DECRETO-LEI 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL
PARTE ESPECIAL [2]
TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Art. 213 a 234-C) (Redação dada pela Lei 12.015/2009)
CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL (Art. 213 a 216-A) (Redação dada pela Lei 12.015/2009) (Revisado em 28/03/2024)
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei 12.015/2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei 12.015/2009)
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei 12.015/2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei 12.015/2009)
§ 2º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei 12.015/2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009)
Atentado violento ao pudor (Revogado pela Lei 12.015/2009)
Art. 214. (Revogado pela Lei 12.015/2009)
Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei 12.015/2009)
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei 12.015/2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei 12.015/2009)
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei 12.015/2009)
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Atentado ao pudor mediante fraude (Revogado pela Lei 12.015/2009)
Art. 216. (Revogado pela Lei 12.015/2009)
Assédio sexual (Incluído pela Lei 10.224/2001)
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei 10.224/2001)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei 10.224/2001)
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei 10.224/2001)
§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei 12.015/2009)