Ano XXV - 24 de abril de 2024

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ASPECTOS QUANTITATIVOS - DOS CAPITAIS DE RISCOS

CONTABILIDADE DE SEGUROS

PLANO CONTÁBIL PADRONIZADO - SUSEP

CIRCULAR SUSEP 517/2015 (Revisada em 22/02/2024)

TÍTULO I - DOS ASPECTOS QUANTITATIVOS

CAPÍTULO IV - Dos Capitais de Riscos

SEÇÃO I - Cálculo dos Capitais de Riscos - Transferências de Riscos e Transformações Societárias

Art. 66. Para a supervisionada que incorporar outra supervisionada ou for criada a partir de fusão entre supervisionadas, as parcelas do capital de risco cujos cálculos dependem de informações de períodos anteriores à combinação de negócios serão calculadas considerando-se a agregação dos históricos individuais de cada uma das supervisionadas que se combinaram.

Art. 67. Para a supervisionada que transferir ou receber operações de outra supervisionada através de cisão ou de transferência de carteira, as parcelas do capital de risco cujos cálculos dependem de informações de períodos anteriores à transferência/cisão serão calculadas considerando-se o histórico de operações das carteiras transferidas/cindidas.

Parágrafo único. Quando da execução do cálculo, o histórico de operações a que se refere o caput será subtraído do histórico registrado no FIP da cedente/cindida e será somado ao histórico registrado no FIP da cessionária/receptora de parcelas cindidas.

Art. 68. Para a supervisionada que se transformar de seguradora em EAPC, ou viceversa, as parcelas do capital de risco cujos cálculos dependem de informações de períodos anteriores à transformação serão calculadas considerando-se o histórico de operações da supervisionada que lhe deu origem.

Art. 69. A supervisionada que receber carteira, incorporar outra supervisionada ou parcela cindida de supervisionada ou for criada através de fusão ou cisão deverá, até o dia 10 do mês seguinte ao da conclusão da operação, protocolar expediente na Susep comunicando o fato à Coordenação-Geral de Monitoramento de Solvência (CGSOA).

§ 1.º Para fins do disposto nesta SEÇÃO, considerar-se-á como o mês de conclusão da operação:

I - No caso de transferência da carteira: o mês que contém a data acordada da transferência, conforme contrato firmado entre cedente e cessionária;

II - Nos casos de cisão, fusão ou incorporação: o mês em que a operação for deliberada em assembleia geral de acionistas.

§ 2.º O expediente a que se refere o caput deverá conter o número do processo de autorização prévia e, em se tratando de casos de transferência de carteira e cisão (seguida ou não de incorporação), seu protocolo deverá ser precedido pelo envio dos arquivos digitais definidos no Anexo VI através do sistema "Envio de Arquivos" no sítio da Susep na internet.

Art. 70. Os valores informados pelas supervisionadas no FIP poderão ser ajustados, a critério da Susep, para fins de cálculo do capital de risco, sempre que houver evidências que indiquem tal necessidade.

SEÇÃO II - Do Capital de Risco Operacional - Banco de Dados de Perdas Operacionais

Art. 71. Consideram-se, para efeitos desta SEÇÃO:

I - Banco de Dados de Perdas Operacionais (BDPO): banco de dados a ser constituído pela supervisionada para armazenamento de informações relativas às suas perdas operacionais, conforme descrito no Manual de Orientação para Envio de Dados disponível no sítio da Susep na internet, nos termos da Circular Susep 522/2015. (Inciso alterado pela Circular SUSEP 575/2018)

NOTA DO COSIFE:

Verifique se houve alteração na redação da Circular Susep 522/2015 mediante o uso do sistema de BUSCA DE NORMATIVOS da SUSEP.

