Ano XXV - 24 de abril de 2024

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NBC-TSC-4400 - TRABALHOS DE PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE ACORDADOS SOBRE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TSC - NORMAS PARA SERVIÇOS CORRELATOS

NBC-TSC-4400 - TRABALHOS DE PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE ACORDADOS - PDF - DOU 28/10/2021

SUMÁRIO:

INTRODUÇÃO

  • Alcance - item 1 - 3
  • Trabalho de procedimentos previamente acordados - item  4 - 6
  • Autoridade da presente Norma - item 7 -10
  • Data de vigência - item 11
  • Objetivo  - item12
  • Definições - item 13

REQUISITOS

  • Condução do trabalho de procedimentos previamente acordados - item 14 - 16
  • Requisitos éticos relevantes - item 17
  • Julgamento profissional - item 18
  • Gestão de qualidade no nível do trabalho - item 19 - 20
  • Aceitação e continuidade do trabalho - item 21 - 23
  • Acordo sobre os termos do trabalho - item 24 - 26
  • Realização dos procedimentos previamente acordados - item 27 - 28
  • Utilização do trabalho de especialista do auditor - item 29
  • Relatório de procedimentos previamente acordados - item 30 - 33
  • Realização de trabalho de procedimentos previamente acordados juntamente com outro trabalho - item 34
  • Documentação - item 35
  • Vigência

APLICAÇÃO E OUTROS MATERIAIS EXPLICATIVOS

  • Alcance - item A1 - A8
  • Data de vigência A9 Definições - item A10 - A13
  • Requisitos éticos relevantes - item A14 - A20
  • Julgamento profissional - item A21 - A23
  • Gestão de qualidade no nível do trabalho - item A24 - A27
  • Aceitação e continuidade do trabalho - item A28 - A38
  • Acordo sobre os termos do trabalho - item A39 - A44
  • Realização dos procedimentos previamente acordados - item A45
  • Utilização do trabalho de especialista do auditor - item A46 - A50
  • Relatório de procedimentos previamente acordados - item A51 - A58
  • Realização de trabalho de procedimentos previamente acordados juntamente com outro trabalho - item A59
  • Documentação - item A60

APÊNDICES

  • APÊNDICE 1 - Exemplo de carta de contratação para trabalho de procedimentos previamente acordados
  • APÊNDICE 2 - Exemplos de relatórios de procedimentos previamente acordados

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. ATUALIZAÇÕES DA NBC-TSC-4400
  2. NORMAS CORRELACIONADAS
  3. OUTRAS INFORMAÇÕES

1. ATUALIZAÇÕES DA NBC-TSC-4400

  1. NBC-TSC-4400 - DOU 28/10/2021 - PDF - Trabalhos de procedimentos previamente acordados.
  2. Resolução CFC 1.277/2010 - DOU 02/03/2010 - PDF - Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis. Revogou as seguintes:
  3. Resolução CFC 615/1986 - DOU 14/04/1986 - PDF - Revisão especial de demonstrações financeiras extraordinárias.
  4. Resolução CFC 607/1985 - DOU 21/01/1986 - PDF -Procedimentos de Auditoria Independente de Instituições Financeiras e Entidades equiparadas

2. NORMAS CORRELACIONADAS

  1. NBC-PA-01 - Gestão de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes
  2. NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional do Contador
  3. NBC-PG-100 - Cumprimento do Código de Ética, dos Princípios Fundamentais e da Estrutura Conceitua
  4. NBC-PG-200 - Contadores Empregados (Contadores Internos)
  5. NBC-PG-300 - Contadores que prestam serviços (contadores externos) - [Escritórios de Contabilidade]
  6. NBC-PA-400 -
  7. NBC-PO-900 -

3. OUTRAS INFORMAÇÕES

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TSC 4400, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021

Dá nova redação à NBC TSC 4400 sobre trabalhos de procedimentos previamente acordados.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário, a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base a ISRS 4400 da Ifac:

NBC TSC 4400 - TRABALHOS DE PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE ACORDADOS

INTRODUÇÃO

ALCANCE - item 1 - 3

1. Esta Norma para Serviços Correlatos (NBC TSC) trata:

  • (a) das responsabilidades do auditor, quando contratado para realizar um trabalho de procedimentos previamente acordados; e
  • (b) da forma e do conteúdo do relatório de procedimentos previamente acordados.

2. Esta Norma se aplica à realização de trabalhos de procedimentos previamente acordados sobre objetos financeiros ou não financeiros (ver itens A1 e A2).

Relação com a NBC PA 01 - Gestão de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes. (1)

(1) A NBC PA 01 equivalente à ISQC 1 está vigente até 2022. Em 2023, a NBC PA 01 equivalente à ISQM 1 entrará em vigor.

3. Os sistemas, as políticas e os procedimentos de gestão de qualidade são de responsabilidade da firma de auditoria. A NBC PA 01 se aplica a firmas de profissionais da contabilidade com relação aos trabalhos de procedimentos previamente acordados da firma. As disposições desta Norma para Serviços Correlatos sobre gestão de qualidade no nível de trabalhos individuais de procedimentos previamente acordados baseiam-se no pressuposto de que a firma está sujeita à NBC PA 01 ou aos requisitos que sejam, no mínimo, tão exigentes (ver itens de A3 a A8).

Trabalho de procedimentos previamente acordados - item  4 - 6

4. No trabalho de procedimentos previamente acordados, o auditor deve realizar os procedimentos que foram acordados por ele e pela parte contratante, no qual a parte contratante reconheceu que os procedimentos realizados são adequados para os fins do trabalho. O auditor comunica os procedimentos previamente acordados realizados e as constatações relacionadas no relatório de procedimentos previamente acordados. A parte contratante e os outros usuários previstos consideram os procedimentos previamente acordados realizados e as constatações apresentadas pelo auditor e tiram suas próprias conclusões a partir do trabalho realizado pelo auditor. Sistemas, políticas e procedimentos de gestão de qualidade são de responsabilidade da firma ou do profissional que executar tal serviço. A NBC PA 01 aplica-se às firmas de auditoria independente com relação a trabalhos de compilação. As disposições desta Norma referentes à gestão de qualidade no nível de trabalhos individuais de compilação pressupõem que a firma esteja sujeita à NBC PA 01 (ver itens de A6 a A11).

5. O valor do trabalho de procedimentos previamente acordados realizado de acordo com esta Norma é resultado: (a) do cumprimento dos padrões profissionais pelo auditor, incluindo requisitos éticos relevantes; e (b) da comunicação clara dos procedimentos realizados e das constatações relacionadas.

6. O trabalho de procedimentos previamente acordados não é um trabalho de auditoria, de revisão nem outro trabalho de asseguração. O trabalho de procedimentos previamente acordados não envolve a obtenção de evidências para que o auditor expresse uma opinião ou conclusão de asseguração de qualquer forma, uma vez que o trabalho de compilação não é de asseguração, ele não requer que o profissional verifique a exatidão ou integralidade das informações fornecidas pela administração para a compilação, ou que obtenha evidência para expressar uma opinião de auditoria ou uma conclusão de revisão sobre a elaboração das informações financeiras.

Autoridade da presente Norma - item 7 -10

7. Esta Norma contém os objetivos do auditor ao seguir a Norma, que fornecem o contexto em que os requisitos desta Norma estão definidos. Os objetivos visam auxiliar o auditor a entender o que precisa ser alcançado no trabalho de procedimentos previamente acordados.

8. Esta Norma contém requisitos, expressos com o uso do verbo “dever,” projetados para permitir que o auditor alcance os objetivos especificados.

9. Além disso, ela contém material introdutório, definições e a aplicação e outros materiais explicativos que fornecem contexto relevante para o devido entendimento desta Norma.

10. A aplicação e outros materiais explicativos fornecem orientações adicionais sobre requisitos e orientações para o seu cumprimento. Embora essas orientações por si só não imponham um requisito, elas são relevantes para a correta aplicação dos requisitos. A aplicação e outros materiais explicativos podem, também, fornecer informações básicas sobre objetos tratados nesta Norma que auxiliam a aplicação dos requisitos.

Data de vigência - item 11

11. Esta Norma é aplicável a trabalhos de procedimentos previamente acordados para os quais os termos do trabalho foram acordados em, ou após, 1º de janeiro de 2022 (ver item A9).

Objetivo  - item 12

12. Os objetivos do auditor no trabalho de procedimentos previamente acordados de acordo com esta Norma são:

  • (a) acordar com a parte contratante os procedimentos a serem realizados;
  • (b) realizar os procedimentos previamente acordados; e
  • (c) comunicar os procedimentos realizados e as constatações relacionadas de acordo com os requisitos desta Norma.

