NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-T - NORMAS TÉCNICAS
NBC-TSC - NORMAS PARA SERVIÇOS CORRELATOS
NBC-TSC-4400 - TRABALHOS DE PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE ACORDADOS - PDF - DOU 28/10/2021
SUMÁRIO:
APLICAÇÃO E OUTROS MATERIAIS EXPLICATIVOS
1. ATUALIZAÇÕES DA NBC-TSC-4400
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TSC 4400, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021
Dá nova redação à NBC TSC 4400 sobre trabalhos de procedimentos previamente acordados.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário, a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base a ISRS 4400 da Ifac:
NBC TSC 4400 - TRABALHOS DE PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE ACORDADOS
ALCANCE - item 1 - 3
1. Esta Norma para Serviços Correlatos (NBC TSC) trata:
2. Esta Norma se aplica à realização de trabalhos de procedimentos previamente acordados sobre objetos financeiros ou não financeiros (ver itens A1 e A2).
Relação com a NBC PA 01 - Gestão de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes. (1)
(1) A NBC PA 01 equivalente à ISQC 1 está vigente até 2022. Em 2023, a NBC PA 01 equivalente à ISQM 1 entrará em vigor.
3. Os sistemas, as políticas e os procedimentos de gestão de qualidade são de responsabilidade da firma de auditoria. A NBC PA 01 se aplica a firmas de profissionais da contabilidade com relação aos trabalhos de procedimentos previamente acordados da firma. As disposições desta Norma para Serviços Correlatos sobre gestão de qualidade no nível de trabalhos individuais de procedimentos previamente acordados baseiam-se no pressuposto de que a firma está sujeita à NBC PA 01 ou aos requisitos que sejam, no mínimo, tão exigentes (ver itens de A3 a A8).
Trabalho de procedimentos previamente acordados - item 4 - 6
4. No trabalho de procedimentos previamente acordados, o auditor deve realizar os procedimentos que foram acordados por ele e pela parte contratante, no qual a parte contratante reconheceu que os procedimentos realizados são adequados para os fins do trabalho. O auditor comunica os procedimentos previamente acordados realizados e as constatações relacionadas no relatório de procedimentos previamente acordados. A parte contratante e os outros usuários previstos consideram os procedimentos previamente acordados realizados e as constatações apresentadas pelo auditor e tiram suas próprias conclusões a partir do trabalho realizado pelo auditor. Sistemas, políticas e procedimentos de gestão de qualidade são de responsabilidade da firma ou do profissional que executar tal serviço. A NBC PA 01 aplica-se às firmas de auditoria independente com relação a trabalhos de compilação. As disposições desta Norma referentes à gestão de qualidade no nível de trabalhos individuais de compilação pressupõem que a firma esteja sujeita à NBC PA 01 (ver itens de A6 a A11).
5. O valor do trabalho de procedimentos previamente acordados realizado de acordo com esta Norma é resultado: (a) do cumprimento dos padrões profissionais pelo auditor, incluindo requisitos éticos relevantes; e (b) da comunicação clara dos procedimentos realizados e das constatações relacionadas.
6. O trabalho de procedimentos previamente acordados não é um trabalho de auditoria, de revisão nem outro trabalho de asseguração. O trabalho de procedimentos previamente acordados não envolve a obtenção de evidências para que o auditor expresse uma opinião ou conclusão de asseguração de qualquer forma, uma vez que o trabalho de compilação não é de asseguração, ele não requer que o profissional verifique a exatidão ou integralidade das informações fornecidas pela administração para a compilação, ou que obtenha evidência para expressar uma opinião de auditoria ou uma conclusão de revisão sobre a elaboração das informações financeiras.
Autoridade da presente Norma - item 7 -10
7. Esta Norma contém os objetivos do auditor ao seguir a Norma, que fornecem o contexto em que os requisitos desta Norma estão definidos. Os objetivos visam auxiliar o auditor a entender o que precisa ser alcançado no trabalho de procedimentos previamente acordados.
8. Esta Norma contém requisitos, expressos com o uso do verbo “dever,” projetados para permitir que o auditor alcance os objetivos especificados.
9. Além disso, ela contém material introdutório, definições e a aplicação e outros materiais explicativos que fornecem contexto relevante para o devido entendimento desta Norma.
10. A aplicação e outros materiais explicativos fornecem orientações adicionais sobre requisitos e orientações para o seu cumprimento. Embora essas orientações por si só não imponham um requisito, elas são relevantes para a correta aplicação dos requisitos. A aplicação e outros materiais explicativos podem, também, fornecer informações básicas sobre objetos tratados nesta Norma que auxiliam a aplicação dos requisitos.
Data de vigência - item 11
11. Esta Norma é aplicável a trabalhos de procedimentos previamente acordados para os quais os termos do trabalho foram acordados em, ou após, 1º de janeiro de 2022 (ver item A9).
Objetivo - item 12
12. Os objetivos do auditor no trabalho de procedimentos previamente acordados de acordo com esta Norma são:
Definições - item 13
13. Para fins desta Norma, os termos a seguir têm os significados atribuídos abaixo:
Condução do trabalho de procedimentos previamente acordados - item 14 - 16
14. O auditor deve ter o entendimento de todo o texto desta Norma, incluindo sua aplicação e outros materiais explicativos, para entender os seus objetivos e aplicar os seus requisitos adequadamente.
Cumprimento dos requisitos relevantes - item 15 - 16
15. O auditor deve cumprir com cada requisito desta Norma, a menos que um requisito em particular não seja relevante para o trabalho de procedimentos previamente acordados, por exemplo, se as circunstâncias tratadas pelo requisito não existirem no trabalho.
