Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CAPÍTULO VI - SEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL



DECRETO-LEI 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL

PARTE ESPECIAL [2] (Art. 121 a 359-H)

TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Art. 121 a 154-B)

CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL (Art. 146 a 154-B)

SEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL (Revisado em 28/03/2024)

  1. Constrangimento ilegal (Art. 146)
  2. Aumento de pena (Art. 146 §§ 1º a 3º)
  3. Ameaça (Art. 147)
  4. Violência psicológica contra a mulher (Art. 147-B
  5. Seqüestro e cárcere privado (Art. 148)
  6. Redução a condição análoga à de escravo (Art. 149)
  7. Tráfico de Pessoas (Art. 149-A)

Constrangimento ilegal

Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Aumento de pena

§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

  • I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
  • II - a coação exercida para impedir suicídio.

Ameaça

Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei 14.132/2021)

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei 14.132/2021)

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei 14.132/2021)

§ 2º  As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei 14.132/2021)

§ 3º  Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei 14.132/2021)

Violência psicológica contra a mulher (Incluído pela Lei 14.188/2021)

Art. 147-B.  Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei 14.188/2021)

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei 14.188/2021)

Seqüestro e cárcere privado

Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei 10.446/2002)

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Redução a condição análoga à de escravo

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei 10.803/2003)

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei 10.803/2003)

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei 10.803/2003)

  • I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei 10.803/2003)
  • II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei 10.803/2003)

§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei 10.803/2003)

Tráfico de Pessoas (Incluído pela Lei 13.344/2016)

Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Incluído pela Lei 13.344/2016)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei 13.344/2016)

§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei 13.344/2016)

  • I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; (Incluído pela Lei 13.344/2016)
  • II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; (Incluído pela Lei 13.344/2016)
  • III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou (Incluído pela Lei 13.344/2016)
  • IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. (Incluído pela Lei 13.344/2016)

§ 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. (Incluído pela Lei 13.344/2016)







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