Definições - item 13

13. Para fins desta Norma, os termos a seguir têm os significados atribuídos abaixo:

  • (a) Procedimentos previamente acordados - procedimentos que foram acordados pelo auditor e pela parte contratante (e, se relevante, outras partes) (ver item A10).
  • (b) Trabalho de procedimentos previamente acordados - um trabalho em que o auditor é contratado para realizar procedimentos sobre os quais ele e a parte contratante (e, se relevante, outras partes) acordaram e comunicar os procedimentos realizados e as constatações relacionadas no relatório de procedimentos previamente acordados (ver item A10).
  • (c) Sócio do trabalho - o sócio ou outra pessoa na firma responsável pelo trabalho,pela sua realização, e pelo relatório de procedimentos previamente acordados que é emitido em nome da firma, e quem, quando requerido, tem a autoridade apropriada de órgão profissional, legal ou regulatório.
  • (d) Parte contratante - a parte que contrata o auditor para realizar o trabalho de procedimentos previamente acordados (ver item A11).
  • (e) Equipe do trabalho - todos os sócios e equipe que realizam o trabalho de procedimentos previamente acordados e quaisquer pessoas contratadas pela firma ou por firma da mesma rede para realizar os procedimentos do trabalho. Isso exclui especialista externo do auditor contratado pela firma ou por firma da mesma rede.
  • (f) Constatações - constatações são os resultados factuais dos procedimentos previamente acordados realizados. As constatações podem ser verificadas de forma objetiva. Referências a constatações nesta Norma excluem opiniões ou conclusões de qualquer forma, bem como quaisquer recomendações que o auditor possa fazer (ver itens A12 e A13).
  • (g) Usuários previstos - as pessoas ou organizações, ou grupos que o auditor espera que utilizem o relatório de procedimentos previamente acordados. Em alguns casos, pode haver usuários previstos que não aqueles para os quais o relatório de procedimentos previamente acordados é destinado (ver item A10).
  • (h) Auditor - a pessoa que conduz o trabalho (geralmente, o sócio do trabalho ou outros membros da equipe do trabalho, ou, conforme aplicável, a firma). Quando o objetivo desta Norma for o de que o requisito ou a responsabilidade seja cumprida pelo sócio do trabalho, o termo “sócio do trabalho” é usado em vez de “auditor”.
  • (i) Especialista do auditor - uma pessoa ou organização com especialização em outra área que não a de asseguração e serviços correlatos, cujo trabalho naquela área é utilizado para auxiliar o auditor no cumprimento de suas responsabilidades relacionadas com o trabalho de procedimentos previamente acordados. O especialista do auditor pode ser um especialista interno do auditor (que é sócio ou membro da equipe, incluindo equipe temporária, da firma do auditor ou de firma da mesma rede) ou especialista externo do auditor.
  • (j) Julgamento profissional - a aplicação de treinamento, conhecimento e experiência relevantes, dentro do contexto previsto por esta Norma e requisitos éticos relevantes, na tomada de decisões informadas sobre os cursos de ação apropriados nas circunstâncias do trabalho de procedimentos previamente acordados.
  • (k) Requisitos éticos relevantes - os requisitos éticos aos quais a equipe de trabalho está sujeita ao realizar trabalhos de procedimentos previamente acordados que normalmente compreendem as disposições da NBC PG 01 - Código de Ética Profissional do Contador e as NBC PG 100, NBC PG 200 e NBC PG 300, a NBC PA 400 e a NBC PO 900 que compõem o Código do Iesba.
  • (l) Parte responsável - a parte responsável pelo objeto sobre o qual os procedimentos previamente acordados são realizados.

REQUISITOS

Condução do trabalho de procedimentos previamente acordados - item 14 - 16

14. O auditor deve ter o entendimento de todo o texto desta Norma, incluindo sua aplicação e outros materiais explicativos, para entender os seus objetivos e aplicar os seus requisitos adequadamente.

Cumprimento dos requisitos relevantes - item 15 - 16

15. O auditor deve cumprir com cada requisito desta Norma, a menos que um requisito em particular não seja relevante para o trabalho de procedimentos previamente acordados, por exemplo, se as circunstâncias tratadas pelo requisito não existirem no trabalho.

16. O auditor não deve declarar o cumprimento desta Norma, a menos que tenha cumprido com todos os requisitos relevantes desta Norma para o trabalho de procedimentos previamente acordados.

Requisitos éticos relevantes - item 17

17. O auditor deve cumprir com os requisitos éticos relevantes (ver itens de A14 a A20).

Julgamento profissional - item 18

18. O auditor deve exercer julgamento profissional ao aceitar, conduzir e emitir relatório sobre trabalho de procedimentos previamente acordados, levando em consideração as circunstâncias do trabalho (ver itens de A21 a A23).

Gestão de qualidade no nível do trabalHO - item 19 - 20

19. O sócio do trabalho deve assumir a responsabilidade:

  • (a) pela qualidade geral do trabalho de procedimentos previamente acordados, incluindo, se aplicável, do trabalho realizado por especialista do auditor (ver item A24); e
  • (b) pela realização do trabalho de acordo com as políticas e procedimentos de gestão de qualidade da firma mediante:
    • (i) a observância dos procedimentos apropriados relacionados com a aceitação e continuidade de relacionamentos com clientes e trabalhos (ver item A25);
    • (ii) a satisfação de que a equipe do trabalho, e qualquer especialista do auditor que não faça parte da equipe do trabalho, têm em conjunto a competência e a capacitação adequadas para realizar o trabalho de procedimentos previamente acordados;
    • (iii) a atenção a indicações de não cumprimento por parte de membros da equipe do trabalho dos requisitos éticos relevantes, e a determinação das ações apropriadas se o sócio do trabalho tomar conhecimento de assuntos indicando que os membros da equipe do trabalho não cumpriram com os requisitos éticos relevantes (ver item A26);
    • (iv) o direcionamento, a supervisão e a execução do trabalho de acordo com os padrões profissionais e requisitos legais e regulatórios aplicáveis; e
    • (v) a assunção da responsabilidade pela documentação apropriada do trabalho a ser mantida.

20. Se o trabalho do especialista do auditor precisar ser usado, o sócio do trabalho deve acreditar que o auditor conseguirá se envolver no trabalho do seu especialista na extensão suficiente para assumir a responsabilidade pelas constatações incluídas no relatório de procedimentos previamente acordados (ver item A27).

Aceitação e continuidade do trabalho - item 21 - 23

21. Antes de aceitar ou continuar o trabalho de procedimentos previamente acordados, o auditor deve obter um entendimento do objetivo do trabalho. O auditor não deve aceitar ou continuar o trabalho se tomar conhecimento de quaisquer fatos ou circunstâncias que indiquem que os procedimentos que estão sendo solicitados são inapropriados para fins do trabalho de procedimentos previamente acordados (ver itens de A28 a A31).

22. O auditor deve aceitar ou continuar o trabalho de procedimentos previamente acordados somente quando (ver itens de A28 a A31):

  • (a) a parte contratante reconhece que os procedimentos que devem ser realizados pelo auditor são apropriados para cumprir o objetivo do trabalho;
  • (b) o auditor espera ser capaz de obter as informações necessárias para realizar os procedimentos previamente acordados;
  • (c) os procedimentos previamente acordados e as constatações relacionadas podem ser descritos objetivamente, em termos claros, não enganosos e não sujeitos a diferentes interpretações (ver itens de A32 a A36);
  • (d) o auditor não tem razão para acreditar que os requisitos éticos relevantes não serão cumpridos; e
  • (e) se o auditor tiver que cumprir com requisitos de independência, ele não tem razão para acreditar que os requisitos de independência não serão cumpridos (ver itens A37 e A38).

23. Se o sócio do trabalho obtém informações que teriam levado a firma a recusar o trabalho se essas informações estivessem disponíveis antes, ele deve comunicar essas informações imediatamente à firma, de modo que a firma e ele próprio possam tomar as medidas necessárias.

Acordo sobre os termos do trabalho - item 24 - 26

  1. Trabalhos de procedimentos previamente acordados recorrentes - item 26

24. O auditor deve acordar os termos do trabalho de procedimentos previamente acordados com a parte contratante e registrar os termos acordados do trabalho em uma carta de contratação, ou outra forma adequada de acordo por escrito. Esses termos devem incluir (ver itens A39 e A40):

  • (a) a identificação dos objetos sobre os quais os procedimentos previamente acordados serão realizados;
  • (b) o objetivo do trabalho e os usuários previstos do relatório de procedimentos previamente acordados, conforme identificados pela parte contratante;
  • (c) se aplicável, a parte responsável, conforme identificada pela parte contratante, e uma declaração de que o trabalho de procedimentos previamente acordados é realizado com base no fato de que a parte responsável é responsável pelos objetos sobre os quais os procedimentos previamente acordados são realizados;
  • (d) o reconhecimento dos requisitos éticos relevantes que serão cumpridos pelo auditor na condução do trabalho de procedimentos previamente acordados;
  • (e) uma declaração sobre se o auditor é requerido a cumprir com requisitos de independência e, em caso afirmativo, os requisitos de independência relevantes (ver itens A37 e A38);
  • (f) a natureza do trabalho de procedimentos previamente acordados, incluindo declarações de que:
  • (i) o trabalho de procedimentos previamente acordados envolve a realização pelo auditor dos procedimentos previamente acordados com a parte contratante (e, se relevante, outras partes), e a apresentação de relatório sobre as constatações (ver item A10);
  • (ii) constatações são os resultados factuais dos procedimentos previamente acordados realizados; e
  • (iii) o trabalho de procedimentos previamente acordados não é trabalho de asseguração e, consequentemente, o auditor não expressa uma opinião ou uma conclusão de asseguração;
  • (g) o reconhecimento pela parte contratante (e, se relevante, outras partes) de que os procedimentos previamente acordados são adequados para os fins do trabalho (ver item A10);
  • (h) a identificação do destinatário do relatório de procedimentos previamente acordados;
  • (i) a natureza, a época e a extensão dos procedimentos a serem realizados, descritas em termos claros, não enganosos e não sujeitos a diferentes interpretações (ver itens A41 e A42); e
  • (j) referência à forma e ao conteúdo esperados do relatório de procedimentos previamente acordados.

25. Se os procedimentos previamente acordados são modificados durante o curso do trabalho, o auditor deve acordar com a parte contratante os termos alterados do trabalho que reflitam os procedimentos modificados (ver item A43).

Trabalhos de procedimentos previamente acordados recorrentes - item 26

26. Em trabalhos de procedimentos previamente acordados recorrentes, o auditor deve avaliar se as circunstâncias, incluindo mudanças nas considerações de aceitação do trabalho, requerem que os termos do trabalho sejam revisados, e se há necessidade de que a parte contratante seja lembrada dos termos do trabalho existentes (ver item A44).