16. O auditor não deve declarar o cumprimento desta Norma, a menos que tenha cumprido com todos os requisitos relevantes desta Norma para o trabalho de procedimentos previamente acordados.
Requisitos éticos relevantes - item 17
17. O auditor deve cumprir com os requisitos éticos relevantes (ver itens de A14 a A20).
Julgamento profissional - item 18
18. O auditor deve exercer julgamento profissional ao aceitar, conduzir e emitir relatório sobre trabalho de procedimentos previamente acordados, levando em consideração as circunstâncias do trabalho (ver itens de A21 a A23).
Gestão de qualidade no nível do trabalHO - item 19 - 20
19. O sócio do trabalho deve assumir a responsabilidade:
20. Se o trabalho do especialista do auditor precisar ser usado, o sócio do trabalho deve acreditar que o auditor conseguirá se envolver no trabalho do seu especialista na extensão suficiente para assumir a responsabilidade pelas constatações incluídas no relatório de procedimentos previamente acordados (ver item A27).
Aceitação e continuidade do trabalho - item 21 - 23
21. Antes de aceitar ou continuar o trabalho de procedimentos previamente acordados, o auditor deve obter um entendimento do objetivo do trabalho. O auditor não deve aceitar ou continuar o trabalho se tomar conhecimento de quaisquer fatos ou circunstâncias que indiquem que os procedimentos que estão sendo solicitados são inapropriados para fins do trabalho de procedimentos previamente acordados (ver itens de A28 a A31).
22. O auditor deve aceitar ou continuar o trabalho de procedimentos previamente acordados somente quando (ver itens de A28 a A31):
23. Se o sócio do trabalho obtém informações que teriam levado a firma a recusar o trabalho se essas informações estivessem disponíveis antes, ele deve comunicar essas informações imediatamente à firma, de modo que a firma e ele próprio possam tomar as medidas necessárias.
Acordo sobre os termos do trabalho - item 24 - 26
24. O auditor deve acordar os termos do trabalho de procedimentos previamente acordados com a parte contratante e registrar os termos acordados do trabalho em uma carta de contratação, ou outra forma adequada de acordo por escrito. Esses termos devem incluir (ver itens A39 e A40):
25. Se os procedimentos previamente acordados são modificados durante o curso do trabalho, o auditor deve acordar com a parte contratante os termos alterados do trabalho que reflitam os procedimentos modificados (ver item A43).
Trabalhos de procedimentos previamente acordados recorrentes - item 26
26. Em trabalhos de procedimentos previamente acordados recorrentes, o auditor deve avaliar se as circunstâncias, incluindo mudanças nas considerações de aceitação do trabalho, requerem que os termos do trabalho sejam revisados, e se há necessidade de que a parte contratante seja lembrada dos termos do trabalho existentes (ver item A44).
Realização dos procedimentos previamente acordados - item 27 - 28
27. O auditor deve realizar os procedimentos conforme acordados nos termos do trabalho.
28. O auditor deve considerar se deve solicitar representações formais (ver item A45).
Utilização do trabalho de especialista do auditor - item 29
29. Se o auditor utiliza o trabalho de especialista, ele deve (ver itens A46 e A47 e item A50):
Relatório de procedimentos previamente acordados - item 30 - 33
30. O relatório de procedimentos previamente acordados deve ser por escrito e deve incluir: (ver item A51):
31. Se o auditor fizer referência ao trabalho realizado por especialista do auditor no relatório de procedimentos previamente acordados, a redação do relatório não deve implicar a redução da responsabilidade do auditor pela realização dos procedimentos e apresentação de relatório sobre as constatações devido ao envolvimento do especialista (ver item A58).
32. Se o auditor fornece o resumo das constatações no relatório de procedimentos previamente acordados além da descrição das constatações, conforme requerido pelo item 30(o):
33. O auditor deve datar o relatório de procedimentos previamente acordados não antes da data em que ele concluiu os procedimentos previamente acordados e determinou as constatações de acordo com esta Norma.
Realização de trabalho de procedimentos previamente acordados juntamente com outro trabalho - item 34
34. O relatório de procedimentos previamente acordados deve ser claramente distinto de relatórios de outros trabalhos (ver item A59).
Documentação - item 35
35. O auditor deve incluir na documentação do trabalho (ver item A60):
Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a trabalhos de procedimentos previamente acordados para os quais os termos do trabalho foram acordados em, ou após, 1º de janeiro de 2022. Esta Norma revoga a Resolução CFC n.º 1.277, publicada no DOU, Seção 1, de 2/3/2010.
Brasília, 7 de outubro de 2021.
Contador Zulmir Ivânio Breda - Presidente
Ata CFC n.º 1.079
APLICAÇÃO E OUTROS MATERIAIS EXPLICATIVOS
ALCANCE (ver item 2) - item A1 - A8
A1. A referência a “objetos” nesta Norma abrange quaisquer objetos sobre os quais os procedimentos previamente acordados são realizados, incluindo informações, documentos, mensurações ou conformidade com leis e regulamentos, conforme relevante.
A2. Exemplos de objetos financeiros e não financeiros sobre os quais o trabalho de procedimentos previamente acordados pode ser realizado incluem:
A lista acima não é completa. Outros tipos de objetos podem surgir à medida que as demandas de apresentação de relatórios externos aumentam.
