Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CAPÍTULO VI - CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL



DECRETO-LEI 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL

PARTE ESPECIAL [2] (Art. 121 a 359-H)

TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Art. 121 a 154-B)

CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL (Art. 146 a 154-B) (Revisado em 28/03/2024)

  • SEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL (Art. 146 a 149-A)
    • Constrangimento ilegal (Art. 146)
    • Aumento de pena (Art. 146 §§ 1º a 3º)
    • Ameaça (Art. 147)
    • Seqüestro e cárcere privado (Art. 148)
    • Redução a condição análoga à de escravo (Art. 149)
    • Tráfico de Pessoas (Art. 149-A)
  • SEÇÃO II - DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO (Art. 150)
    • Violação de domicílio (Art. 150)
  • SEÇÃO III - DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA (Art. 151 a 152)
    • Violação de correspondência (Art. 151)
    • Sonegação ou destruição de correspondência (Art. 151 § 1º inciso I)
    • Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica (Art. 151 §1º incisos II a IV e §§ 2º a 4º)
    • Correspondência comercial (Art. 152)
  • SEÇÃO IV - DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS (Art. 153 a 154-B)
    • Divulgação de segredo (Art. 153)
    • Violação do segredo profissional (Art. 154)
    • Invasão de dispositivo informático (Art. 154-A)
    • Ação penal (Art. 154-B)






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