Realização dos procedimentos previamente acordados - item 27 - 28

27. O auditor deve realizar os procedimentos conforme acordados nos termos do trabalho.

28. O auditor deve considerar se deve solicitar representações formais (ver item A45).

Utilização do trabalho de especialista do auditor - item 29

29. Se o auditor utiliza o trabalho de especialista, ele deve (ver itens A46 e A47 e item A50):

  • (a) avaliar a competência, as habilidades e a objetividade do especialista do auditor;
  • (b) acordar com o especialista do auditor a natureza, o alcance e os objetivos do trabalho desse especialista (ver itens A48 e A49);
  • (c) determinar se a natureza, a época e a extensão do trabalho realizado pelo especialista do auditor são compatíveis com o trabalho acordado com o especialista; e
  • (d) determinar se as constatações descrevem adequadamente os resultados do trabalho realizado, levando em consideração o trabalho realizado pelo especialista do auditor.

Relatório de procedimentos previamente acordados - item 30 - 33

30. O relatório de procedimentos previamente acordados deve ser por escrito e deve incluir: (ver item A51):

  • (a) título que indique claramente que o relatório é um relatório de procedimentos previamente acordados;
  • (b) o destinatário conforme especificado nos termos do trabalho;
  • (c) a identificação do objeto sobre o qual serão realizados os procedimentos previamente acordados (ver item A52);
  • (d) a identificação do objetivo do relatório de procedimentos previamente acordados e uma declaração de que o relatório pode não ser adequado para outro fim (ver item A53 e A54);
  • (e) a descrição do trabalho de procedimentos previamente acordados declarando que:
    • (i) o trabalho de procedimentos previamente acordados envolve a realização pelo auditor dos procedimentos acordados com a parte contratante (e, se relevante, outras partes), e a apresentação de relatório sobre as constatações (ver item A10);
    • (ii) as constatações são os resultados factuais dos procedimentos previamente acordados realizados; e
    • (iii) a parte contratante (e, se relevante, outras partes) reconheceu que os procedimentos acordados são adequados para os fins do trabalho (ver item A10);
  • (f) se aplicável, a parte responsável, conforme identificada pela parte contratante, e uma declaração de que a parte responsável é responsável pelos objetos sobre os quais os procedimentos previamente acordados são realizados;
  • (g) uma declaração de que o trabalho foi realizado de acordo com a NBC TSC 4400;
  • (h) uma declaração de que o auditor não faz nenhuma representação sobre a adequação dos procedimentos previamente acordados;
  • (i) uma declaração de que o trabalho de procedimentos previamente acordados não é trabalho de asseguração e, consequentemente, o auditor não expressa uma opinião ou uma conclusão de asseguração;
  • (j) uma declaração de que, se o auditor tivesse realizado procedimentos adicionais, outros assuntos poderiam ter chamado sua atenção que teria sido relatado;
  • (k) uma declaração de que o auditor cumpre com os requisitos éticos da NBC PG 01 e as NBC PG 100, NBC PG 200 e NBC PG 300, a NBC PA 400 e a NBC PO 900 que compõem o Código do Iesba, ou outros requisitos profissionais, ou requisitos impostos por lei ou regulamento, que sejam, no mínimo, tão exigentes;
  • (l) com relação à independência:
    • (i) se o auditor não tiver que ser independente e não tiver de outra forma acordado nos termos do trabalho cumprir com requisitos de independência, uma declaração de que, para os fins do trabalho, não há requisitos de independência que têm que ser cumpridos pelo auditor; ou
    • (ii) se o auditor tiver que ser independente ou tiver acordado nos termos do trabalho cumprir com requisitos de independência, uma declaração de que o auditor cumpriu com os requisitos de independência relevantes. A declaração deve identificar os requisitos de independência relevantes;
  • (m) uma declaração de que a firma da qual o auditor é membro aplica a NBC PA 01, ou outros requisitos profissionais, ou requisitos impostos por lei ou regulamento, que sejam, no mínimo, tão exigentes quanto os da NBC PA 01. Se o auditor não for profissional da contabilidade, a declaração deve identificar os requisitos profissionais, ou requisitos impostos por lei ou regulamento, aplicados que sejam, no mínimo, tão exigentes quanto os da NBC PA 01;
  • (n) uma descrição dos procedimentos realizados detalhando a natureza e a extensão, e, se aplicável, a época de cada procedimento conforme acordado nos termos do trabalho (ver itens de A55 a A57);
  • (o) as constatações de cada procedimento realizado, incluindo os detalhes ou as exceções encontradas (ver itens A55 e A56);
  • (p) a assinatura do auditor, identificando sua categoria profissional de contador;
  • (q) a data do relatório de procedimentos previamente acordados; e
  • (r) o local na jurisdição em que o auditor exerce sua prática.

31. Se o auditor fizer referência ao trabalho realizado por especialista do auditor no relatório de procedimentos previamente acordados, a redação do relatório não deve implicar a redução da responsabilidade do auditor pela realização dos procedimentos e apresentação de relatório sobre as constatações devido ao envolvimento do especialista (ver item A58).

32. Se o auditor fornece o resumo das constatações no relatório de procedimentos previamente acordados além da descrição das constatações, conforme requerido pelo item 30(o):

  • (a) o resumo das constatações deve ser descrito de forma objetiva, em termos claros, não enganosos e não sujeitos a diferentes interpretações; e
  • (b) o relatório de procedimentos previamente acordados deve incluir uma declaração indicando que a leitura do resumo não substitui a leitura do relatório completo.

33. O auditor deve datar o relatório de procedimentos previamente acordados não antes da data em que ele concluiu os procedimentos previamente acordados e determinou as constatações de acordo com esta Norma.

Realização de trabalho de procedimentos previamente acordados juntamente com outro trabalho - item 34

34. O relatório de procedimentos previamente acordados deve ser claramente distinto de relatórios de outros trabalhos (ver item A59).

Documentação - item 35

35. O auditor deve incluir na documentação do trabalho (ver item A60):

  • (a) os termos do trabalho por escrito e, se aplicável, a concordância da parte contratante em relação às modificações dos procedimentos;
  • (b) a natureza, a época e a extensão dos procedimentos previamente acordados; e
  • (c) as constatações resultantes dos procedimentos previamente acordados realizados.

VIGÊNCIA

Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a trabalhos de procedimentos previamente acordados para os quais os termos do trabalho foram acordados em, ou após, 1º de janeiro de 2022. Esta Norma revoga a Resolução CFC n.º 1.277, publicada no DOU, Seção 1, de 2/3/2010.

Brasília, 7 de outubro de 2021.
Contador Zulmir Ivânio Breda - Presidente
Ata CFC n.º 1.079

APLICAÇÃO E OUTROS MATERIAIS EXPLICATIVOS

ALCANCE (ver item 2) - item A1 - A8

A1. A referência a “objetos” nesta Norma abrange quaisquer objetos sobre os quais os procedimentos previamente acordados são realizados, incluindo informações, documentos, mensurações ou conformidade com leis e regulamentos, conforme relevante.

A2. Exemplos de objetos financeiros e não financeiros sobre os quais o trabalho de procedimentos previamente acordados pode ser realizado incluem:

  1. objetos financeiros relacionados com:
    1. as demonstrações contábeis da entidade ou classes específicas de transações, saldos contábeis ou divulgações nas demonstrações contábeis;
    2. elegibilidade de gastos exigidos por programa de financiamento;
    3. receitas para determinação de royalties, taxas de aluguel ou franquia com base em porcentagem das receitas;
    4. índices de adequação de capital para autoridades reguladoras;
  2. objetos não financeiros relacionados com:
    1. números de passageiros comunicados para autoridade da aviação civil;
    2. observação de destruição de produtos falsos ou defeituosos comunicada para autoridade reguladora;
    3. processos de geração de dados para sorteios de loteria comunicados para autoridade reguladora;
    4. volume de emissões de gases do efeito estufa comunicado para autoridade reguladora.

A lista acima não é completa. Outros tipos de objetos podem surgir à medida que as demandas de apresentação de relatórios externos aumentam.

Relação com a NBC PA 01 (ver item 3) - item A3 - A8

A3. A NBC PA 01 trata das responsabilidades da firma de estabelecer e manter seu sistema de gestão de qualidade para trabalhos de serviços correlatos, incluindo trabalhos de procedimentos previamente acordados. Essas responsabilidades visam estabelecer:

  1. o sistema de gestão de qualidade da firma;
  2. as políticas relacionadas da firma projetadas para alcançar o objetivo do sistema de gestão de qualidade e seus procedimentos para implementar e monitorar o cumprimento dessas políticas.

A4. De acordo com a NBC PA 01, a firma tem por obrigação estabelecer e manter sistema de gestão de qualidade para ter segurança razoável de que:

  • (a) a firma e seu pessoal cumprem com os padrões profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis; e
  • (b) os relatórios emitidos pela firma ou pelos sócios do trabalho são apropriados nas circunstâncias (ver item 14 da NBC PA 01).

A5. A jurisdição que não adotou o ISQC 1 (no Brasil, não é aplicável porque é adotada a NBC PA 01) em relação a trabalhos de procedimentos previamente acordados pode estabelecer requisitos de gestão de qualidade em firmas que realizam esses trabalhos. As disposições desta Norma para Serviços Correlatos sobre gestão de qualidade no nível de trabalhos baseiam-se no pressuposto de que os requisitos de gestão de qualidade adotados são, no mínimo, tão exigentes quanto os da NBC PA 01. Isso é alcançado quando esses requisitos impõem obrigações à firma de alcançar os objetivos dos requisitos da NBC PA 01, incluindo a obrigação de estabelecer sistema de gestão de qualidade que inclui políticas e procedimentos que tratam de cada um dos seguintes elementos:

  1. responsabilidades da liderança pela qualidade na firma;
  2. requisitos éticos relevantes;
  3. aceitação e continuidade de relacionamentos com clientes e trabalhos específicos;
  4. recursos humanos;
  5. realização do trabalho; e
  6. monitoramento.

