TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
DECRETO-LEI 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL
PARTE ESPECIAL [2]
TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Art. 213 a 234-C)
(Redação dada pela Lei 12.015/2009)
(Revisado em
28/03/2024)
- CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL (Art. 213 a 216-A)
- CAPÍTULO I-A - DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL
(Art. 216-B)
- CAPÍTULO II - DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL (Art. 217 a 218-C)
- CAPÍTULO III - DO RAPTO (Art. 219 a 222)
- CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 223 a 226)
- CAPÍTULO V - DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL (Art. 227 a 232-A)
- CAPÍTULO VI - DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR (Art. 233 a 234)
- CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 234-A a 234-C)