CAPÍTULO VI - CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
DECRETO-LEI 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL
PARTE ESPECIAL [2] (Art. 121 a 359-H)
TÍTULO I
- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Art. 121 a 154-B)
CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL (Art. 146 a 154-B)
(Revisado em
28/03/2024)
- SEÇÃO I
- DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL (Art. 146 a 149-A)
- Constrangimento ilegal (Art. 146)
- Aumento de pena (Art. 146 §§ 1º a 3º)
- Ameaça (Art. 147)
- Seqüestro e cárcere privado (Art. 148)
- Redução a condição análoga à de escravo (Art. 149)
- Tráfico de Pessoas (Art. 149-A)
- SEÇÃO II
- DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO (Art. 150)
- Violação de domicílio (Art. 150)
- SEÇÃO III
- DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA (Art. 151 a 152)
- Violação de correspondência (Art. 151)
- Sonegação ou destruição de correspondência (Art. 151 § 1º inciso I)
- Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
(Art. 151 §1º incisos II a IV e §§ 2º a 4º)
- Correspondência comercial (Art. 152)
- SEÇÃO IV
- DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS (Art. 153 a 154-B)
- Divulgação de segredo (Art. 153)
- Violação do segredo profissional (Art. 154)
- Invasão de dispositivo informático (Art. 154-A)
- Ação penal (Art. 154-B)