Relação com a NBC PA 01 (ver item 3) - item A3 - A8
A3. A NBC PA 01 trata das responsabilidades da firma de estabelecer e manter seu sistema de gestão de qualidade para trabalhos de serviços correlatos, incluindo trabalhos de procedimentos previamente acordados. Essas responsabilidades visam estabelecer:
A4. De acordo com a NBC PA 01, a firma tem por obrigação estabelecer e manter sistema de gestão de qualidade para ter segurança razoável de que:
A5. A jurisdição que não adotou o ISQC 1 (no Brasil, não é aplicável porque é adotada a NBC PA 01) em relação a trabalhos de procedimentos previamente acordados pode estabelecer requisitos de gestão de qualidade em firmas que realizam esses trabalhos. As disposições desta Norma para Serviços Correlatos sobre gestão de qualidade no nível de trabalhos baseiam-se no pressuposto de que os requisitos de gestão de qualidade adotados são, no mínimo, tão exigentes quanto os da NBC PA 01. Isso é alcançado quando esses requisitos impõem obrigações à firma de alcançar os objetivos dos requisitos da NBC PA 01, incluindo a obrigação de estabelecer sistema de gestão de qualidade que inclui políticas e procedimentos que tratam de cada um dos seguintes elementos:
A6. Dentro do contexto do sistema de gestão de qualidade da firma, as equipes do trabalho têm a responsabilidade de implementar procedimentos de gestão de qualidade aplicáveis ao trabalho.
A7. A equipe do trabalho pode confiar no sistema de gestão de qualidade da firma, a menos que as informações fornecidas pela firma ou por outras partes sugiram o contrário. Por exemplo, a equipe do trabalho pode confiar no sistema de gestão de qualidade da firma em relação à:
Ao considerar as deficiências identificadas no sistema de gestão de qualidade da firma que podem fetar o trabalho de procedimentos previamente acordados, o sócio do trabalho pode considerar as medidas tomadas pela firma para retificar a situação que ele considera como sendo suficiente no contexto desse trabalho de procedimentos previamente acordados.
A8. Uma deficiência no sistema de gestão de qualidade da firma não indica necessariamente que o trabalho de procedimentos previamente acordados não foi realizado de acordo com os padrões profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis, ou que o relatório de procedimentos previamente acordados não foi apropriado.
Data de vigência (ver item 11) - item - A9
A9. Para os termos de trabalho que cobrem múltiplos períodos, os auditores podem querer atualizar os termos de trabalho de forma que os trabalhos de procedimentos previamente acordados sejam conduzidos de acordo com esta Norma em, ou após, a data de vigência.
DEFINIÇÕES - item A10 - A13
Parte contratante e outros usuários previstos (ver item 13(a), (b), (d) e (g), item 24(f)(i) e (g) e item 30(e)(i) e (e)(iii)) - item A10 - A11
A10. Em algumas circunstâncias, os procedimentos podem ser acordados com os usuários previstos além de serem acordados com a parte contratante. Outros usuários previstos, que não a parte contratante, também podem reconhecer a adequação dos procedimentos.
A11. A parte contratante pode ser, em diferentes circunstâncias, a parte responsável, o órgão regulador ou outro usuário pretendido. As referências à parte contratante nesta Norma incluem diversas partes contratantes quando relevante.
Constatações (ver item 13(f)) - item A12 - A13
A12. As constatações podem ser confirmadas de forma objetiva, o que significa que diferentes auditores que realizam os mesmos procedimentos devem chegar a resultados equivalentes. As constatações excluem a emissão de uma opinião ou conclusão, bem como quaisquer recomendações que o auditor possa fazer.
A13. Os auditores podem usar o termo “constatações factuais” no lugar de “constatações”, por exemplo, nos casos em que eles tenham a preocupação de que o termo “constatações” possa ser mal-entendido. Esse pode ser o caso em jurisdições ou idiomas em que o termo “constatações” pode ser entendido como se incluísse resultados que não são factuais.
REQUISITOS ÉTICOS RELEVANTES (ver item 17) - item A14 - A20
Objetividade e independência - item A14 - A15
A14. O auditor que esteja realizando trabalho de procedimentos previamente acordados deve cumprir com os requisitos éticos relevantes. Os requisitos éticos relevantes compreendem a NBC PG 01 e as NBC PG 100, NBC PG 200 e NBC PG 300, a NBC PA 400 e a NBC PO 900 que compõem o Código do Iesba. Essas normas requerem que os auditores cumpram com princípios fundamentais, incluindo objetividade, que requer que eles não comprometam seu julgamento profissional ou comercial devido a viés, a conflito de interesses ou a influência indevida de outros. Consequentemente, os requisitos éticos relevantes aos quais o auditor está sujeito exigiriam, no mínimo, que o auditor fosse objetivo ao realizar trabalho de procedimentos previamente acordados.
A15. As normas citadas no item A14 não contém requisitos de independência para trabalhos de procedimentos previamente acordados. Entretanto, códigos de ética nacionais, leis ou regulamentos, outros requisitos profissionais, ou condições de contrato, programa ou acordo relacionado com o objeto do trabalho de procedimentos previamente acordados podem especificar requisitos relativos à independência.
