AS BOLSAS DE VALORES, O MERCADO DE BALCÃO E O RISCO BRASIL
O MERCADO DE CAPITAIS E OS CRIMES CONTRA INVESTIDORES
São Paulo, 13 de janeiro de 2005 (Revisado em 20-02-2024)
7. IRREGULARIDADES PRATICADAS PELOS PROFISSIONAIS DO MERCADO
SUMÁRIO
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
7.1. MANIPULAÇÃO DE PREÇOS E OUTROS ARTIFICIALISMOS
Além da especulação, que é notória e alguns até a defendem como necessária, as negociações nos pregões das bolsas de valores de modo geral também têm o seu lado obscuro e escuso, porque podem servir para lavagem de dinheiro, tal como aconteceu no passado e foi exaustivamente publicado pela imprensa. São os Crimes contra Investidores.
Os negócios realizados nos pregões podem ainda dar aparente legalidade a operações simuladas ou previamente combinadas, que visam desviar recursos de entidades de previdência privada, de fundos de investimentos e de outros investidores institucionais.
Estas operações obviamente contam com a cumplicidade dos administradores desses fundos, que criminosamente participam de um desfalque. Através do pregão das Bolsas pode ainda ser efetuada a manipulação de preços, de oferta e procura de títulos com o intuito de iludir investidores incautos (ver a Lei 7.913/1989 dos crimes contra investidores). Veja também o Capítulo VII-B da Lei 6.385/1976 e o texto denominado Chinese Wall no Asset Management (Combate às Fraudes no Gerenciamento de Ativos).
Através das bolsas podem ser dadas propinas a corruptos. O corruptor entra perdendo e o corrupto entra ganhando, através dos chamados ND - Negócios Diretos, que podem ser dissimulados com a intervenção de outras pessoas físicas ou jurídicas ou de operadores especiais ou "scalpers".
Os Operadores Especiais são pessoas físicas proprietárias de Títulos Patrimoniais das Bolsas Mercadorias e de Futuros, que só poderiam operar por conta própria, mas, que acabam operando clandestinamente por conta e ordem de terceiros.
As operações simuladas podem ser contestadas judicialmente com base nos artigos 166 a 184 do Código Civil Brasileiro, além de ser um crime praticado contra investidores (Lei 7.913/1989) e contra o Mercado de Capitais (Lei 6.385/1976).
7.2. OS PREJUÍZOS DOS INCAUTOS E OS GANHOS DOS ESPECULADORES
7.2.1. AS PERDAS DOS INVESTIDORES INCAUTOS
O investidor incauto é aquele que sempre perde, porque só resolve comprar as ações quando há grande publicidade de que a bolsa está subindo e por isso sempre entra (compra) tarde demais. O incauto acaba vendendo as ações quando o preço de mercado está caindo e sempre sai (vende) também tarde demais.
7.2.2. OS GANHOS DOS MEGAESPECULADORES
Ao contrário dos incautos fazem os espertos (“experts”) ou mega-especuladores, geralmente chamados de mega-investidores. Estes compram quando o povão está saindo e vendem quando o povão está entrando, ou seja, compram por preço baixo e vendem por preço alto, por isso sempre ganham.
No passado houve pessoas que venderam seus bens materiais para investir o dinheiro arrecadado nas Bolsas de Valores e perderam quase tudo que tinham, tal como aconteceu com algumas pessoas que recentemente também perderam tudo nos Bingos.
Considerando-se o risco de perda por parte dos incautos, a comparação é bastante apropriada.
7.3. COMBATENDO OS CRIMES CONTRA INVESTIDORES
No sentido de coibir os citados abusos, o Congresso Nacional foi obrigado a votar leis de proteção ao investidor, visto que a CVM - Comissão de Valores Mobiliários, por deliberação de seus dirigentes pinçados entre os corretores de valores, tinha optado pela auto-regulação dos negócios, que seria efetuada pelas Bolsas de Valores, que até podia ser tendenciosa, afugentando investidores, o que de fato ocorreu em diversas ocasiões. Por isso as bolsas têm feito publicidade na tentativa de conquistar os herdeiros dos antigos perdedores, tal como aconteceu recentemente quando o governo permitiu que os assalariados investissem o seu FGTS em ações negociadas nas bolsas. Muitos trabalhadores devem estar amargando a perda de parte do seu FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
As principais leis votadas pelo Congresso Nacional são:
Procure nos sites das bolsas de valores existentes no Brasil e no da associação das corretoras de valores para verificar que essas instituições não publicam a referida legislação de proteção ao investidor e ao mercado de capitais.
A CVM - Comissão de Valores Mobiliários, por exemplo, ainda não colocou à disposição do público investidor a Lei 7.913/1989 - Lei dos Crimes Contra Investidores.
Veja os textos enumerados no índice sobre os Crimes Contra Investidores.
PRÓXIMO TEXTO: O FALSO RISCO BRASIL