A6. Dentro do contexto do sistema de gestão de qualidade da firma, as equipes do trabalho têm a responsabilidade de implementar procedimentos de gestão de qualidade aplicáveis ao trabalho.

A7. A equipe do trabalho pode confiar no sistema de gestão de qualidade da firma, a menos que as informações fornecidas pela firma ou por outras partes sugiram o contrário. Por exemplo, a equipe do trabalho pode confiar no sistema de gestão de qualidade da firma em relação à:

  1. competência do pessoal por meio do seu recrutamento e treinamento formal;
  2. manutenção de relacionamentos com clientes por meio de sistemas de aceitação e continuidade;
  3. adesão aos requisitos legais e regulatórios por meio de processo de monitoramento.

Ao considerar as deficiências identificadas no sistema de gestão de qualidade da firma que podem fetar o trabalho de procedimentos previamente acordados, o sócio do trabalho pode considerar as medidas tomadas pela firma para retificar a situação que ele considera como sendo suficiente no contexto desse trabalho de procedimentos previamente acordados.

A8. Uma deficiência no sistema de gestão de qualidade da firma não indica necessariamente que o trabalho de procedimentos previamente acordados não foi realizado de acordo com os padrões profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis, ou que o relatório de procedimentos previamente acordados não foi apropriado.

Data de vigência (ver item 11) - item - A9

A9. Para os termos de trabalho que cobrem múltiplos períodos, os auditores podem querer atualizar os termos de trabalho de forma que os trabalhos de procedimentos previamente acordados sejam conduzidos de acordo com esta Norma em, ou após, a data de vigência.

DEFINIÇÕES - item A10 - A13

  1. Parte contratante e outros usuários previstos - item A10 - A11
  2. Constatações - item A12 - A13

Parte contratante e outros usuários previstos (ver item 13(a), (b), (d) e (g), item 24(f)(i) e (g) e item 30(e)(i) e (e)(iii)) - item A10 - A11

A10. Em algumas circunstâncias, os procedimentos podem ser acordados com os usuários previstos além de serem acordados com a parte contratante. Outros usuários previstos, que não a parte contratante, também podem reconhecer a adequação dos procedimentos.

A11. A parte contratante pode ser, em diferentes circunstâncias, a parte responsável, o órgão regulador ou outro usuário pretendido. As referências à parte contratante nesta Norma incluem diversas partes contratantes quando relevante.

Constatações (ver item 13(f)) - item A12 - A13

A12. As constatações podem ser confirmadas de forma objetiva, o que significa que diferentes auditores que realizam os mesmos procedimentos devem chegar a resultados equivalentes. As constatações excluem a emissão de uma opinião ou conclusão, bem como quaisquer recomendações que o auditor possa fazer.

A13. Os auditores podem usar o termo “constatações factuais” no lugar de “constatações”, por exemplo, nos casos em que eles tenham a preocupação de que o termo “constatações” possa ser mal-entendido. Esse pode ser o caso em jurisdições ou idiomas em que o termo “constatações” pode ser entendido como se incluísse resultados que não são factuais.

REQUISITOS ÉTICOS RELEVANTES (ver item 17) - item A14 - A20

  1. Objetividade e independência - item A14 - A15
  2. Não conformidade com leis e regulamentos - item A16 - A20

Objetividade e independência - item A14 - A15

A14. O auditor que esteja realizando trabalho de procedimentos previamente acordados deve cumprir com os requisitos éticos relevantes. Os requisitos éticos relevantes compreendem a NBC PG 01 e as NBC PG 100, NBC PG 200 e NBC PG 300, a NBC PA 400 e a NBC PO 900 que compõem o Código do Iesba. Essas normas requerem que os auditores cumpram com princípios fundamentais, incluindo objetividade, que requer que eles não comprometam seu julgamento profissional ou comercial devido a viés, a conflito de interesses ou a influência indevida de outros. Consequentemente, os requisitos éticos relevantes aos quais o auditor está sujeito exigiriam, no mínimo, que o auditor fosse objetivo ao realizar trabalho de procedimentos previamente acordados.

A15. As normas citadas no item A14 não contém requisitos de independência para trabalhos de procedimentos previamente acordados. Entretanto, códigos de ética nacionais, leis ou regulamentos, outros requisitos profissionais, ou condições de contrato, programa ou acordo relacionado com o objeto do trabalho de procedimentos previamente acordados podem especificar requisitos relativos à independência.

Não conformidade com leis e regulamentos (requisitos éticos relevantes podem indicar que o não cumprimento com leis e regulamentos inclui fraude -Ver item 360.5A2 da NBC PG 300) - item A16 - A20

A16. Leis, regulamentos ou requisitos éticos relevantes podem:

  • (a) requerer que o auditor comunique a suspeita ou a identificação de não conformidade com as leis e regulamentos à autoridade competente externa à entidade;
  • (b) estabelecer responsabilidades segundo as quais a comunicação à autoridade competente externa à entidade pode ser apropriada nas circunstâncias (ver itens de R360.36 a 360.36A3 da NBC PG 300).

A17. A comunicação de não conformidade identificada ou suspeita com leis e regulamentos à autoridade competente externa à entidade pode ser necessária ou apropriada nas circunstâncias porque:

  • (a) as leis, os regulamentos ou os requisitos éticos relevantes requerem que o auditor a comunique;
  • (b) o auditor determinou que a comunicação é uma ação apropriada de resposta à não conformidade identificada ou suspeita de acordo com os requisitos éticos relevantes; ou
  • (c) as leis, os regulamentos ou os requisitos éticos relevantes dão ao auditor o direito de assim fazê-lo.

A18. Não se espera que o auditor tenha um nível de entendimento de leis e regulamentos além daquele necessário para poder realizar o trabalho de procedimentos previamente acordados. Entretanto, as leis, os regulamentos ou os requisitos éticos relevantes podem esperar que o auditor aplique o seu conhecimento, seu julgamento e sua experiência na resposta à não conformidade identificada ou suspeita. Se um ato constitui um não cumprimento de fato, este é um assunto a ser determinado por tribunal ou outro órgão jurídico competente.

A19. Em algumas circunstâncias, a comunicação da não conformidade identificada ou suspeita com leis e regulamentos à autoridade competente externa à entidade pode ser impedida pelo dever de confidencialidade do auditor nos termos das leis, regulamentos ou requisitos éticos relevantes. Em outros casos, a comunicação da não conformidade identificada ou suspeita à autoridade competente externa à entidade não seria considerada uma violação do dever de confidencialidade nos termos dos requisitos éticos relevantes (ver itens R114.1 e 114.1A1 da NBC PG 100 e R360.37 da NBC PG 300).

A20. O auditor pode considerar uma consulta interna (por exemplo, dentro da firma ou de firma da rede), a obtenção de assessoria jurídica para entender às implicações profissionais ou legais de se tomar qualquer curso de ação em particular, ou consultar, de forma confidencial, órgão regulador ou profissional (a menos que isso seja proibido por lei ou regulamento ou que viole o dever de confidencialidade) (ver item 360.39A1 da NBC PG 300).

JULGAMENTO PROFISSIONAL (ver item 18) - item A21 - A23

A21. O julgamento profissional é exercido na aplicação dos requisitos desta Norma e dos requisitos éticos relevantes, e na tomada de decisões informadas sobre cursos de ação ao longo do trabalho de procedimentos previamente acordados, conforme apropriado.

A22. Ao aceitar, conduzir e apresentar relatório sobre trabalho de procedimentos previamente acordados, o julgamento profissional é exercido, por exemplo, na:

Aceitação do trabalho

  1. Discussão e concordância com a parte contratante (e, se relevante, outras partes) sobre a natureza, a época e a extensão dos procedimentos a serem realizados (levando em consideração o objetivo do trabalho).
  2. Determinação de se as condições de aceitação e continuidade do trabalho foram atendidas.
  3. Determinação dos recursos necessários para realizar os procedimentos conforme acordado nos termos do trabalho, incluindo a necessidade de envolver especialista do auditor.
  4. Determinação de ações apropriadas se o auditor tomar conhecimento de fatos ou circunstâncias que sugerem que os procedimentos com os quais o auditor está sendo solicitado a concordar não são adequados para os fins do trabalho de procedimentos previamente acordados.

Condução do trabalho

  1. Determinação das ações ou respostas apropriadas se, ao realizar os procedimentos previamente acordados, o auditor tomar conhecimento de:
    1. assuntos que podem indicar fraude ou umevento de não conformidade identificada ou suspeita com leis ou regulamentos;
    2. outros assuntos que levantam dúvida quanto à integridade das informações relevantes para o trabalho de procedimentos previamente acordados ou que indicam que as informações podem ser enganosas; ou
    3. procedimentos que não podem ser realizados conforme acordado.

Apresentação de relatório sobre o trabalho

  1. Descrição das constatações de maneira objetiva e suficientemente detalhada, incluindo quando são encontradas exceções.

A23. Na condução do trabalho de procedimentos previamente acordados, a necessidade de o auditor exercer julgamento profissional ao realizar os procedimentos previamente acordados é limitada por razões que incluem:

  1. o trabalho de procedimentos previamente acordados que envolve a realização de procedimentos que foram acordados pelo auditor e pela parte contratante em que a parte contratante reconheceu que os procedimentos realizados são apropriados para os fins do trabalho;
  2. os procedimentos previamente acordados e as constatações resultantes da realização desses procedimentos podem ser descritos de forma objetiva, em termos claros, não enganosos e não sujeitos a diferentes interpretações; e
  3. as constatações que podem ser verificadas de forma objetiva, o que significa que diferentes auditores que realizam os mesmos procedimentos devem chegar a resultados equivalentes.