Não conformidade com leis e regulamentos (requisitos éticos relevantes podem indicar que o não cumprimento com leis e regulamentos inclui fraude -Ver item 360.5A2 da NBC PG 300) - item A16 - A20
A16. Leis, regulamentos ou requisitos éticos relevantes podem:
A17. A comunicação de não conformidade identificada ou suspeita com leis e regulamentos à autoridade competente externa à entidade pode ser necessária ou apropriada nas circunstâncias porque:
A18. Não se espera que o auditor tenha um nível de entendimento de leis e regulamentos além daquele necessário para poder realizar o trabalho de procedimentos previamente acordados. Entretanto, as leis, os regulamentos ou os requisitos éticos relevantes podem esperar que o auditor aplique o seu conhecimento, seu julgamento e sua experiência na resposta à não conformidade identificada ou suspeita. Se um ato constitui um não cumprimento de fato, este é um assunto a ser determinado por tribunal ou outro órgão jurídico competente.
A19. Em algumas circunstâncias, a comunicação da não conformidade identificada ou suspeita com leis e regulamentos à autoridade competente externa à entidade pode ser impedida pelo dever de confidencialidade do auditor nos termos das leis, regulamentos ou requisitos éticos relevantes. Em outros casos, a comunicação da não conformidade identificada ou suspeita à autoridade competente externa à entidade não seria considerada uma violação do dever de confidencialidade nos termos dos requisitos éticos relevantes (ver itens R114.1 e 114.1A1 da NBC PG 100 e R360.37 da NBC PG 300).
A20. O auditor pode considerar uma consulta interna (por exemplo, dentro da firma ou de firma da rede), a obtenção de assessoria jurídica para entender às implicações profissionais ou legais de se tomar qualquer curso de ação em particular, ou consultar, de forma confidencial, órgão regulador ou profissional (a menos que isso seja proibido por lei ou regulamento ou que viole o dever de confidencialidade) (ver item 360.39A1 da NBC PG 300).
JULGAMENTO PROFISSIONAL (ver item 18) - item A21 - A23
A21. O julgamento profissional é exercido na aplicação dos requisitos desta Norma e dos requisitos éticos relevantes, e na tomada de decisões informadas sobre cursos de ação ao longo do trabalho de procedimentos previamente acordados, conforme apropriado.
A22. Ao aceitar, conduzir e apresentar relatório sobre trabalho de procedimentos previamente acordados, o julgamento profissional é exercido, por exemplo, na:
Aceitação do trabalho
Condução do trabalho
Apresentação de relatório sobre o trabalho
A23. Na condução do trabalho de procedimentos previamente acordados, a necessidade de o auditor exercer julgamento profissional ao realizar os procedimentos previamente acordados é limitada por razões que incluem:
Gestão de qualidade no nível do trabalho (ver itens 19 e 20) - item A24 - A27
A24. As ações do sócio do trabalho e as mensagens adequadas para os outros membros da equipe do trabalho, ao assumir a responsabilidade pela qualidade geral de cada trabalho de auditoria, enfatizam a importância de se alcançar a qualidade do trabalho de:
A25. A NBC PA 01 requer que a firma obtenha as informações que considerar necessárias nas circunstâncias antes de aceitar o trabalho com novo cliente, quando decidir sobre a continuidade do trabalho existente e quando considerar a aceitação de novo trabalho com cliente existente. As informações, que auxiliam o sócio do trabalho a determinar se a aceitação ou a continuidade de relacionamentos com clientes e trabalhos de procedimentos previamente acordados é adequada, podem incluir informações sobre a integridade dos principais proprietários, do pessoal-chave da administração e dos responsáveis pela governança. Se o sócio do trabalho tem razões para duvidar da integridade da administração em grau que pode, provavelmente, afetar o desempenho adequado do trabalho, a aceitação do trabalho pode não ser apropriada.
A26. A NBC PA 01 descreve as responsabilidades da firma de estabelecer políticas e procedimentos projetados para fornecer segurança razoável de que a firma e seu pessoal cumprem com os requisitos éticos relevantes. Esta Norma descreve as responsabilidades do sócio do trabalho com relação ao cumprimento dos requisitos éticos relevantes pela equipe do trabalho.
A27. Se o auditor não consegue atender ao requisito do item 20, um acordo com a parte contratante sobre limitar o alcance do trabalho de procedimentos previamente acordados a procedimentos pelos quais o auditor pode assumir a responsabilidade adequadamente pode ser apropriado. A parte contratante pode contratar separadamente um especialista para realizar os outros procedimentos.
Aceitação e continuidade do trabalho (ver itens de 21 a 23) - item A28 - A38
A28. Ao obter entendimento do objetivo do trabalho de procedimentos previamente acordados, o auditor pode tomar conhecimento de indicações de que os procedimentos que ele está sendo solicitado a realizar são inadequados para fins do trabalho de procedimentos previamente acordados. Por exemplo, o auditor pode tomar conhecimento de fatos ou circunstâncias que indicam que:
A29. Outras ações que podem satisfazer o auditor de que as condições nos itens 21 e 22 foram atendidas incluem:
A30. Se as condições nos itens 21 e 22 não forem cumpridas, é pouco provável que o trabalho de procedimentos previamente acordados possa atender às necessidades da parte contratante ou de outros usuários previstos. Nessas circunstâncias, o auditor pode sugerir outros serviços, tais como trabalho de asseguração, que podem ser mais apropriados.
A31. Todas as condições nos itens 21 e 22 também se aplicam a procedimentos que foram adicionados ou modificados durante o curso do trabalho.