II - risco operacional: possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou decorrentes de fraudes ou eventos externos, incluindo-se o risco legal e excluindo-se os riscos decorrentes de decisões estratégicas e à reputação da instituição;

III - perda operacional: é o valor quantificável associado à falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou decorrente de fraudes ou eventos externos, incluindo-se as perdas legais e excluindo-se as perdas decorrentes de decisões estratégicas e à reputação da instituição;

IV - eventos externos: são eventos ocorridos externamente à empresa, como paralisações por motivo de tumultos, greves, rebeliões, atos terroristas, motins, catástrofes naturais, incêndios, apagões e qualquer outro evento não diretamente relacionado às atividades da instituição e que possa causar falha ou colapso nos serviços essenciais ao desenvolvimento de suas atividades operacionais;

V - perda legal: é o valor quantificável associado a multas, penalidades ou indenizações resultantes de ações de órgãos de supervisão e controle, bem como decorrentes de decisão desfavorável em processos judiciais ou administrativos;

VI - perda raiz: é uma perda operacional cuja existência independe de outras perdas operacionais;

VII - perda descendente: perda gerada em consequência de uma perda raiz e que não existiria caso a mesma não houvesse se concretizado;

VIII - quase perda: falha, ligada a um evento de risco operacional, que não resultou impacto financeiro, ou qualquer evento de risco operacional que poderia ter se concretizado e gerado impacto financeiro, mas que foi evitado;

IX - função de negócio: área de negócio da supervisionada responsável pela perda registrada no BDPO, considerando a categorização disposta no Manual de Orientação para Envio de Dados disponível no sítio da Susep na internet; (Inciso alterado pela Circular SUSEP 575/2018)

X - recuperação: quando o termo referenciar um registro no BDPO, significará que o mesmo trata-se da informação de um valor recuperado por meio de seguro, resseguro, ação judicial ou outra fonte qualquer, relacionado a uma perda operacional já registrada no banco de dados;

XI - atualização: quando o termo referenciar um registro no BDPO, significará que o mesmo trata-se de registro que modifica valores anteriormente atribuídos a uma perda operacional já inserida no banco de dados;

XII - capital de risco operacional (CRoper): montante variável de capital que uma supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir o risco operacional a que está exposta;

XIII - prêmio-base equivalerá:

a) para os produtos de seguro e resseguro, exceto aqueles dispostos na alínea “b” aos prêmios ganhos, conforme definição da norma contábil vigente;

b) para os produtos de seguro Vida Individual, Dotais, VGBL, VAGP, VRPG, VRSA e VRI, bem como para os produtos de previdência: aos prêmios ou contribuições comerciais, incluindo as operações de cosseguro aceito e excluindo as de cosseguro cedido;

c) para produtos de capitalização: ao total dos valores arrecadados.

XIV - provisões técnicas: soma das provisões técnicas registradas para a totalidade dos produtos comercializados pela supervisionada.

SUBSEÇÃO I - Da Obrigatoriedade da Constituição do BDPO

Art. 72. Estará obrigada a constituir o BDPO a supervisionada que apresentar simultaneamente prêmio-base anual e provisões técnicas superiores a R$ 200.000.000 (duzentos milhões de reais), auferidos no encerramento dos 2 (dois) exercícios anteriores.

§ 1.º Anualmente, quando do fechamento do balanço contábil do exercício anterior, a supervisionada deverá verificar o seu enquadramento para a constituição obrigatória do BDPO.

§ 2º Constatada a obrigatoriedade de constituição do BDPO, a supervisionada deverá protocolar expediente na Susep, até o 1º dia útil do mês de abril do ano da referida constatação, comunicando o fato à Coordenação Geral de Monitoramento Prudencial (CGMOP). (Parágrafo alterado pela Circular SUSEP 575/2018)

§ 3.º A supervisionada não enquadrada na obrigatoriedade de constituição do BDPO poderá optar por fazê-lo a qualquer tempo, aplicando-se a ela os mesmos direitos e deveres atribuídos às instituições obrigadas a constituir esse banco de dados. § 4º A supervisionada que opte pelo disposto no § 3° deverá protocolar expediente na Susep comunicando o fato à CGMOP. (Parágrafo alterado pela Circular SUSEP 575/2018)

§ 5.º Os estudos de aprimoramento do modelo regulatório de capital de risco operacional deverão considerar a necessidade de cálculo diferenciado para a supervisionada que não tiver constituído o BDPO, visando compensar a ausência de informações e controles sobre o risco operacional que adviriam da implementação e do uso desse banco de dados.

Art. 73. A supervisionada poderá interromper a implementação do BDPO ou deixar de preenchê-lo caso o prêmio-base anual ou as provisões técnicas tornem-se inferiores a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), no encerramento do exercício anterior.

