Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CAPÍTULO V - DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL



DECRETO-LEI 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL

PARTE ESPECIAL [2]

TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Art. 213 a 234-C) (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

CAPÍTULO V - DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL (Art. 227 a 232) (Redação dada pela Lei 12.015/2009) (Revisado em 28/03/2024)

  1. Mediação para servir a lascívia de outrem (Art. 227)
  2. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (Art. 228)
  3. Casa de prostituição (Art. 229)
  4. Rufianismo (Art. 230)
  5. Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Art. 231)
  6. Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (Art. 231-A e Art. 232 - Revogados)
  7. Promoção de migração ilegal (Art. 232-A)

Mediação para servir a lascívia de outrem

Art. 227. Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei 11.106/2005)

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

§ 1º Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Casa de prostituição

Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Rufianismo

Art. 230. Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

§ 2º Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

Art. 231.  (Revogado pela Lei 13.344/2016) 

Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei 12.015/2009) (Revogado pela Lei 13.344/2016)

Art. 231-A. (Revogado pela Lei 13.344/2016)

Art. 232. (Revogado pela Lei 12.015/2009)

PROMOÇÃO DE MIGRAÇÃO ILEGAL (Incluído pelo artigo 115 da Lei 13.445/2017)

Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro: (Incluído pelo artigo 115 da Lei 13.445/2017)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pelo artigo 115 da Lei 13.445/2017)

§ 1º Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro. (Incluído pelo artigo 115 da Lei 13.445/2017)

§ 2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se: (Incluído pelo artigo 115 da Lei 13.445/2017)

I - o crime é cometido com violência; ou (Incluído pelo artigo 115 da Lei 13.445/2017)

II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante. (Incluído pelo artigo 115 da Lei 13.445/2017)

§ 3º A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas. (Incluído pelo artigo 115 da Lei 13.445/2017)







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