DÍVIDA EXTERNA FICA US$ 30 BILHÕES MENOR
NÃO CONTABILIZAÇÃO NO BALANÇO DE PAGAMENTOS DE DÍVIDAS PAGAS
São Paulo, setembro de 2001 (Revisado em 16-03-2024)
Manipulação no Balanço de Pagamentos = DESFALQUES NO TESOURO NACIONAL, Sonegação Fiscal, Lavagem de Dinheiro, Falsificação Material e Ideológica da Escrituração Contábil, Ação Fiscalizadora do Banco Central = Supervisão. AUDITORIA DA DÍVIDA. Planejamento Tributário = ELISÃO FISCAL.
Por GILSON LUIZ EUZÉBIO - Jornal do Brasil, 31/08/2001. Com edição do texto e NOTAS por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE.
A dívida externa brasileira foi reduzida ontem [30/08/2001] em US$ 30,6 bilhões, por decisão tomada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
O diretor de assuntos Internacionais do Banco Central, Daniel Gleizer, explicou que essa redução foi possível devido à exclusão da contabilidade da dívida de contas já pagas por empresas privadas e não registradas nos números do governo.
Como as dívidas foram pagas por meio do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, não controlado pelo Governo, a baixa da dívida externa não foi efetuada no Balanço de Pagamentos.
Isto significa que, sem o perfeito controle do dinheiro movimentado em transações internacionais, a nossa Contabilidade Nacional está sendo feita "NAS COXAS", como dizem os contabilistas.
É preciso deixar claro que a Contabilidade Nacional é feita por economistas, não com o uso do Método das Partidas Dobradas, mas com o uso de estatísticas.
Isto significa que durante a vigência daquele esdrúxulo regime cambial (de 1989 ao início de 2005) era fácil e plenamente possível a Lavagem de Dinheiro em paraísos fiscais.
Veja também A Unificação do Mercado de Câmbio.
Imediatamente, informou Gleizer, o total da dívida do Brasil no exterior caiu de US$ 236,8 bilhões para US$ 206,5 bilhões.
Em outra resolução, o Conselho extinguiu 252 normas sobre comércio exterior para desburocratizar as exportações. Elas não estavam mais em vigor.
A burocratização das exportações ficou muito grande em razão do Subfaturamento das Exportações e do Superfaturamento das Importações feitas por empresários inescrupulosos. A finalidade desses sonegadores de tributos era a de depositar em paraísos fiscais as importâncias recebidas ou pagas na informalidade (por fora = não contabilizadas no Brasil = Omissão de Receitas).
Para evitar esse grave problema para o nosso eternamente deficitário Balanço de Pagamentos, que só passou a ser positivo a partir de 2005, no Brasil foi criada a legislação e as regras regulamentares denominadas como "Preços de Transferência" no sentido de examinar se as importações e as exportação estavam sendo realizadas pelo seu preço justo.
Veja também: Indústria Automobilística - Integralização de Capital com Sucata Supervalorizadas - Aumento Artificial do Custo Brasil.
Pelos cálculos do BC, nos últimos anos [até 2001] US$ 16,2 bilhões em dívidas foram pagas pelas empresas, embora os valores continuassem registrados no estoque da dívida externa brasileira.
''O sistema não captava os pagamentos'', justificou.
Gleizer explicou que os valores para o pagamento eram transferidos para o credor em outros países, mas não era dada a baixa nos registros do Banco Central. Assim, o BC optou por retirar das estatísticas os valores relativos a dívidas vencidas e com mais de três parcelas sem pagamento.
Na verdade, muitas dívidas feitas por empresas brasileiras no exterior não eram pagas porque eram dívidas fajutas, engendradas, dissimuladas, para fosse possível a Evasão de Divisas, condenada pelos artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986.
E os dirigentes do BACEN acusados por meio da CPI do BANESTADO eram cúmplices desse descontrole que geravam a remessa do CAIXA DOIS da empresas para Paraísos Fiscais que em seguida voltava ao Brasil como Capital Estrangeiro, fabricando uma falsa Dívida Externa, porque a remessa para o exterior não era contabilizada como Capital de Brasileiros no Exterior (era contabilizada como ERROS E OMISSÕES) e depois do seu retorno era contabilidade como Capital Estrangeiro no Brasil.