Gestão de qualidade no nível do trabalho (ver itens 19 e 20) - item A24 - A27

A24. As ações do sócio do trabalho e as mensagens adequadas para os outros membros da equipe do trabalho, ao assumir a responsabilidade pela qualidade geral de cada trabalho de auditoria, enfatizam a importância de se alcançar a qualidade do trabalho de:

  • (a) realizar trabalhos de acordo com padrões profissionais e requisitos legais e regulatórios;
  • (b) cumprir com as políticas e os procedimentos de gestão de qualidade da firma conforme aplicável; e
  • (c) emitir o relatório do auditor para o trabalho de acordo com esta Norma.

A25. A NBC PA 01 requer que a firma obtenha as informações que considerar necessárias nas circunstâncias antes de aceitar o trabalho com novo cliente, quando decidir sobre a continuidade do trabalho existente e quando considerar a aceitação de novo trabalho com cliente existente. As informações, que auxiliam o sócio do trabalho a determinar se a aceitação ou a continuidade de relacionamentos com clientes e trabalhos de procedimentos previamente acordados é adequada, podem incluir informações sobre a integridade dos principais proprietários, do pessoal-chave da administração e dos responsáveis pela governança. Se o sócio do trabalho tem razões para duvidar da integridade da administração em grau que pode, provavelmente, afetar o desempenho adequado do trabalho, a aceitação do trabalho pode não ser apropriada.

A26. A NBC PA 01 descreve as responsabilidades da firma de estabelecer políticas e procedimentos projetados para fornecer segurança razoável de que a firma e seu pessoal cumprem com os requisitos éticos relevantes. Esta Norma descreve as responsabilidades do sócio do trabalho com relação ao cumprimento dos requisitos éticos relevantes pela equipe do trabalho.

A27. Se o auditor não consegue atender ao requisito do item 20, um acordo com a parte contratante sobre limitar o alcance do trabalho de procedimentos previamente acordados a procedimentos pelos quais o auditor pode assumir a responsabilidade adequadamente pode ser apropriado. A parte contratante pode contratar separadamente um especialista para realizar os outros procedimentos.

Aceitação e continuidade do trabalho (ver itens de 21 a 23) - item A28 - A38

  1. Descrições de procedimentos previamente acordados e constatações - item A32 - A36
  2. Cumprimento dos requisitos de independência - item A37 - A38

A28. Ao obter entendimento do objetivo do trabalho de procedimentos previamente acordados, o auditor pode tomar conhecimento de indicações de que os procedimentos que ele está sendo solicitado a realizar são inadequados para fins do trabalho de procedimentos previamente acordados. Por exemplo, o auditor pode tomar conhecimento de fatos ou circunstâncias que indicam que:

  1. os procedimentos são selecionados de forma a influenciar tomadas de decisão dos usuários previstos;
  2. o objeto sobre o qual são realizados os procedimentos previamente acordados não é confiável; e
  3. um trabalho de asseguração ou serviço de consultoria pode atender melhor às necessidades da parte contratante ou de outros usuários previstos.

A29. Outras ações que podem satisfazer o auditor de que as condições nos itens 21 e 22 foram atendidas incluem:

  1. a comparação dos procedimentos a serem realizados com os requisitos estabelecidos por escrito, como, por exemplo, por lei ou regulamento, ou em acordo contratual (às vezes chamados de “Termos de Referência”), quando apropriado;
  2. a solicitação de que a parte contratante: o distribua uma cópia dos procedimentos previstos e a forma e
    1. conteúdo do relatório de procedimentos previamente acordados conforme descritos nos termos do trabalho para os usuários pretendidos;
    2. obtenha o reconhecimento pelos usuários pretendidos dos procedimentos a serem realizados; e
    3. discuta os procedimentos a serem realizados com os devidos representantes dos usuários pretendidos;
  3. a leitura de correspondência entre a parte contratante e outros usuários pretendidos se a parte contratante não for o único usuário pretendido.

A30. Se as condições nos itens 21 e 22 não forem cumpridas, é pouco provável que o trabalho de procedimentos previamente acordados possa atender às necessidades da parte contratante ou de outros usuários previstos. Nessas circunstâncias, o auditor pode sugerir outros serviços, tais como trabalho de asseguração, que podem ser mais apropriados.

A31. Todas as condições nos itens 21 e 22 também se aplicam a procedimentos que foram adicionados ou modificados durante o curso do trabalho.

Descrições de procedimentos previamente acordados e constatações (ver item 22(c)) - item A32 - A36

A32. Os procedimentos a serem realizados durante o trabalho de procedimentos previamente acordados podem ser previstos em lei ou regulamento. Em algumas circunstâncias, uma lei ou um regulamento também podem prever a maneira como os procedimentos ou as constatações devem ser descritos no relatório de procedimentos previamente acordados. Conforme descrito no item 22(c), uma condição para aceitar o trabalho de procedimentos previamente acordados é a de o auditor ter determinado que os procedimentos previamente acordados e as constatações possam ser descritos de forma objetiva, em termos claros, não enganosos e não sujeitos a diferentes interpretações.

A33. Os procedimentos previamente acordados estão descritos de forma objetiva, em termos claros, não enganosos e não sujeitos a diferentes interpretações. Isso significa que eles estão descritos em nível de especificidade suficiente para um usuário pretendido entender a natureza e a extensão e, se aplicável, a época dos procedimentos realizados. É importante reconhecer que qualquer termo poderia potencialmente ser usado de forma não clara ou enganosa, dependendo do contexto ou da ausência dele. Assumindo que os termos são adequados no contexto em que são usados, os exemplos de descrições de ações que podem ser aceitáveis incluem:

  1. confirmar;
  2. comparar;
  3. confrontar;
  4. rastrear;
  5. inspecionar;
  6. indagar;
  7. recalcular;
  8. observar.

A34. Termos que podem não estar claros, ser enganosos ou estar sujeitos a diferentes interpretações, dependendo do contexto em que são usados, podem incluir, por exemplo:

  1. termos que estão associados à asseguração nos termos das Normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), tais como: “apresentam adequadamente” ou “visão verdadeira e justa”, “auditoria”, “revisão”, “asseguração”, “opinião” ou “conclusão”;
  2. termos que implicam a expressão de uma opinião ou conclusão de asseguração, tais como: “certificamos”, “verificamos”, “determinamos” ou “asseguramos” com relação às constatações;
  3. frases não claras ou vagas, tais como: “obtivemos todas as explicações e realizamos os procedimentos que consideramos necessários”;
  4. termos que estão sujeitos a diferentes interpretações, tais como: “relevante” ou “significativo”;
  5. descrições imprecisas de procedimentos, tais como: “discutir”, “avaliar”, “testar”, “analisar” ou “examinar” sem especificar a natureza, a extensão e, se aplicável, a época dos procedimentos a serem realizados. Por exemplo, o uso do termo “discutir” pode ser impreciso sem especificar com quem a discussão é mantida ou as perguntas específicas que são feitas; ou
  6. termos que sugerem que as constatações não refletem resultados factuais, tais como: “em nossa opinião”, “pela nossa perspectiva” ou “assumimos a posição de que”.

A35. Por exemplo, é improvável que o procedimento como “revisar as alocações de custo para determinar se elas são razoáveis” atenda à condição de que os termos devem ser claros, não enganosos e não sujeitos a diferentes interpretações porque:

  1. o termo “revisar” pode ser mal interpretado por alguns usuários que podem entender que a alocação de custo foi o objeto de trabalho de asseguração limitada mesmo que essa asseguração não seja pretendida pelo procedimento;
  2. o termo “razoável” está sujeito a diferentes interpretações sobre o que constitui “razoável”.

A36. Em circunstâncias em que a lei ou o regulamento especifica ou descreve um procedimento usando termos que não são claros, são enganosos ou estão sujeitos a diferentes interpretações, o auditor pode atender à condição do item 22(c) como, por exemplo, solicitando que a parte contratante:

  1. modifique o procedimento ou a descrição do procedimento de modo que ele deixe de não ser claro, de ser enganoso ou de estar sujeito a diferentes interpretações; ou
  2. inclua a definição do termo no relatório de procedimentos previamente acordados, se o termo que não é claro, é enganoso ou está sujeito a diferentes interpretações não puder ser alterado, por exemplo, por causa de lei ou regulamento.

Cumprimento dos requisitos de independência (ver item 22(e) e item 24(e)) - item A37 - A38

A37. O item 22(e) se aplica quando o auditor tiver que cumprir com os requisitos de independência por razões como as descritas no item A15. O item 22(e) também se aplica quando o auditor concorda com a parte contratante, nos termos do trabalho, em cumprir com os requisitos de independência. Por exemplo, o auditor pode ter inicialmente determinado que, de acordo com requisitos éticos relevantes, lei ou regulamento ou outras razões, ele não tem que cumprir com os requisitos de independência. Entretanto, ao considerar a aceitação ou continuação do trabalho, ou o acordo com os termos do trabalho, o conhecimento do auditor sobre os assuntos a seguir pode indicar que uma discussão com a parte contratante sobre se o cumprimento de determinados requisitos de independência identificados é adequado para fins do trabalho de procedimentos previamente acordados:

  1. o objetivo do trabalho de procedimentos previamente acordados;
  2. a identidade da parte contratante, de outros usuários previstos e da parte responsável (se diferente da parte contratante);
  3. a natureza, a época e a extensão dos procedimentos a serem realizados; ou
  4. outros trabalhos que o auditor está realizando ou tenha realizado para a parte contratante, outros usuários previstos ou parte responsável (se diferente da parte contratante).

A38. O auditor pode ser o auditor das demonstrações contábeis da parte contratante (ou parte responsável, se diferente da parte contratante). Nessa circunstância, se o auditor também é contratado para conduzir o trabalho de procedimentos previamente acordados, os usuários previstos do relatório de procedimentos previamente acordados podem partir do princípio de que o auditor é independente para fins do trabalho de procedimentos previamente acordados. Portanto, o auditor pode concordar com a parte contratante que o cumprimento, pelo auditor, dos requisitos de independência aplicáveis a auditorias de demonstrações contábeis é adequado para fins do trabalho de procedimentos previamente acordados. Nesse caso, uma declaração de que o auditor tem que cumprir com esses requisitos de independência deve ser incluída nos termos do trabalho, de acordo com o item 24(e).