Descrições de procedimentos previamente acordados e constatações (ver item 22(c)) - item A32 - A36
A32. Os procedimentos a serem realizados durante o trabalho de procedimentos previamente acordados podem ser previstos em lei ou regulamento. Em algumas circunstâncias, uma lei ou um regulamento também podem prever a maneira como os procedimentos ou as constatações devem ser descritos no relatório de procedimentos previamente acordados. Conforme descrito no item 22(c), uma condição para aceitar o trabalho de procedimentos previamente acordados é a de o auditor ter determinado que os procedimentos previamente acordados e as constatações possam ser descritos de forma objetiva, em termos claros, não enganosos e não sujeitos a diferentes interpretações.
A33. Os procedimentos previamente acordados estão descritos de forma objetiva, em termos claros, não enganosos e não sujeitos a diferentes interpretações. Isso significa que eles estão descritos em nível de especificidade suficiente para um usuário pretendido entender a natureza e a extensão e, se aplicável, a época dos procedimentos realizados. É importante reconhecer que qualquer termo poderia potencialmente ser usado de forma não clara ou enganosa, dependendo do contexto ou da ausência dele. Assumindo que os termos são adequados no contexto em que são usados, os exemplos de descrições de ações que podem ser aceitáveis incluem:
A34. Termos que podem não estar claros, ser enganosos ou estar sujeitos a diferentes interpretações, dependendo do contexto em que são usados, podem incluir, por exemplo:
A35. Por exemplo, é improvável que o procedimento como “revisar as alocações de custo para determinar se elas são razoáveis” atenda à condição de que os termos devem ser claros, não enganosos e não sujeitos a diferentes interpretações porque:
A36. Em circunstâncias em que a lei ou o regulamento especifica ou descreve um procedimento usando termos que não são claros, são enganosos ou estão sujeitos a diferentes interpretações, o auditor pode atender à condição do item 22(c) como, por exemplo, solicitando que a parte contratante:
Cumprimento dos requisitos de independência (ver item 22(e) e item 24(e)) - item A37 - A38
A37. O item 22(e) se aplica quando o auditor tiver que cumprir com os requisitos de independência por razões como as descritas no item A15. O item 22(e) também se aplica quando o auditor concorda com a parte contratante, nos termos do trabalho, em cumprir com os requisitos de independência. Por exemplo, o auditor pode ter inicialmente determinado que, de acordo com requisitos éticos relevantes, lei ou regulamento ou outras razões, ele não tem que cumprir com os requisitos de independência. Entretanto, ao considerar a aceitação ou continuação do trabalho, ou o acordo com os termos do trabalho, o conhecimento do auditor sobre os assuntos a seguir pode indicar que uma discussão com a parte contratante sobre se o cumprimento de determinados requisitos de independência identificados é adequado para fins do trabalho de procedimentos previamente acordados:
A38. O auditor pode ser o auditor das demonstrações contábeis da parte contratante (ou parte responsável, se diferente da parte contratante). Nessa circunstância, se o auditor também é contratado para conduzir o trabalho de procedimentos previamente acordados, os usuários previstos do relatório de procedimentos previamente acordados podem partir do princípio de que o auditor é independente para fins do trabalho de procedimentos previamente acordados. Portanto, o auditor pode concordar com a parte contratante que o cumprimento, pelo auditor, dos requisitos de independência aplicáveis a auditorias de demonstrações contábeis é adequado para fins do trabalho de procedimentos previamente acordados. Nesse caso, uma declaração de que o auditor tem que cumprir com esses requisitos de independência deve ser incluída nos termos do trabalho, de acordo com o item 24(e).
Acordo sobre os termos do trabalho (ver itens 24 e 25) - item A39 - A44
A39. Quando relevante, assuntos adicionais podem ser incluídos na carta de contratação, como, por exemplo:
A40. Um exemplo de carta de contratação para trabalho de procedimentos previamente acordados está apresentado no Apêndice 1.
A41. O auditor pode concordar com a parte contratante que os procedimentos a serem realizados incluirão limites quantitativos para determinar exceções. Caso isso aconteça, esses limites quantitativos devem ser incluídos nas descrições dos procedimentos nos termos do trabalho.
A42. Em algumas circunstâncias, uma lei ou um regulamento pode prever somente a natureza dos procedimentos a serem realizados. Nessas circunstâncias, de acordo com o item 24(i), o auditor concorda sobre a época e a extensão dos procedimentos a serem realizados com a parte contratante de modo que a parte contratante tenha uma base para reconhecer que os procedimentos a serem realizados são adequados para fins do trabalho.
A43. Em algumas circunstâncias, o acordo sobre os termos do trabalho e a realização dos procedimentos previamente acordados ocorre de maneira linear e discreta. Em outras circunstâncias, o acordo sobre os termos do trabalho e a realização dos procedimentos previamente acordados é um processo iterativo, com alterações nos procedimentos previamente acordados à medida que o trabalho evolui em resposta a novas informações que são reveladas. Se os procedimentos que foram previamente acordados precisam ser modificados, o item 25 requer que o auditor concorde com a parte contratante sobre os termos alterados do trabalho. Os termos alterados do trabalho podem, por exemplo, tomar a forma de carta de contratação atualizada, adendo à carta de contratação existente ou outra forma de reconhecimento por escrito.
Trabalhos recorrentes (ver item 26) - item A44
A44. O auditor pode decidir não enviar nova carta de contratação ou outro acordo por escrito para trabalho recorrente. Contudo, os fatores a seguir podem indicar que é adequado revisar os termos do trabalho, ou lembrar a parte contratante dos termos do trabalho existentes:
Realização dos procedimentos previamente acordados (ver item 28) - item A45
A45. O auditor pode decidir solicitar representações formais em algumas circunstâncias, por exemplo:
Utilização do trabalho de especialista do auditor (ver item 29) - item A46 - A50
A46. A utilização do trabalho de um especialista do auditor pode envolver o uso de um especialista para auxiliar o auditor a:
A47. O especialista do auditor pode ser especialista externo contratado pelo auditor ou especialista interno que faz parte da firma e, portanto, está sujeito ao sistema de gestão de qualidade da firma.
