OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL FACILITANDO A SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS
OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DA BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO E NORMAS SOBRE OS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E DE DADOS
A LEGISLAÇÃO SOBRE A LAVAGEM DE DINHEIRO ROMPENDO O SIGILO BANCÁRIO (Revisada em 20-02-2024)
SUMÁRIO:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. A LEI NÃO VALERIA SE NÃO FOSSE ACEITA PELOS DIRIGENTES DO BANCO CENTRAL
Foi sancionada a Lei 9.613/1998, que ficou conhecida como a LEI DOS CRIMES DE "LAVAGEM DE DINHEIRO". Ela dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos nela previstos e criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, entre outras providências.
Talvez considerando que a lei não era suficientemente clara, o Banco Central do Brasil expediu algumas circulares e cartas-circulares. Vejamos:
O SISBACEN é o sistema eletrônico computadorizado de informações do Banco Central do Brasil, ao qual só se tem acesso mediante autorização especial para determinadas transações, com senha renovada mensalmente.
2. O PODER ABSOLUTISTA DOS DIRIGENTES DO BANCO CENTRAL
É interessante o poder que os dirigentes do Banco Central têm sobre o mercado financeiro e de capitais. Ninguém no SFN obedece às determinações de uma lei sem que as autoridades monetárias se manifestem sobre ela. Este foi o caso da Lei 9.613/1998. Os dirigentes da autarquia federal tiveram que se manifestar por intermédio de circular e os chefes de departamento por cartas-circulares. Por mais absurdo que pareça o fato, representantes de algumas instituições do SFN, mais afoitos, antes de expedidos os normativos, chegam a telefonar para supervisores de fiscalização para saber se podiam cumprir o que está na lei.
A força dos dirigentes do Banco Central sempre foi tão grande, que a partir da antevéspera do natal de 1988 eles regulamentaram o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes sem nenhuma previsão legal, inclusive contrariando os termos do art. 57 do Decreto 55.762/1965 e a Lei 4.131/1962.
Em 1992 permitiram que as instituições financeiras (“offshore”), constituídas em paraísos fiscais, operassem no Brasil, contrariando os termos do art. 18 da Lei 4.595/1964 e nesse mesmo ano de 1992 regulamentaram as transferências internacionais de moeda nacional, que juntamente com o mercado de câmbio de taxas flutuantes e com as instituições “offshore” possibilitaram os crimes “lavagem de dinheiro”.
Veja também:
3. LIBERAÇÃO DA LAVAGEM DE DINHEIRO PELOS DIRIGENTES DO BANCO CENTRAL
Em 1993 editaram a tal absurda cartilha sobre “O Regime Cambial Brasileiro”, já mencionada, que ratificou a possibilidade de “lavagem de dinheiro”.
Para quem não sabe é pertinente esclarecer que “OFFSHORE” são as instituições que podem operar em qualquer parte do mundo, menos no país em que estão registradas e por isso não se sujeitam à legislação de nenhum país.
As “offshore” não podem operar no Brasil, porque a legislação brasileira só permite que operem aqui aquelas empresas ou instituições que em seus países de origem as brasileiras possam operar em igualdade de condições, o que não permitido em razão da condição de serem do tipo “offshore”.
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