§ 1º Adotada uma das opções previstas no caput, a supervisionada deverá protocolar expediente na Susep comunicando o fato à CGMOP. (Parágrafo alterado pela Circular SUSEP 575/2018)

§ 2.º A interrupção da implementação do BDPO ou o seu não preenchimento somente poderá ocorrer após a comunicação exigida no parágrafo anterior.

SUBSEÇÃO II - Das Etapas e Prazos para a Constituição do BDPO

Art. 74. O desenvolvimento do BDPO abrangerá, no mínimo, as seguintes fases:

I - Controles de Captura e Classificação - compreendem o desenvolvimento de controles de identificação, captura e classificação das perdas operacionais materiais, dos eventos de recuperação e das atualizações a elas associadas; e

II - Projeto e Implementação do Banco de Dados - compreende os sistemas de armazenamento físico dos dados de perdas operacionais, com mecanismos de consulta, alteração e reportes e as definições relativas à segurança lógica desses sistemas.

§ 1.º A execução das etapas descritas deverá ser documentada pela supervisionada,bem como os procedimentos e definições nelas estabelecidos.

§ 2.º Os controles e sistemas desenvolvidos para o atendimento aos incisos I e II do caput deverão ser compatíveis com a natureza das operações da supervisionada e a complexidade dos produtos e serviços oferecidos por ela, além de proporcionais à dimensão de sua exposição ao risco operacional.

Art. 75. Os Controles de Captura e Classificação deverão ser implementados ao menos para as seguintes atividades:

§ 1.º Para operações de seguros e resseguro:

I – subscrição de riscos e emissão de apólices; e

II – regulação de sinistros.

§ 2.º Para operações de previdência:

I – subscrição de planos e emissão de certificados; e

II – concessão de benefícios.

§ 3.º Para operações de capitalização:

I – subscrição de títulos de capitalização; e

II – sorteios, resgate de prêmios e títulos.

§ 4.º Para todas as operações:

I – tesouraria / investimentos; e

II – acompanhamento de processos judiciais, suas estimativas de valores e conciliações destes com os registros contábeis.

Art. 76. O prazo para o desenvolvimento do BDPO é de 36 (trinta e seis) meses, contado a partir de 6 de agosto de 2014, obedecendo ao seguinte cronograma de execução:

I – 18 (dezoito) meses para o desenvolvimento dos Controles de Captura e Classificação; e

II - 18 (dezoito) meses para o Projeto e Implementação do Banco de Dados.

§ 1.º A supervisionada poderá adotar cronograma de implementação alternativo, desde que respeitadas as seguintes condições:

I - o prazo total para o desenvolvimento do BDPO não poderá ser superior àquele determinado no caput;

II - deverão ser contempladas pelo menos as 2 (duas) etapas descritas nos incisos I e II do art. 74;

III - o prazo para a execução de cada uma das etapas descritas nos incisos I e II do art. 74 não poderá ser inferior a 12 (doze) meses, admitindo-se a execução concomitante de mais de uma etapa.

§ 2.º Caso a supervisionada opte pelo cronograma alternativo, as comunicações exigidas nos parágrafos 2.º e 4.º do art. 72 deverão trazer em anexo o cronograma proposto.

§ 3.º Ao término de cada etapa estabelecida no art. 74, a supervisionada deverá dispor de documentação que comprove a aprovação interna, inclusive por diretor da empresa, dos trabalhos realizados, bem como a execução de auditoria interna relativa à avaliação da adequação dos procedimentos definidos e sistemas gerados.

§ 4.º Para a supervisionada que somente vier a se enquadrar na obrigatoriedade de constituir o BDPO em data posterior a 6 de agosto de 2014, o prazo constante no caput será contado a partir da data de publicação das demonstrações financeiras do exercício no qual se constatou o referido enquadramento.

§ 5.º Para a supervisionada não enquadrada na obrigatoriedade de constituição do BDPO e que opte por fazê-lo, o prazo constante do caput será contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que o expediente pelo qual comunicou sua opção foi protocolado na Susep.

Art. 77. O início do preenchimento do BDPO se dará no primeiro dia útil após o término do prazo estabelecido para o seu desenvolvimento.