Acordo sobre os termos do trabalho (ver itens 24 e 25) - item A39 - A44

  1. Trabalhos recorrentes (ver item 26) - item A44

A39. Quando relevante, assuntos adicionais podem ser incluídos na carta de contratação, como, por exemplo:

  1. acordos relacionados com o envolvimento de especialista do auditor em alguns aspectos do trabalho de procedimentos previamente acordados; ou
  2. quaisquer restrições sobre o uso ou a distribuição do relatório de procedimentos previamente acordados.

A40. Um exemplo de carta de contratação para trabalho de procedimentos previamente acordados está apresentado no Apêndice 1.

A41. O auditor pode concordar com a parte contratante que os procedimentos a serem realizados incluirão limites quantitativos para determinar exceções. Caso isso aconteça, esses limites quantitativos devem ser incluídos nas descrições dos procedimentos nos termos do trabalho.

A42. Em algumas circunstâncias, uma lei ou um regulamento pode prever somente a natureza dos procedimentos a serem realizados. Nessas circunstâncias, de acordo com o item 24(i), o auditor concorda sobre a época e a extensão dos procedimentos a serem realizados com a parte contratante de modo que a parte contratante tenha uma base para reconhecer que os procedimentos a serem realizados são adequados para fins do trabalho.

A43. Em algumas circunstâncias, o acordo sobre os termos do trabalho e a realização dos procedimentos previamente acordados ocorre de maneira linear e discreta. Em outras circunstâncias, o acordo sobre os termos do trabalho e a realização dos procedimentos previamente acordados é um processo iterativo, com alterações nos procedimentos previamente acordados à medida que o trabalho evolui em resposta a novas informações que são reveladas. Se os procedimentos que foram previamente acordados precisam ser modificados, o item 25 requer que o auditor concorde com a parte contratante sobre os termos alterados do trabalho. Os termos alterados do trabalho podem, por exemplo, tomar a forma de carta de contratação atualizada, adendo à carta de contratação existente ou outra forma de reconhecimento por escrito.

Trabalhos recorrentes (ver item 26) - item A44

A44. O auditor pode decidir não enviar nova carta de contratação ou outro acordo por escrito para trabalho recorrente. Contudo, os fatores a seguir podem indicar que é adequado revisar os termos do trabalho, ou lembrar a parte contratante dos termos do trabalho existentes:

  1. qualquer indicação de que a parte contratante não entenda claramente o objetivo do trabalho de procedimentos previamente acordados, ou a natureza, a época ou a extensão dos procedimentos previamente acordados;
  2. quaisquer termos do trabalho revisados ou especiais, incluindo quaisquer alterações nos procedimentos previamente acordados;
  3. mudança nos requisitos legais, regulatórios ou contratuais que afetam o trabalho;
  4. mudança na administração ou nos responsáveis pela governança da parte contratante.

Realização dos procedimentos previamente acordados (ver item 28) - item A45

A45. O auditor pode decidir solicitar representações formais em algumas circunstâncias, por exemplo:

  1. se os procedimentos previamente acordados envolverem indagações, o auditor pode solicitar representações formais sobre as respostas que foram fornecidas verbalmente; e
  2. se a parte contratante não é a parte responsável, o auditor pode concordar com a parte contratante em incluir, como procedimento previamente acordado, solicitações de representações formais da parte responsável.

Utilização do trabalho de especialista do auditor (ver item 29) - item A46 - A50

A46. A utilização do trabalho de um especialista do auditor pode envolver o uso de um especialista para auxiliar o auditor a:

  1. discutir com a parte contratante os procedimentos previamente acordados a serem realizados. Por exemplo:um advogado pode dar sugestões ao auditor sobre o desenho de procedimento para tratar de aspectos legais de um contrato; ou
  2. a realização de um ou mais dos procedimentos previamente acordados. Por exemplo, um químico pode realizar um dos procedimentos previamente acordados como determinar os níveis de toxinas em amostra de grãos.

A47. O especialista do auditor pode ser especialista externo contratado pelo auditor ou especialista interno que faz parte da firma e, portanto, está sujeito ao sistema de gestão de qualidade da firma.

O auditor pode confiar no sistema de gestão de qualidade da firma, a menos que as informações fornecidas pela firma ou por outras partes sugiram o contrário.

A extensão dessa confiança variará com as circunstâncias e pode afetar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos do auditor com relação a assuntos, como:

  1. competência e habilidades por meio de programas de recrutamento e treinamento;
  2. a avaliação do auditor quanto à objetividade do seu especialista; e
  3. concordância com o especialista do auditor.

Essa confiança não reduz a responsabilidade do auditor de cumprir com os requisitos desta Norma.

A48. Se o especialista do auditor está realizando um ou mais dos procedimentos previamente acordados, o acordo sobre a natureza, o alcance e os objetivos do trabalho desse especialista, conforme requerido pelo item 29(b), incluem a natureza, a época e a extensão dos procedimentos a serem realizados pelo especialista do auditor. Além dos assuntos requeridos pelo item 29(b), pode ser adequado que o acordo entre o auditor e o seu especialista inclua assuntos, como os que seguem:

  • (a) os respectivos papéis e responsabilidades do auditor e desse especialista;
  • (b) a natureza, a época e a extensão da comunicação entre o auditor e esse especialista, incluindo a forma de qualquer relatório a ser fornecido por esse especialista; e
  • (c) a necessidade de o especialista do auditor observar os requisitos de confidencialidade.

A49. Os assuntos observados no item A47 podem afetar o nível de detalhe e a formalidade do acordo entre o auditor e o seu especialista, incluindo se é adequado que o acordo seja por escrito. O acordo entre o auditor e o seu especialista externo é, frequentemente, na forma de carta de contratação.

A50. Quando o trabalho do especialista do auditor precisa ser usado, pode ser adequado realizar alguns dos procedimentos requeridos pelo item 29 no estágio de aceitação ou continuação do trabalho.

Relatório de procedimentos previamente acordados (ver itens de 30 a 33) - item A51 - A58

  1. Objeto sobre o qual os procedimentos previamente acordados são realizados - item A52
  2. Objetivo do relatório de procedimentos previamente acordados - item A53 - A54
  3. Procedimentos previamente acordados e constatações - item A55 - A57
  4. Referência ao especialista do auditor - item A58

A51. O Apêndice 2 contém exemplos de relatórios de procedimentos previamente acordados.

Objeto sobre o qual os procedimentos previamente acordados são realizados (ver item 30(c)) - item A52

A52. Se aplicável, a fim de evitar mal-entendidos, o auditor pode querer esclarecer que o relatório de procedimentos previamente acordados não se estende a informações além dos objetos sobre os quais os procedimentos previamente acordados são realizados. Por exemplo, se o auditor foi contratado para realizar procedimentos previamente acordados sobre as contas a receber e o estoque da entidade, ele pode querer incluir uma declaração de que o relatório de procedimentos previamente acordados refere-se somente a essas contas e não se estende às demonstrações contábeis da entidade como um todo.

Objetivo do relatório de procedimentos previamente acordados (ver item 30(d)) - item A53 - A54

A53. Além da declaração requerida pelo item 30(d), o auditor pode considerar apropriado indicar que o relatório de procedimentos previamente acordados destina-se, unicamente, à parte contratante e aos usuários previstos. Dependendo da lei ou do regulamento de jurisdição específica, isso pode ser alcançado ao restringir a distribuição ou o uso do relatório de procedimentos previamente acordados. Em algumas jurisdições, pode ser possível restringir o uso do relatório de procedimentos previamente acordados, mas não sua distribuição. Em outras jurisdições, pode ser possível restringir a distribuição do relatório de procedimentos previamente acordados, mas não seu uso.

A54. Os fatores que o auditor pode considerar ao decidir se deve restringir a distribuição ou o uso do relatório de procedimentos previamente acordados (se for permitido fazê-lo) incluem, por exemplo, se:

  1. há risco elevado de outros usuários, que não os usuários previstos, entenderem erroneamente o objetivo do trabalho de procedimentos previamente acordados ou interpretarem erroneamente as constatações;
  2. os procedimentos previamente acordados são definidos, unicamente, para uso de usuários internos, tais como a administração e os responsáveis pela governança da parte contratante; e
  3. os procedimentos previamente acordados ou as constatações envolvem informações confidenciais.

Procedimentos previamente acordados e constatações (ver item 30(n) e (o)) - item A55 - A57

A55. Se o auditor não consegue descrever os procedimentos previamente acordados ou as constatações sem incluir informações confidenciais ou sensíveis, ele pode considerar:

  1. uma consulta interna (por exemplo, dentro da firma ou de uma firma da mesma rede);
  2. uma consulta externa (por exemplo, com órgão profissional relevante ou outro profissional); ou
  3. a obtenção de assessoria jurídica, para entender as implicações profissionais ou legais de se tomar qualquer ação em particular.

A56. Pode haver circunstâncias em que o fato de que procedimentos previamente acordados não foram realizados ou tenham sido modificados é importante para a consideração dos usuários previstos sobre os procedimentos previamente acordados e as constatações. Por exemplo, esse pode ser o caso quando os procedimentos são descritos em lei ou regulamento. Nessas circunstâncias, o auditor pode identificar, no relatório de procedimentos previamente acordados, os procedimentos acordados nos termos originais do trabalho que não puderam ser realizados ou que foram modificados, e porque isso ocorreu.

A57. O auditor pode se referir à data em que os procedimentos foram acordados nos termos do trabalho.