O auditor pode confiar no sistema de gestão de qualidade da firma, a menos que as informações fornecidas pela firma ou por outras partes sugiram o contrário.
A extensão dessa confiança variará com as circunstâncias e pode afetar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos do auditor com relação a assuntos, como:
Essa confiança não reduz a responsabilidade do auditor de cumprir com os requisitos desta Norma.
A48. Se o especialista do auditor está realizando um ou mais dos procedimentos previamente acordados, o acordo sobre a natureza, o alcance e os objetivos do trabalho desse especialista, conforme requerido pelo item 29(b), incluem a natureza, a época e a extensão dos procedimentos a serem realizados pelo especialista do auditor. Além dos assuntos requeridos pelo item 29(b), pode ser adequado que o acordo entre o auditor e o seu especialista inclua assuntos, como os que seguem:
A49. Os assuntos observados no item A47 podem afetar o nível de detalhe e a formalidade do acordo entre o auditor e o seu especialista, incluindo se é adequado que o acordo seja por escrito. O acordo entre o auditor e o seu especialista externo é, frequentemente, na forma de carta de contratação.
A50. Quando o trabalho do especialista do auditor precisa ser usado, pode ser adequado realizar alguns dos procedimentos requeridos pelo item 29 no estágio de aceitação ou continuação do trabalho.
Relatório de procedimentos previamente acordados (ver itens de 30 a 33) - item A51 - A58
A51. O Apêndice 2 contém exemplos de relatórios de procedimentos previamente acordados.
Objeto sobre o qual os procedimentos previamente acordados são realizados (ver item 30(c)) - item A52
A52. Se aplicável, a fim de evitar mal-entendidos, o auditor pode querer esclarecer que o relatório de procedimentos previamente acordados não se estende a informações além dos objetos sobre os quais os procedimentos previamente acordados são realizados. Por exemplo, se o auditor foi contratado para realizar procedimentos previamente acordados sobre as contas a receber e o estoque da entidade, ele pode querer incluir uma declaração de que o relatório de procedimentos previamente acordados refere-se somente a essas contas e não se estende às demonstrações contábeis da entidade como um todo.
Objetivo do relatório de procedimentos previamente acordados (ver item 30(d)) - item A53 - A54
A53. Além da declaração requerida pelo item 30(d), o auditor pode considerar apropriado indicar que o relatório de procedimentos previamente acordados destina-se, unicamente, à parte contratante e aos usuários previstos. Dependendo da lei ou do regulamento de jurisdição específica, isso pode ser alcançado ao restringir a distribuição ou o uso do relatório de procedimentos previamente acordados. Em algumas jurisdições, pode ser possível restringir o uso do relatório de procedimentos previamente acordados, mas não sua distribuição. Em outras jurisdições, pode ser possível restringir a distribuição do relatório de procedimentos previamente acordados, mas não seu uso.
A54. Os fatores que o auditor pode considerar ao decidir se deve restringir a distribuição ou o uso do relatório de procedimentos previamente acordados (se for permitido fazê-lo) incluem, por exemplo, se:
Procedimentos previamente acordados e constatações (ver item 30(n) e (o)) - item A55 - A57
A55. Se o auditor não consegue descrever os procedimentos previamente acordados ou as constatações sem incluir informações confidenciais ou sensíveis, ele pode considerar:
A56. Pode haver circunstâncias em que o fato de que procedimentos previamente acordados não foram realizados ou tenham sido modificados é importante para a consideração dos usuários previstos sobre os procedimentos previamente acordados e as constatações. Por exemplo, esse pode ser o caso quando os procedimentos são descritos em lei ou regulamento. Nessas circunstâncias, o auditor pode identificar, no relatório de procedimentos previamente acordados, os procedimentos acordados nos termos originais do trabalho que não puderam ser realizados ou que foram modificados, e porque isso ocorreu.
A57. O auditor pode se referir à data em que os procedimentos foram acordados nos termos do trabalho.
Referência ao especialista do auditor (ver item 31) - item A58
A58. Em algumas circunstâncias, uma lei ou um regulamento pode requerer uma referência, no relatório de procedimentos previamente acordados, ao especialista do auditor que realizou qualquer um dos procedimentos previamente acordados. Por exemplo, essa referência pode ser requerida para fins de transparência no setor público. O auditor também pode considerá-la apropriada em outras circunstâncias, como, por exemplo, ao se referir ao especialista do auditor na descrição dos procedimentos previamente acordados. No entanto, o auditor é o único responsável pelas constatações incluídas no relatório de procedimentos previamente acordados, e essa responsabilidade não é reduzida pelo uso do especialista do auditor. Portanto, é importante que, se o relatório de procedimentos previamente acordados faz referência ao especialista do auditor, o relatório não implica que a responsabilidade do auditor é reduzida por causa da referência ao especialista do auditor.
