DECRETO-LEI 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL
PARTE ESPECIAL [2]
TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Art. 213 a 234-C) (Redação dada pela Lei 12.015/2009)
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 223 a 226) (Revisado em 28/03/2024)
Formas qualificadas (Revogado pela Lei 12.015/2009)
Art. 223. (Revogado pela Lei 12.015/2009)
Presunção de violência (Revogado pela Lei 12.015/2009)
Art. 224. (Revogado pela Lei 12.015/2009)
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei 12.015/2009)
Parágrafo único. (REVOGADO pela Lei 13.718/2018)
Art. 226. A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei 11.106/2005)
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei 11.106/2005)
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei 13.718/2018)
III - (Revogado pela Lei 11.106/2005)
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: (Incluído pela Lei 13.718/2018)
Estupro coletivo (Incluído pela Lei 13.718/2018)
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (Incluído pela Lei 13.718/2018)
Estupro corretivo (Incluído pela Lei 13.718/2018)
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. (Incluído pela Lei 13.718/2018)