DECRETO-LEI 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL
PARTE ESPECIAL [2]
TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Art. 213 a 234-C) (Redação dada pela Lei 12.015/2009)
CAPÍTULO III - DO RAPTO (Art. 219 a 222) (Revogado pela Lei 11.106/2005) (Revisado em 28/03/2024)
Veja também:
Rapto violento ou mediante fraude (Revogado pela Lei 11.106/2005)
Art. 219. (Revogado pela Lei 11.106/2005)
Rapto consensual (Revogado pela Lei 11.106/2005)
Art. 220. (Revogado pela Lei 11.106/2005)
Diminuição de pena (Revogado pela Lei 11.106/2005)
Art. 221. (Revogado pela Lei 11.106/2005)
Concurso de rapto e outro crime (Revogado pela Lei 11.106/2005)
Art. 222. (Revogado pela Lei 11.106/2005)