Realização de trabalho de procedimentos previamente acordados juntamente com outro trabalho (ver item 34) - item A59
A59. O auditor pode ser solicitado a realizar outros trabalhos juntamente com o trabalho de procedimentos previamente acordados, tais como fornecer recomendações decorrentes do trabalho de procedimentos previamente acordados. Essas solicitações podem vir na forma de solicitação para que o auditor realize procedimentos previamente acordados e faça recomendações, e os termos dos diversos trabalhos podem ser descritos em uma única carta de contratação. Para evitar mal-entendidos, o item 34 requer que o relatório de procedimentos previamente acordados seja claramente distinto dos relatórios de outros trabalhos. Por exemplo, as recomendações podem ser:
DOCUMENTAÇÃO (ver item 35) - item A60
A60. A documentação da natureza, da época e da extensão dos procedimentos previamente acordados realizados pode incluir, por exemplo, o registro:
APÊNDICE 1 (ver item A40)
Exemplo de carta de contratação para trabalho de procedimentos previamente acordados
A seguir, um exemplo de carta de contratação para trabalho de procedimentos previamente acordados que ilustra os requisitos relevantes e as orientações contidas nesta Norma de Serviços Correlatos. Essa carta não é uma imposição e pretende ser apenas uma orientação que pode ser usada juntamente com as considerações descritas nesta Norma. Ela deve ser adaptada de acordo com os requisitos e as circunstâncias de cada trabalho de procedimentos previamente acordados. Ela foi elaborada para referir-se a trabalho de procedimentos previamente acordados para um único período de relatório e requer adaptação no caso de se pretender ou esperar que ela seja aplicada a trabalho recorrente, conforme descrito nesta Norma. Pode ser apropriado procurar assessoria jurídica para verificar se a carta de contratação é adequada.
Para [parte contratante]
Fomos solicitados por vocês para realizar um trabalho de procedimentos previamente acordados sobre a compra dos produtos [xyz]. A finalidade desta carta é a de confirmar nosso entendimento sobre os termos e os objetivos da nossa contratação e sobre a natureza e as limitações dos serviços a serem prestados. Nosso trabalho será conduzido de acordo com a NBC TSC 4400 - Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados. Na realização do trabalho de procedimentos previamente acordados, cumpriremos com [descrever os requisitos éticos relevantes], que não requerem que sejamos independentes.
O trabalho de procedimentos previamente acordados de acordo com a NBC TSC 4400 envolve a realização por nós dos procedimentos acordados com vocês e a comunicação das constatações no relatório de procedimentos previamente acordados. As constatações são os resultados factuais dos procedimentos previamente acordados realizados. Vocês [e, se relevante, outras partes] reconhecem que os procedimentos são adequados para fins do trabalho. Não fazemos nenhuma representação sobre a adequação dos procedimentos. Esse trabalho de procedimentos previamente acordados será conduzido com base no pressuposto de que a [parte responsável] é responsável pelo objeto sobre o qual os procedimentos são realizados. Além disso, esse trabalho de procedimentos previamente acordados não é trabalho de asseguração. Dessa forma, não expressamos uma opinião ou uma conclusão de asseguração.
Os procedimentos que realizaremos têm como objetivo único auxiliá-los a determinar se a compra dos produtos [xyz] está em conformidade com suas políticas de compra (neste caso, a parte contratante também é o usuário previsto). Consequentemente, nosso relatório será destinado a vocês e pode não ser adequado para outro propósito.
Concordamos em realizar os seguintes procedimentos e comunicar a vocês as constatações resultantes do nosso trabalho:
Os procedimentos devem ser realizados entre [data] e [data].
Nosso Relatório de Procedimentos Previamente Acordados
Como parte do nosso trabalho, emitiremos nosso relatório, que descreverá os procedimentos previamente acordados e as constatações dos procedimentos realizados [inserir referência apropriada à forma e ao conteúdo esperados do relatório de procedimentos previamente acordados].
Favor assinar e devolver a cópia desta carta anexa para indicar seu reconhecimento dos acordos para nosso trabalho e sua concordância com eles, incluindo os procedimentos específicos que acordamos que serão realizados e que eles são adequados para fins do trabalho.
[Inserir outras informações, como acordos de honorários, faturamento e outros termos específicos, conforme adequado.]
[Nome da firma]
Reconhecido e acordado em nome de [nome da parte contratante] por:
[Assinatura]
[Nome e cargo]
[Data]
APÊNDICE 2 (ver item A51)
Exemplos de relatórios de procedimentos previamente acordados
Para fins deste exemplo de relatório de procedimentos previamente acordados, são consideradas as seguintes circunstâncias:
RELATÓRIO DE PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE ACORDADOS SOBRE COMPRAS DOS PRODUTOS [XYZ]
Para [destinatário]
Relatório de Procedimentos Previamente Acordados
Nosso relatório tem como objetivo único auxiliar a [parte contratante] a determinar se a compra dos produtos [xyz] está em conformidade com suas políticas de compra e pode não ser adequado para outro propósito.
Responsabilidades da parte contratante e da parte responsável
A [parte contratante] reconheceu que os procedimentos previamente acordados são adequados para fins do trabalho.
A [parte responsável], conforme identificada pela [parte contratante], é responsável pelo objeto sobre o qual os procedimentos previamente acordados são realizados.
Responsabilidades do auditor
Conduzimos o trabalho de procedimentos previamente acordados de acordo com a NBC TSC 4400 - Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados. O trabalho de procedimentos previamente acordados envolve a realização por nós dos procedimentos acordados com a [parte contratante] e a comunicação das constatações, que são os resultados factuais dos procedimentos previamente acordados realizados. Não fazemos nenhuma representação sobre a adequação dos procedimentos previamente acordados.
Esse trabalho de procedimentos previamente acordados não é trabalho de asseguração. Dessa forma, não expressamos uma opinião ou uma conclusão de asseguração.
