoas física e jurídica dos microempresários.
5. SEM ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL NÃO HÁ COMO COMPROVAR RENDIMENTOS
As microempresas comerciais e industriais têm mais facilidade para comprovar seus gastos, porque, para venderem ou fabricarem, devem adquirir os produtos, mercadorias e/ou matérias primas, que são de peso significativo na formação do CMV - Custo das Mercadorias Vendidos:
Vendas - CMV = Lucro Bruto - Despesas Gerais = Lucro Líquido
De outro lado, quando vendem para outras pessoas jurídicas, deveriam emitir Nota Fiscais.
Nas empresas prestadoras de serviços a mão-de-obra tem valor mais relevante. Na maioria delas, a necessidade de mão-de-obra é suprida pelo próprio dono, por seus sócios ou por seus familiares. Geralmente não têm funcionários.
Nestes casos de empresas prestadoras de serviços, a quase totalidade do faturamento é utilizada pelos seus donos para suprirem as suas necessidades pessoais ou familiares. Nas empresas comerciais e industrias tal hipótese também é verdadeira.
O que poderia mudar?
Os microempresários, se fiscalizados, seriam obrigados a mostrar o que foi feito com os 94% da receita bruta excedente aos 6% da Receita Bruta declarados como seus salários. Mostrariam todos os comprovantes de despesas existentes.
Se, depois de comprovadas todas as DESPESAS INCORRIDAS, ainda houvesse sobra de recursos financeiros, deveriam estar aplicados em bens, em investimentos, depositados em bancos ou em outras oportunidades do mercado de capitais (quando seriam tributados) ou, finalmente, no "CAIXA".
As empresas tributadas com base no Lucro Presumido também não estão obrigas a apresentar os DOCUMENTOS HÁBEIS relativos às DESPESAS INCORRIDAS.
Em todos esses casos, os comprovantes deveriam ser apresentados. Relativamente aos recursos financeiros existentes no "CAIXA", deveriam mostrar o dinheiro correspondente ao saldo.
Caso não o mostrasse por já tê-lo gasto com sua manutenção pessoal, o montante seria tributado como distribuído entre os sócios na proporção de suas cotas de capital. O mesmo vem ocorrendo com as empresas tributadas com base no Lucro Presumido.
Sobre a Distribuição dos Lucros, veja o texto intitulado Incentivos Fiscais à Contabilização. Se as micros e pequenas empresas tiverem contabilidade tal como a exigida às empresas optantes pela tributação com base no LUCRO REAL, em tese, esse lucro real pode ser distribuído sem tributação complementar.
Entretanto, muitos microempresários e principalmente os prestadores de serviços poderiam sofrer dissabores. É que, não tendo faturado o valor correspondente às 96.000 UFIR (depois 250.000 UFIR), poderiam vender para os grandes empresários as notas fiscais (de favor), que serviriam como documentação para encobrir desvios de recursos financeiro de outras empresas, para redução dos lucros tributáveis e gerar CAIXA DOIS.
Como efetivamente não recebem os valores faturados (de favor), não teriam como comprovar a existência do numerário no CAIXA de suas microempresas, razão pela qual o "FISCO" consideraria o valor não existente como distribuído aos sócios sem tributação a partir de 1996.
Num cálculo rápido, teremos os valores da sonegação somente nessa modalidade. Mas, primeiramente, devemos fazer as seguintes considerações:
o salário médio de um microempresário pode ser estabelecido, segundo a Lei, em 8.000 UFIR mensais. Sendo dois sócios em cada empresa, chegaríamos ao montante de 4.000 UFIR mensais para cada um;
admitindo-se que naquela época seria um salário alto para os padrões brasileiros e que a própria legislação do imposto de renda, no caso de empresas optantes pelo lucro real, admitia que seus sócios, em caso de prejuízo, retirassem o equivalente a 2.000 UFIR mensalmente; dessa forma sobram 48.000 UFIR do limite vigente até 31.12.1993 (204.000 UFIR do limite vigente a partir de 01.01.1994), que podiam ser vendidos 9para empresas que queiram desviar lucros para o seus caixa dois) mediante a emissão de notas fiscais ("de favor") sem a efetiva contraprestação dos serviços.
admitindo-se, ainda, que, das quase três milhões de empresas existentes, quinhentas mil estão nessa situação, temos que:
Todas essa hipótese acima apresentadas foram discutidas em cursos ministrados pelo Coordenador do COSIFE na ESAF - Escola de Administração Fazendária. Então, como solução para o problema existente, foi explicado que a legislação poderia determinar que os microempresários tivessem contabilidade regularmente elaborada (por profissional habilitado) para que legalmente demonstrassem o que foi feito com os recursos financeiros não distribuídos. Essa determinação passou a constar da Lei Complementar 123/2006, vigorando a partir de julho de 2007.
O art.35 da Lei 7.713/1988, que vigorou de 01.01.1989 a 31.12.1992, fixou a alíquota de 8% como Imposto sobre o Lucro Líquido (ILL), dando-os como distribuídos aos sócios da empresa (Veja o artigo 43 da Lei 7.799/1989).
Mas, as demais pessoas físicas (de acordo com o Inciso V do artigo 45 da Lei 7.799/1989, que alterou a Lei 7.713/1988), estavam sendo tributadas pela alíquota base de 25%, incluindo proventos, ganhos de capital, etc...
6. A BUROCRACIA LEGISLATIVA DOS MERAMENTE TEÓRICOS
Sem levar que conta o excesso de burocracia nas regras tributárias, os teóricos criaram verdadeiro enrosco (labirinto, dando voltas, beco sem saída).
À primeira vista tem-se a impressão de que as distribuições de resultado eram menos tributadas, porém, antes da cobrança dos 8% instituídos pelo art. 35 da Lei 7.713/1988, os lucros eram tributados em 30%. Antes do imposto de renda, foram calculados 15% da Contribuição Social e sobre as receitas brutas incidiu o PIS e o FINSOCIAL.
A partir de 1996, a distribuição de Lucros e Dividendos deixou de ser tributada. Segundo dizem, somente dois países não cobram tributos sobre a distribuição de lucros e dividendos. Um deles é o Brasil.
E, as regras básicas da CONTABILIDADE DE CUSTOS determinam que todos esses custos empresariais deve ser repassados aos consumidores. Em síntese, podemos dizer que todos esses custos tributários são pagos pelos consumidores. Assim sendo, baseando-se nos conceito da CONTABILIDADE DE CUSTOS, os PATRÕES e os demais investidores, só pagam tributos quando estão na condição de CONSUMIDORES.
De outro lado, os teóricos parecem não saber, a empresa que não emite nota fiscal não paga nenhum desses encargos. Segundo estatísticas daquela época, para 2/3 (dois terços) das entradas de numerário nas empresas não eram emitidas notas fiscais. Considerando-se que do consumidor são cobrados os tributos embutidos no CMV - Custo da Mercadoria Vendida, obviamente o empresário (não recolhendo esses tributos aos cofres públicos) está cometendo o CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
O consumidor que não exige a nota fiscal está pagando imposto que não vai ser recolhido aos cofres públicos. Isto é, o consumidor e o Estado estão sendo assaltados pelo comerciante.