SUBSEÇÃO III - Do Processo de Validação do BDPO (SUBSEÇÃO renumerada pela Circular SUSEP 561/2017)

Art. 78. A auditoria interna da supervisionada deverá estabelecer programa de auditoria para avaliar as atividades relacionadas ao desenvolvimento e preenchimento do BDPO, incluindo a elaboração de relatórios de análise crítica compreendendo, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - capacidade dos procedimentos adotados para a identificação e captura das perdas operacionais para abranger todas as exposições relevantes ao risco operacional associado às atividades da supervisionada;

II - adequação dos procedimentos de classificação das perdas operacionais;

III - abrangência, consistência, integridade e confiabilidade dos dados do BDPO;

IV - adequação da infraestrutura tecnológica e do funcionamento dos sistemas de armazenamento físico que compõem o BDPO, bem como a adequação de sua segurança lógica;

V - integridade, abrangência e consistência da documentação pertinente ao BDPO;

VI - recomendações a respeito de eventuais deficiências;

VII - manifestação dos responsáveis pelas áreas onde tiverem sido verificadas deficiências e indicação das medidas efetivamente adotadas para saná-las;

VIII - cronograma de saneamento das deficiências identificadas; e

IX - Qualquer outro aspecto relevante detectado.

§ 1º As avaliações da auditoria interna deverão ocorrer, ao menos, nas seguintes ocasiões:

I - ao término de cada fase de desenvolvimento do BDPO descritas nos incisos I e II do artigo 74;

II - anualmente, ao término de cada exercício fiscal, a partir do 4º (quarto) ano subsequente ao ano da constatação de seu enquadramento à obrigatoriedade de constituição do BDPO, ou de sua opção por fazê-lo facultativamente.

§ 2º A supervisionada terá prazo de 4 (quatro) meses, contados a partir da conclusão de cada etapa de desenvolvimento do BDPO, para protocolar expediente na Susep encaminhando os relatórios das auditorias internas abrangidas pelo inciso I do § 1º deste artigo à CGMOP.

§ 3º A supervisionada terá até o último dia útil do mês de abril de cada ano para encaminhar, através do sistema “Envio de Arquivos”, acessível a partir do sítio da Susep na internet, os relatórios das auditorias internas abrangidas pelo inciso II do § 1º deste artigo, relativos ao término do exercício fiscal anterior.

§ 4º As documentações definidas nos parágrafos 2º e 3º desse artigo deverão ser entregues exclusivamente em meio digital, no formato PDF pesquisável.

§ 5º As conclusões, recomendações e manifestações a que se referem os incisos I a IX do caput deverão ser entregues à auditoria externa; ao comitê de auditoria e ao conselho de administração, quando existentes; e à diretoria da supervisionada, na falta do conselho de administração. (Artigo alterado pela Circular SUSEP 575/2018)

SUBSEÇÃO IV - Do Banco de Dados de Perdas Operacionais (BDPO) (SUBSEÇÃO renumerada pela Circular SUSEP 561/2017)

Art. 79. O preenchimento do BDPO deverá considerar as orientações constantes das versões mais recentes dos documentos “Padrões para o Reporte de Perdas Operacionais no BDPO” e “Manual de Orientação para Envio de Dados”, disponibilizados no sítio da Susep, tanto com relação às informações a serem disponibilizadas, quanto em relação a sua formatação e possíveis valores de preenchimento. (Artigo alterado pela Circular SUSEP 575/2018)

§ 1.º (Parágrafo revogado pela Circular SUSEP 575/2018)

§ 2.º (Parágrafo revogado pela Circular SUSEP 575/2018)

Arts. 80 a 89. (Artigos revogados pela Circular SUSEP 575/2018)

SUBSEÇÃO V - Do Envio das Informações Contidas no BDPO (SUBSEÇÃO renumerada pela Circular SUSEP 561/2017)

Art. 90. A supervisionada que estiver obrigada a constituir o BDPO ou tenha optado por fazê-lo voluntariamente deverá encaminhar à Susep o registro de seus eventos de risco operacional nas datas especificadas no “Manual de Orientação para Envio de Dados”, disponibilizado no sítio da Susep.