Referência ao especialista do auditor (ver item 31) - item A58

A58. Em algumas circunstâncias, uma lei ou um regulamento pode requerer uma referência, no relatório de procedimentos previamente acordados, ao especialista do auditor que realizou qualquer um dos procedimentos previamente acordados. Por exemplo, essa referência pode ser requerida para fins de transparência no setor público. O auditor também pode considerá-la apropriada em outras circunstâncias, como, por exemplo, ao se referir ao especialista do auditor na descrição dos procedimentos previamente acordados. No entanto, o auditor é o único responsável pelas constatações incluídas no relatório de procedimentos previamente acordados, e essa responsabilidade não é reduzida pelo uso do especialista do auditor. Portanto, é importante que, se o relatório de procedimentos previamente acordados faz referência ao especialista do auditor, o relatório não implica que a responsabilidade do auditor é reduzida por causa da referência ao especialista do auditor.

Realização de trabalho de procedimentos previamente acordados juntamente com outro trabalho (ver item 34) - item A59

A59. O auditor pode ser solicitado a realizar outros trabalhos juntamente com o trabalho de procedimentos previamente acordados, tais como fornecer recomendações decorrentes do trabalho de procedimentos previamente acordados. Essas solicitações podem vir na forma de solicitação para que o auditor realize procedimentos previamente acordados e faça recomendações, e os termos dos diversos trabalhos podem ser descritos em uma única carta de contratação. Para evitar mal-entendidos, o item 34 requer que o relatório de procedimentos previamente acordados seja claramente distinto dos relatórios de outros trabalhos. Por exemplo, as recomendações podem ser:

  1. fornecidas em documento separado do relatório de procedimentos previamente acordados; ou
  2. incluídas em documento que contém o relatório de procedimentos previamente acordados e as recomendações, mas que as recomendações estejam claramente diferenciadas do relatório de procedimentos previamente acordados, como, por exemplo, incluindo o relatório de procedimentos previamente acordados e as recomendações em seções separadas do documento.

DOCUMENTAÇÃO (ver item 35) - item A60

A60. A documentação da natureza, da época e da extensão dos procedimentos previamente acordados realizados pode incluir, por exemplo, o registro:

  1. das características que identificam os objetos sobre os quais os procedimentos previamente acordados são realizados. Essas características dependerão da natureza do procedimento previamente acordado e dos objetos sobre os quais o procedimento previamente acordado é realizado. Por exemplo:
    1. para procedimento sobre pedidos de compra, o auditor pode identificar os documentos selecionados por suas datas e os números específicos dos pedidos de compra;
    2.  para procedimento que requer a seleção de todos os itens relacionados com um valor específico de uma dada população, o auditor pode documentar o alcance do procedimento e identificar a população (por exemplo, todos os lançamentos do livro diário acima do valor especificado para período específico, todas as folhas de ponto para horas registradas durante um certo número de meses especificado, ou cada décimo item de lista específica);
    3. para procedimento que requer indagações a pessoal específico, o auditor pode registrar as datas das indagações, os nomes e as designações de cargos dos indivíduos e as indagações específicas feitas;
    4. para procedimento de observação, o auditor pode registrar o processo ou assunto que está sendo observado, os indivíduos relevantes, suas respectivas responsabilidades, e onde e quando a observação foi realizada;
  2. de quem realizou os procedimentos previamente acordados e a data da realização desses procedimentos; e
  3. de quem revisou os procedimentos previamente acordados realizados e a data e a extensão dessa revisão.

APÊNDICES

  1. APÊNDICE 1 - Exemplo de carta de contratação para trabalho de procedimentos previamente acordados
    1. Exemplo de carta de contratação para trabalho de procedimentos previamente acordados
    2. Nosso Relatório de Procedimentos Previamente Acordados
  2. APÊNDICE 2 - Exemplos de relatórios de procedimentos previamente acordados
    1. EXEMPLO 1
    2. EXEMPLO 2

APÊNDICE 1 (ver item A40)

  1. Exemplo de carta de contratação para trabalho de procedimentos previamente acordados
  2. Nosso Relatório de Procedimentos Previamente Acordados

Exemplo de carta de contratação para trabalho de procedimentos previamente acordados

A seguir, um exemplo de carta de contratação para trabalho de procedimentos previamente acordados que ilustra os requisitos relevantes e as orientações contidas nesta Norma de Serviços Correlatos. Essa carta não é uma imposição e pretende ser apenas uma orientação que pode ser usada juntamente com as considerações descritas nesta Norma. Ela deve ser adaptada de acordo com os requisitos e as circunstâncias de cada trabalho de procedimentos previamente acordados. Ela foi elaborada para referir-se a trabalho de procedimentos previamente acordados para um único período de relatório e requer adaptação no caso de se pretender ou esperar que ela seja aplicada a trabalho recorrente, conforme descrito nesta Norma. Pode ser apropriado procurar assessoria jurídica para verificar se a carta de contratação é adequada.

Para [parte contratante]

Fomos solicitados por vocês para realizar um trabalho de procedimentos previamente acordados sobre a compra dos produtos [xyz]. A finalidade desta carta é a de confirmar nosso entendimento sobre os termos e os objetivos da nossa contratação e sobre a natureza e as limitações dos serviços a serem prestados. Nosso trabalho será conduzido de acordo com a NBC TSC 4400 - Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados. Na realização do trabalho de procedimentos previamente acordados, cumpriremos com [descrever os requisitos éticos relevantes], que não requerem que sejamos independentes.

O trabalho de procedimentos previamente acordados de acordo com a NBC TSC 4400 envolve a realização por nós dos procedimentos acordados com vocês e a comunicação das constatações no relatório de procedimentos previamente acordados. As constatações são os resultados factuais dos procedimentos previamente acordados realizados. Vocês [e, se relevante, outras partes] reconhecem que os procedimentos são adequados para fins do trabalho. Não fazemos nenhuma representação sobre a adequação dos procedimentos. Esse trabalho de procedimentos previamente acordados será conduzido com base no pressuposto de que a [parte responsável] é responsável pelo objeto sobre o qual os procedimentos são realizados. Além disso, esse trabalho de procedimentos previamente acordados não é trabalho de asseguração. Dessa forma, não expressamos uma opinião ou uma conclusão de asseguração.

Os procedimentos que realizaremos têm como objetivo único auxiliá-los a determinar se a compra dos produtos [xyz] está em conformidade com suas políticas de compra (neste caso, a parte contratante também é o usuário previsto). Consequentemente, nosso relatório será destinado a vocês e pode não ser adequado para outro propósito.

Concordamos em realizar os seguintes procedimentos e comunicar a vocês as constatações resultantes do nosso trabalho:

  1. obter da administração da [parte responsável] a relação de todos os contratos assinados entre [1º de janeiro de 20X1] e [31 de dezembro de 20X1] para os produtos [xyz] (“relação”) e identificar todos os contratos com valores superiores a R$25.000;
  2. para cada contrato identificado com valor superior a R$25.000 na relação, comparar o contrato com os registros de licitação e determinar se cada contrato foi sujeito à licitação com pelo menos 3 fornecedores da “Lista de Fornecedores Pré-Qualificados” da [parte responsável]; e
  3. para cada contrato identificado com valor superior a R$25.000 na relação, comparar o valor a ser pago de acordo com o contrato assinado com o valor efetivamente pago pela [parte responsável] ao fornecedor e determinar se o valor efetivamente pago é igual ao valor acordado no contrato.

Os procedimentos devem ser realizados entre [data] e [data].

Nosso Relatório de Procedimentos Previamente Acordados

Como parte do nosso trabalho, emitiremos nosso relatório, que descreverá os procedimentos previamente acordados e as constatações dos procedimentos realizados [inserir referência apropriada à forma e ao conteúdo esperados do relatório de procedimentos previamente acordados].

Favor assinar e devolver a cópia desta carta anexa para indicar seu reconhecimento dos acordos para nosso trabalho e sua concordância com eles, incluindo os procedimentos específicos que acordamos que serão realizados e que eles são adequados para fins do trabalho.

[Inserir outras informações, como acordos de honorários, faturamento e outros termos específicos, conforme adequado.]
[Nome da firma]
Reconhecido e acordado em nome de [nome da parte contratante] por:
[Assinatura]
[Nome e cargo]
[Data]

APÊNDICE 2 (ver item A51)

Exemplos de relatórios de procedimentos previamente acordados

  1. EXEMPLO 1
  2. EXEMPLO 2

EXEMPLO 1

Para fins deste exemplo de relatório de procedimentos previamente acordados, são consideradas as seguintes circunstâncias:

  1. a parte contratante é o destinatário e o único usuário pretendido. A parte contratante não é a parte responsável. Por exemplo, o órgão regulador é a parte contratante e o usuário pretendido, e a entidade supervisionada pelo órgão regulador é a parte responsável; • não foram encontradas exceções;
  2. o auditor não contratou um especialista para realizar qualquer um dos procedimentos previamente acordados;
  3. não há restrição ao uso ou à distribuição do relatório;
  4. não há requisitos de independência que têm que ser cumpridos pelo auditor; e
  5. o limite quantitativo de $100 para a comunicação de exceções no Procedimento 3 foi acordado com a parte contratante.

RELATÓRIO DE PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE ACORDADOS SOBRE COMPRAS DOS PRODUTOS [XYZ]

Para [destinatário]

Relatório de Procedimentos Previamente Acordados

Nosso relatório tem como objetivo único auxiliar a [parte contratante] a determinar se a compra dos produtos [xyz] está em conformidade com suas políticas de compra e pode não ser adequado para outro propósito.

Responsabilidades da parte contratante e da parte responsável

A [parte contratante] reconheceu que os procedimentos previamente acordados são adequados para fins do trabalho.

A [parte responsável], conforme identificada pela [parte contratante], é responsável pelo objeto sobre o qual os procedimentos previamente acordados são realizados.

