DECRETO-LEI 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL
PARTE ESPECIAL [2] (Art. 121 a 359-H)
TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Art. 121 a 154-B)
CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL (Art. 146 a 154-B)
SEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL (Revisado em 28/03/2024)
Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei 14.132/2021)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei 14.132/2021)
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei 14.132/2021)
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei 14.132/2021)
§ 3º Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei 14.132/2021)
Violência psicológica contra a mulher (Incluído pela Lei 14.188/2021)
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei 14.188/2021)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei 14.188/2021)
Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei 10.446/2002)
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei 10.803/2003)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei 10.803/2003)
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei 10.803/2003)
§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei 10.803/2003)
Tráfico de Pessoas (Incluído pela Lei 13.344/2016)
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Incluído pela Lei 13.344/2016)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei 13.344/2016)
§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei 13.344/2016)
§ 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. (Incluído pela Lei 13.344/2016)