Parágrafo único. A informação de eventos de risco operacional no BDPO não importa em confissão, ou em reconhecimento de ilicitude de conduta relacionada ao evento registrado. (Artigo alterado pela Circular SUSEP 575/2018)

Art. 91. (Artigo revogado pela Circular SUSEP 575/2018)

SEÇÃO III - Dos Critérios que Permitem a Utilização de Fatores Reduzidos de Risco no Cálculo dos Capitais de Risco (SEÇÃO incluída pela Circular SUSEP 561/2017)

Art. 91-A. Para estar apta a solicitar autorização para utilizar fatores reduzidos de risco no cálculo dos capitais de risco, a supervisionada precisará atender cumulativamente aos seguintes critérios: (Artigo incluído pela Circular SUSEP 561/2017)

I - possuir Estrutura de Gestão de Riscos completamente implantada conforme Título II, Capítulo II, desta Circular, não tendo obtido da Susep qualquer dispensa do cumprimento de requisitos normativos, nem tampouco autorização para que as funções do Gestor de Riscos sejam desempenhadas por empresa terceirizada ou área especializada em gestão de riscos localizada em matriz estrangeira; e (Artigo incluído pela Circular SUSEP 561/2017)

II - obter um total de 75 (setenta e cinco) pontos ou mais nos itens constantes do anexo XII, considerando as definições e os critérios de pontuação nele estabelecidos. (Artigo incluído pela Circular SUSEP 561/2017)

Art. 91-B. A supervisionada que atenda aos critérios definidos no artigo 91-A e deseje utilizar os fatores reduzidos de risco no cálculo dos capitais de risco deverá solicitar autorização da Susep para fazê-lo, através do protocolo de expediente que contenha: (Artigo incluído pela Circular SUSEP 561/2017)

I - declaração constante do anexo XIII, devidamente preenchida e assinada pelo Gestor de Riscos, pelo Diretor Responsável pelas Relações com a Susep e pelo Diretor Responsável pelos Controles Internos; (Artigo incluído pela Circular SUSEP 561/2017)

II - cópia do Questionário de Riscos preenchido, no máximo, com data-base de 2 (dois) meses antes do protocolo do pedido, considerando a versão disponível no FIP na database do preenchimento; e (Artigo incluído pela Circular SUSEP 561/2017)

III - relatório do Auditor Independente sobre o preenchimento do Questionário de Riscos requerido no inciso II.

§ 1º Consideram-se óbices à aprovação da solicitação: (Artigo incluído pela Circular SUSEP 561/2017)

I - inconsistência ou incompletude das informações encaminhadas; (Artigo incluído pela Circular SUSEP 561/2017)

II - a supervisionada encontrar-se impedida de obter nova autorização para uso dos fatores reduzidos de risco, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 91-D; (Artigo incluído pela Circular SUSEP 561/2017)

III - a existência de deficiências ainda não sanadas no Sistema de Controles Internos ou na Estrutura de Gestão de Riscos da supervisionada, que constem em Tabela de Deficiências emitida como resultado de fiscalizações anteriores; ou (Artigo incluído pela Circular SUSEP 561/2017)

IV - a existência de quaisquer outras situações que, a critério da Susep, denotem deficiências relevantes na gestão de riscos ou nos controles internos da supervisionada.

§ 2º Em relação aos Incisos I, III e IV do § 1º, a Susep poderá solicitar informações e documentações adicionais para subsidiar sua análise. (Artigo incluído pela Circular SUSEP 561/2017)

§ 3º Os fatores reduzidos de risco somente poderão ser utilizados pela supervisionada após a obtenção da autorização mencionada no caput, não gerando efeitos retroativos. (Artigo incluído pela Circular SUSEP 561/2017)

Art. 91-C. A supervisionada que tenha obtido autorização para utilizar os fatores reduzidos de risco deverá encaminhar à Susep anualmente, até o dia 30 de abril, a seguinte documentação: (Artigo incluído pela Circular SUSEP 561/2017)

I - declaração constante do anexo XIV, devidamente preenchida e assinada pelo Gestor de Riscos, pelo Diretor Responsável pelas Relações com a Susep e pelo Diretor Responsável pelos Controles Internos; (Artigo incluído pela Circular SUSEP 561/2017)

II - relatório da Auditoria Interna sobre os elementos da Estrutura de Gestão de Riscos auditados no exercício anterior, contendo as deficiências encontradas e as respectivas propostas de ação; (Artigo incluído pela Circular SUSEP 561/2017)