Responsabilidades do auditor

Conduzimos o trabalho de procedimentos previamente acordados de acordo com a NBC TSC 4400 - Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados. O trabalho de procedimentos previamente acordados envolve a realização por nós dos procedimentos acordados com a [parte contratante] e a comunicação das constatações, que são os resultados factuais dos procedimentos previamente acordados realizados. Não fazemos nenhuma representação sobre a adequação dos procedimentos previamente acordados.

Esse trabalho de procedimentos previamente acordados não é trabalho de asseguração. Dessa forma, não expressamos uma opinião ou uma conclusão de asseguração.

Se tivéssemos realizado procedimentos adicionais, outros assuntos poderiam ter chamado a nossa atenção que teriam sido relatados.

Ética profissional e gestão de qualidade

Cumprimos com os requisitos éticos ao [descrever os requisitos éticos relevantes]. Para fins desse trabalho, não há requisitos de independência com os quais temos que cumprir.

Nossa firma aplica a NBC PA 01 - Gestão de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes, e, consequentemente, mantém um sistema de gestão de qualidade abrangente, incluindo políticas e procedimentos documentados relacionados com o cumprimento dos requisitos éticos, padrões profissionais e requisitos legais e regulatórios aplicáveis.

Procedimentos e constatações

Realizamos os procedimentos descritos abaixo, que foram acordados com a [parte contratante], sobre a compra dos produtos [xyz].

Procedimentos

1. Obter da administração da pParte responsável] a relação de todos os contratos assinados entre [1º de janeiro de 20X1] e [31 de dezembro de 20X1] para os produtos [xyz] (“relação”) e identificar todos os contratos com valor superior a R$25.000.

2. Para cada contrato identificado com valor superior a R$25.000 na relação, comparar o contrato com os registros de licitação e determinar se o contrato foi sujeito à licitação com pelo menos 3 fornecedores da “Lista de Fornecedores Pré-Qualificados” da [parte responsável].

3. Para cada contrato identificado com valor superior a R$25.000 na relação, comparar o valor a ser pago de acordo com o contrato assinado com o valor efetivamente pago pela [parte responsável] ao fornecedor e determinar se o valor efetivamente pago está dentro da margem de R$100 do valor acordado no contrato.

Constatações

1. Obtivemos da administração uma relação de todos os contratos para os produtos [xyz] assinados entre [1º de janeiro de 20X1] e [31 de dezembro de 20X1].Dos 125 contratos da relação, identificamos 37 contratos com valor superior a R$25.000.

2. Inspecionamos os registros de licitação relacionados com os 37 contratos com valor superior a R$25.000. Constatamos que todos os 37 contratos foram sujeitos à licitação com pelo menos 3 fornecedores da “Lista de Fornecedores Pré-Qualificados” da [parte responsável].

3. Obtivemos os contratos assinados dos 37 contratos com valor superior a R$25.000 na relação e comparamos os valores a serem pagos de acordo com os contratos com os valores efetivamente pagos pela [parte responsável] ao fornecedor.Constatamos que os valores efetivamente pagos estão dentro da margem de R$100 dos valores acordados em todos os 37 contratos, sem nenhuma exceção observada.

[Assinatura do audito, identificando sua categoria profissional de contador]

[Data do relatório do auditor]

[Endereço do auditor]

EXEMPLO 2

Para fins deste exemplo de relatório de procedimentos previamente acordados, são consideradas as seguintes circunstâncias:

  1. a parte contratante é a parte responsável. O usuário pretendido, que é diferente da parte contratante, é um destinatário além da parte contratante. Por exemplo, o órgão regulador é o usuário pretendido e a entidade supervisionada pelo órgão regulador é a parte contratante e a parte responsável;
  2. foram encontradas exceções;
  3. o auditor contratou um especialista para realizar um procedimento previamente acordado e uma referência a esse especialista foi incluída no relatório de procedimentos previamente acordados;
  4. há uma restrição ao uso e à distribuição do relatório; • o auditor é o auditor das demonstrações contábeis da parte contratante (que é a parte responsável). O auditor concordou com a parte contratante que o seu cumprimento dos requisitos de independência aplicáveis a auditorias de demonstrações contábeis é adequado para fins do trabalho de procedimentos previamente acordados. O auditor concordou em incluir, nos termos do trabalho, o cumprimento dos requisitos de independência aplicáveis a auditorias de demonstrações contábeis para fins do trabalho de procedimentos previamente acordados; e
  5. o auditor incluiu uma referência à data em que os procedimentos foram acordados nos termos do trabalho.

RELATÓRIO DE PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE ACORDADOS SOBRE A COMPRA DOS PRODUTOS [XYZ]

Para [destinatários]

Objetivo do relatório de procedimentos previamente acordados e restrição ao uso e à distribuição

Nosso relatório tem como único objetivo auxiliar o [usuário pretendido] a determinar se a compra dos produtos [xyz] pela [parte contratante] está em conformidade com as políticas de compra do [usuário pretendido] e pode não ser adequada para outro propósito. Este relatório destina-se unicamente à [parte contratante] e aos [usuários previstos], e não deve ser usado por, nem distribuído para, nenhuma outra parte.

Responsabilidades da parte contratante

A [parte contratante] reconheceu que os procedimentos previamente acordados são adequados para fins do trabalho.

A [parte contratante (que também é a parte responsável)] é responsável pelo objeto sobre o qual os procedimentos previamente acordados são realizados.

Responsabilidades do auditor

Conduzimos o trabalho de procedimentos previamente acordados de acordo com a NBC TSC 4400 - Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados. O trabalho de procedimentos previamente acordados envolve a realização por nós dos procedimentos acordados com a [parte contratante] e a comunicação das constatações, que são os resultados factuais dos procedimentos previamente acordados realizados. Não fazemos nenhuma representação sobre a adequação dos procedimentos previamente acordados.

Esse trabalho de procedimentos previamente acordados não é trabalho de asseguração.

Dessa forma, não expressamos uma opinião ou uma conclusão de asseguração.

Se tivéssemos realizado procedimentos adicionais, outros assuntos poderiam ter chamado a nossa atenção que teriam sido relatados.

Ética profissional e gestão de qualidade

Cumprimos com os requisitos éticos ao [descrever os requisitos éticos relevantes] e com os requisitos de independência de acordo com [descrever os requisitos de independência relevantes] (Por exemplo, se as NBC PG 100 e NBC PG 300 constituem os requisitos éticos e de independência relevantes, esta sentença pode ser redigida como segue: “Cumprimos com os requisitos éticos e de independência das NBC PG 100 e NBC PG 300.”).

Nossa firma aplica a NBC PA 01 - Gestão de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes, e, consequentemente, mantém um sistema de gestão de qualidade abrangente incluindo políticas e procedimentos documentados relacionados com o cumprimento dos requisitos éticos, padrões profissionais e requisitos legais e regulatórios aplicáveis.

Procedimentos e constatações

Realizamos os procedimentos descritos abaixo, que foram acordados com a [parte contratante] nos termos do trabalho datado de [data], sobre a compra dos produtos [xyz].

Procedimentos

1. Obter da administração da [parte responsável] a relação de todos os contratos assinados entre [1º de janeiro de 20X1] e [31 de dezembro de 20X1] para os produtos [xyz] (“relação”) e identificar todos os contratos com valor superior a R$25.000.

2. Para cada contrato identificado com valor superior a R$25.000 na relação, comparar o contrato com os registros de licitação e determinar se o contrato foi sujeito à licitação com pelo menos 3 fornecedores da “Lista de Fornecedores Pré-Qualificados” da [parte contratante]. Para registros de licitação que foram apresentados em [idioma estrangeiro], traduzir os registros da licitação com o auxílio de tradutor contratado pelo auditor antes de fazer a comparação.

3. Para cada contrato identificado com valor superior a R$25.000 na relação, comparar o valor a ser pago de acordo com o contrato assinado com o valor efetivamente pago pela [parte contratante] ao fornecedor e determinar se o valor efetivamente pago é igual ao valor acordado no contrato.

Constatações

1. Obtivemos da administração a relação de todos os contratos para os produtos [xyz] assinados entre [1º de janeiro de 20X1] e [31 de dezembro de 20X1]. Dos 125 contratos da relação, identificamos 37 contratos com valor superior a R$25.000.

2. Inspecionamos os registros de licitação relacionados com os 37 contratos com valor superior a R$25.000. Dos registros de licitação relacionados com os 37 contratos, 5 foram apresentados em [idioma estrangeiro]. Contratamos um tradutor para nos auxiliar com a tradução desses 5 registros de licitação.

Constatamos que 36 dos 37 contratos foram sujeitos à licitação com pelo menos 3 fornecedores da “Lista de Fornecedores Pré-Qualificados” da [parte contratante].

Identificamos 1 contrato com valor de R$65.000 que não foi sujeito à licitação. A administração nos declarou que esse contrato não foi sujeito à licitação em razão de uma emergência em cumprir com o prazo contratual.

A contratação de tradutor para nos auxiliar com a tradução dos registros de licitação não reduz nossa responsabilidade pela realização dos procedimentos e comunicação das constatações.

3. Obtivemos os contratos assinados dos 37 contratos com valor superior a R$25.000 na relação e comparamos os valores a serem pagos de acordo com os contratos com os valores efetivamente pagos pela [parte contratante] ao fornecedor.

Constatamos que os valores efetivamente pagos nos contratos assinados diferiam dos valores efetivamente pagos pela [parte contratante] em 26 dos 37 contratos. A administração nos declarou que, em todos esses casos, a diferença nos valores deve-se ao ajuste decorrente do aumento de 1% na alíquota de imposto sobre vendas em [jurisdição], que entrou em vigor em setembro de 20X1.

[Assinatura do auditor, identificando sua categoria profissional de contador]
[Data do relatório do auditor]
[Endereço do auditor]







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