E pequena parcela desses ERROS E OMISSÕES foi encontrada. Por existem pessoas que pregam ser necessária uma AUDITORIA DA DÍVIDA.
A CPI DO BANESTADO apontou remessas ilegais da ordem de US$ 124 bilhões de dólares. Mas, muitos fiscalizadores acreditavam que as remessas ilegais eram BEM MAIOR que o montante da nossa FALSA DÍVIDA EXTERNA.
INVESTIMENTOS DIRETOS
Outros US$ 14,1 bilhões, registrados antes como dívida, passaram para a conta de investimentos diretos. São empréstimos feitos por empresas multinacionais para suas filiais no Brasil.
Segundo Gleizer, as normas do Fundo Monetário Internacional (FMI) recomendam o registro dessas operações como investimento. A alteração já havia sido feita pelo Brasil apenas nas estatísticas sobre fluxo de capital. No estoque, ainda contavam como dívida.
Na prática, explicou o diretor, são investimentos, mas as empresas preferem registrar a operação como empréstimo para pagar menos impostos [Planejamento Tributário = ELISÃO FISCAL].
''Há razões que fazem as empresas registrarem como empréstimo'', afirmou.
Para o cálculo de impostos, os [juros pagos pelos] empréstimos são registrados como despesas, portanto reduzem o lucro tributável e o valor do imposto de renda a pagar.
O lucro pode ser remetido livre de tributos para as sedes [das empresa controladoras], o que não acontece com os resultados dos investimentos, que teriam de sair sob a forma de dividendos, depois de tributados os lucros.
A ''limpeza'' nas contas [do Balanço de Pagamentos], disse Gleizer, reduzirá em US$ 588 milhões as previsões de gastos com amortização da dívida externa neste ano.
O explicado de forma dúbia pelo Diretor do Banco Central coloca a empresa investidora (estrangeira) na condição de falsificadora da escrituração contábil e de seus comprovantes (§ 1º do artigo 7º do Decreto-Lei 1.598/1977, inscrito no artigo 271 do RIR/2018) com o intuito de Sonegação Fiscal (Lei 4.729/1965 e Lei 8.137/1990).
Sabendo-se que os juros pagos sobre empréstimos obtidos são deduzidos como despesas operacional antes do cálculo do imposto de renda, seria uma forma de Planejamento Tributário com simulação (Código Civil de 2002 - artigo 166) ou dissimulação (CTN - Código Tributário Nacional - § único do artigo 116) da real finalidade do dinheiro aplicado no Brasil.
Veja o texto sobre a Constituição de Holding em Paraísos Fiscais com o intuito se Transformação de Capital de Risco em Empréstimo.
A dissimulação de operações com o intuito de sonegação fiscal passou a ser perseguida pela Lei Complementar 104/2001 que introduziu o parágrafo único no artigo 116 do Código Tributário Nacional.
O Banco Central com base na Resolução CMN 1.065/1985 - Ação Fiscalizadora devia ter denunciado tais atos à Secretaria da Receita Federal do Brasil, o que não foi mencionado pelo referido Diretor do Banco Central.
Na Resolução CMN 1.065/1985 lê-se:
MNI 5-1-1-5 - O Banco Central do Brasil, ao tomar conhecimento de ilícito que ocorra em área sujeita a fiscalização de outro órgão da administração pública, ou que, por qualquer forma, ocasione lesão ao patrimônio, bens ou direitos de entidade diversa, fará as devidas comunicações, para as providências que, eventualmente, se façam necessárias (Res 1065).
MNI 5-1-1-6 - Verificada a existência de indicio da prática de ilícito penal definido em lei como de ação pública, o Banco Central do Brasil, independentemente da ação administrativa cabível, oficiará ao Ministério Público para os fins de direito, anexando comprovação da ação delituosa (Res 1065).
Por sua vez, se a empresa tivesse contabilizado como Investimento (Participação Societária), não havia despesas de juros e, consequentemente, haveria maior pagamento de imposto de renda.
Pelo menos há um ato alentador nos procedimentos do Banco Central. Estavam fazendo uma pequena auditoria no Balanço de Pagamentos. Ou seja, uma MINI AUDITORIA NA DÍVIDA EXTERNA cujos credores são brasileiros sonegadores de tributos que blindaram seus Bens, Direitos e Valores em Paraísos Fiscais.
Veja em Blindagem Fiscal e Patrimonial os demais Desfalques no Balanço de Pagamentos.