III - avaliação mais recente da Diretoria sobre a eficácia da Estrutura de Gestão de Riscos, contendo todas as deficiências conhecidas e indicando, para cada uma delas, seu nível de relevância, a ação corretiva adotada e o prazo previsto para saneamento; e (Artigo incluído pela Circular SUSEP 561/2017)

IV - relatório do Auditor Independente sobre o preenchimento do Questionário de Riscos enviado à Susep através do FIP de março do mesmo exercício. (Artigo incluído pela Circular SUSEP 561/2017)

Parágrafo único. A documentação definida nos incisos I a IV do caput deverá ser entregue exclusivamente em meio digital, no formato PDF pesquisável, através do sistema “Envio de Arquivos”, acessível a partir do sítio da Susep na internet. (Artigo incluído pela Circular SUSEP 561/2017)

Art. 91-D. A Susep poderá, a qualquer momento, cancelar a autorização da supervisionada para utilização dos fatores reduzidos de risco caso constate que esta:  (Artigo alterado pela Circular SUSEP 568/2018)

I - deixou de se enquadrar nos critérios definidos no artigo 91-A;  (Artigo alterado pela Circular SUSEP 568/2018)

II - não encaminhou, ou encaminhou de forma incompleta, as documentações requeridas no artigo 91-C ou o Questionário de Riscos do FIP;  (Artigo alterado pela Circular SUSEP 568/2018)

III - não cumpriu os prazos informados à Susep, ou estabelecidos por esta, para o saneamento de deficiências em sua Estrutura de Gestão de Riscos ou Sistema de Controles Internos, sejam elas identificadas pela própria supervisionada ou pela fiscalização da Autarquia; ou  (Artigo alterado pela Circular SUSEP 568/2018)

IV - apresentou deficiências no controle dos riscos relativos a mudanças em sua estrutura ou operação, desde que não seja viável a concessão de prazo para correção.  (Artigo alterado pela Circular SUSEP 568/2018)

§ 1º Em qualquer um dos casos previstos nos incisos I a IV do caput, a Susep poderá solicitar informações e documentações adicionais que considere necessárias para a avaliação do caso, sendo que o não atendimento a tal solicitação no prazo definido pela Autarquia implicará no cancelamento da autorização para uso dos fatores reduzidos de risco. (Artigo alterado pela Circular SUSEP 568/2018)

§ 2º Nos casos previstos nos incisos II e III do caput, considerando as alegações apresentadas pela supervisionada, a Susep poderá conceder prazo adicional para a regularização da situação, durante o qual a autorização para uso dos fatores reduzidos de risco continuará vigente. (Artigo alterado pela Circular SUSEP 568/2018)

§ 3º Caso a supervisionada venha a ter sua autorização para uso dos fatores reduzidos de risco cancelada com base no inciso II do caput, a mesma ficará impedida de obter uma nova autorização enquanto não forem corrigidas todas as faltas de informações ou documentações que levaram ao cancelamento. (Artigo alterado pela Circular SUSEP 568/2018)

§ 4º Caso a supervisionada venha a ter sua autorização para uso dos fatores reduzidos de risco cancelada com base no inciso III do caput, a mesma ficará impedida de obter uma nova autorização enquanto perdurarem as deficiências conhecidas no momento do cancelamento.. (Artigo alterado pela Circular SUSEP 568/2018)

§ 5º O cancelamento da autorização para uso dos fatores reduzidos de risco será comunicado à supervisionada pela Susep, que deverá fazer constar os motivos de tal decisão e eventuais restrições à obtenção de nova autorização, nos termos dos parágrafos 3º e 4º. (Artigo alterado pela Circular SUSEP 568/2018)

Art. 91-E. A supervisionada que tenha obtido autorização para utilizar os fatores reduzidos de risco deverá aferir o disposto no inciso I do artigo 91-D no mínimo anualmente, ou em face de modificações em sua Estrutura de Gestão de Riscos, e, em caso de constatação de desenquadramento, deverá protocolar expediente junto à Susep no prazo de 10 (dez) dias úteis comunicando tal fato. (Artigo alterado pela Circular SUSEP 568/2018)

