Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CÓDIGO PENAL - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL



DECRETO-LEI 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL

PARTE ESPECIAL [2]

TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Art. 213 a 234-C) (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL (Art. 213 a 216-A) (Redação dada pela Lei 12.015/2009) (Revisado em 28/03/2024)

  1. Conjunção Carnal ou Ato Libidinoso [ex- Estupro] (Art. 213)
  2. Atentado violento ao pudor (Art. 214 - Revogado)
  3. Violação sexual mediante fraude (Art. 215)
  4. Importunação sexual (Art. 215-A)
  5. Atentado ao pudor mediante fraude (Art. 216 - Revogado)
  6. Assédio sexual (Art. 216-A)

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei 12.015/2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei 12.015/2009)

§ 2º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei 12.015/2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009)

Atentado violento ao pudor (Revogado pela Lei 12.015/2009)

Art. 214. (Revogado pela Lei 12.015/2009)

Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Atentado ao pudor mediante fraude (Revogado pela Lei 12.015/2009)

Art. 216. (Revogado pela Lei 12.015/2009)

Assédio sexual (Incluído pela Lei 10.224/2001)

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei 10.224/2001)

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei 10.224/2001)

Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei 10.224/2001)

§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei 12.015/2009)







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