Parágrafo único. A comunicação prevista no caput é dispensada nos casos de vacâncias no Conselho de Administração, em comitê do Conselho de Administração ou na posição de Gestor de Riscos, ou de substituição de funcionários subordinados ao Gestor de Riscos, que perdurem por até 90 (noventa) dias corridos. (Artigo alterado pela Circular SUSEP 568/2018)

Art. 91-F. Para as supervisionadas que se enquadrem no disposto no § 2º do artigo 35- A da Resolução CNSP 321, de 15 de julho de 2015, a pontuação mínima requerida no inciso II do artigo 91-A será de 40 (quarenta) pontos até o dia 31 de março de 2019. (Artigo alterado pela Circular SUSEP 568/2018)

§ 1º As supervisionadas referidas no caput deverão protocolar junto à Susep, no máximo até o dia 30 de abril de 2018, a solicitação de autorização para utilizar os fatores reduzidos de risco, prevista no artigo 91-B desta Circular.

§ 2º Após o protocolo do pedido mencionado no § 1º a supervisionada continuará autorizada a utilizar os fatores reduzidos de risco previstos nos anexos I e II da Resolução CNSP 321, de 15 de julho de 2015, até que a Susep se manifeste.. (Artigo alterado pela Circular SUSEP 568/2018)

§ 3º Uma vez aprovado o pedido da supervisionada para utilização dos fatores reduzidos de risco, esta autorização passará a valer para todos os capitais de risco que possuam tais fatores. (Artigo alterado pela Circular SUSEP 568/2018)

§ 4º Caso não protocole o pedido mencionado no § 1º dentro do prazo determinado, a supervisionada perderá, a partir de 1° de maio de 2018, o direito de utilizar os fatores reduzidos de risco previstos nos anexos I e II da Resolução CNSP 321, de 15 de julho de 2015. (Artigo alterado pela Circular SUSEP 568/2018)

Art. 91-G. O Relatório do Auditor Independente mencionado no Inciso III, artigo 91- B e Inciso IV, artigo 91-C será elaborado em conformidade com a norma NBC TSC 4400 - Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis, aprovada pela Resolução 1.277/10 do Conselho Federal de Contabilidade, e poderá não abranger todos os itens do Questionário de Riscos. (Artigo alterado pela Circular SUSEP 568/2018)

§ 1.º A definição dos procedimentos previamente acordados será objeto de orientação específica a ser emitida pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - Ibracon. (Artigo alterado pela Circular SUSEP 568/2018)

§ 2.º Para as solicitações de autorização para uso dos fatores reduzidos de risco previstas no caput do artigo 91-B e protocoladas anteriormente à emissão da orientação prevista no § 1.º deste artigo fica dispensado, no momento do protocolo, o Relatório do Auditor Independente, previsto no inciso III do caput do artigo 91-B desta Circular, devendo a supervisionada protocolá-lo à parte no prazo de até 60 (sessenta) dias após a emissão da orientação prevista no § 1.º deste artigo. (Artigo alterado pela Circular SUSEP 568/2018)

§ 3.º Para as solicitações de autorização para uso dos fatores reduzidos de risco previstas no caput do artigo 91-B e protocoladas anteriormente à emissão da orientação prevista no § 1.º deste artigo a cópia do Questionário de Riscos, prevista no inciso II do caput do artigo 91-B desta Circular, poderá ter, como data-base de preenchimento, o último mês de março, devendo a mesma corresponder ao preenchimento do FIP para a data-base em questão. (Artigo alterado pela Circular SUSEP 568/2018)

§ 4.º Também se aplica o disposto nos § 2.º e § 3.º deste artigo às solicitações de autorização para uso dos fatores reduzidos de risco previstas no caput do artigo 91-B protocoladas até 45 (quarenta e cinco) dias após à emissão da orientação prevista no § 1.º deste artigo. (Artigo alterado pela Circular SUSEP 568/2018)

§ 5.º Independentemente do disposto no § 2.º, § 3.º e § 4.º deste artigo, o eventual deferimento das solicitações de autorização para uso dos fatores reduzidos de risco dar-se-á somente mediante o recebimento de todos os documentos previstos nos incisos I a III do caput do artigo 91-B desta Circular. (Artigo alterado pela Circular SUSEP 568/2018)



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