Se tivéssemos realizado procedimentos adicionais, outros assuntos poderiam ter chamado a nossa atenção que teriam sido relatados.
Ética profissional e gestão de qualidade
Cumprimos com os requisitos éticos ao [descrever os requisitos éticos relevantes]. Para fins desse trabalho, não há requisitos de independência com os quais temos que cumprir.
Nossa firma aplica a NBC PA 01 - Gestão de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes, e, consequentemente, mantém um sistema de gestão de qualidade abrangente, incluindo políticas e procedimentos documentados relacionados com o cumprimento dos requisitos éticos, padrões profissionais e requisitos legais e regulatórios aplicáveis.
Procedimentos e constatações
Realizamos os procedimentos descritos abaixo, que foram acordados com a [parte contratante], sobre a compra dos produtos [xyz].
Procedimentos
1. Obter da administração da pParte responsável] a relação de todos os contratos assinados entre [1º de janeiro de 20X1] e [31 de dezembro de 20X1] para os produtos [xyz] (“relação”) e identificar todos os contratos com valor superior a R$25.000.
2. Para cada contrato identificado com valor superior a R$25.000 na relação, comparar o contrato com os registros de licitação e determinar se o contrato foi sujeito à licitação com pelo menos 3 fornecedores da “Lista de Fornecedores Pré-Qualificados” da [parte responsável].
3. Para cada contrato identificado com valor superior a R$25.000 na relação, comparar o valor a ser pago de acordo com o contrato assinado com o valor efetivamente pago pela [parte responsável] ao fornecedor e determinar se o valor efetivamente pago está dentro da margem de R$100 do valor acordado no contrato.
Constatações
1. Obtivemos da administração uma relação de todos os contratos para os produtos [xyz] assinados entre [1º de janeiro de 20X1] e [31 de dezembro de 20X1].Dos 125 contratos da relação, identificamos 37 contratos com valor superior a R$25.000.
2. Inspecionamos os registros de licitação relacionados com os 37 contratos com valor superior a R$25.000. Constatamos que todos os 37 contratos foram sujeitos à licitação com pelo menos 3 fornecedores da “Lista de Fornecedores Pré-Qualificados” da [parte responsável].
3. Obtivemos os contratos assinados dos 37 contratos com valor superior a R$25.000 na relação e comparamos os valores a serem pagos de acordo com os contratos com os valores efetivamente pagos pela [parte responsável] ao fornecedor.Constatamos que os valores efetivamente pagos estão dentro da margem de R$100 dos valores acordados em todos os 37 contratos, sem nenhuma exceção observada.
[Assinatura do audito, identificando sua categoria profissional de contador]
[Data do relatório do auditor]
[Endereço do auditor]
Para fins deste exemplo de relatório de procedimentos previamente acordados, são consideradas as seguintes circunstâncias:
RELATÓRIO DE PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE ACORDADOS SOBRE A COMPRA DOS PRODUTOS [XYZ]
Para [destinatários]
Objetivo do relatório de procedimentos previamente acordados e restrição ao uso e à distribuição
Nosso relatório tem como único objetivo auxiliar o [usuário pretendido] a determinar se a compra dos produtos [xyz] pela [parte contratante] está em conformidade com as políticas de compra do [usuário pretendido] e pode não ser adequada para outro propósito. Este relatório destina-se unicamente à [parte contratante] e aos [usuários previstos], e não deve ser usado por, nem distribuído para, nenhuma outra parte.
Responsabilidades da parte contratante
A [parte contratante] reconheceu que os procedimentos previamente acordados são adequados para fins do trabalho.
A [parte contratante (que também é a parte responsável)] é responsável pelo objeto sobre o qual os procedimentos previamente acordados são realizados.
Responsabilidades do auditor
Conduzimos o trabalho de procedimentos previamente acordados de acordo com a NBC TSC 4400 - Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados. O trabalho de procedimentos previamente acordados envolve a realização por nós dos procedimentos acordados com a [parte contratante] e a comunicação das constatações, que são os resultados factuais dos procedimentos previamente acordados realizados. Não fazemos nenhuma representação sobre a adequação dos procedimentos previamente acordados.
Esse trabalho de procedimentos previamente acordados não é trabalho de asseguração.
Dessa forma, não expressamos uma opinião ou uma conclusão de asseguração.
Se tivéssemos realizado procedimentos adicionais, outros assuntos poderiam ter chamado a nossa atenção que teriam sido relatados.
Ética profissional e gestão de qualidade
Cumprimos com os requisitos éticos ao [descrever os requisitos éticos relevantes] e com os requisitos de independência de acordo com [descrever os requisitos de independência relevantes] (Por exemplo, se as NBC PG 100 e NBC PG 300 constituem os requisitos éticos e de independência relevantes, esta sentença pode ser redigida como segue: “Cumprimos com os requisitos éticos e de independência das NBC PG 100 e NBC PG 300.”).
Nossa firma aplica a NBC PA 01 - Gestão de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes, e, consequentemente, mantém um sistema de gestão de qualidade abrangente incluindo políticas e procedimentos documentados relacionados com o cumprimento dos requisitos éticos, padrões profissionais e requisitos legais e regulatórios aplicáveis.
Procedimentos e constatações
Realizamos os procedimentos descritos abaixo, que foram acordados com a [parte contratante] nos termos do trabalho datado de [data], sobre a compra dos produtos [xyz].
Procedimentos
1. Obter da administração da [parte responsável] a relação de todos os contratos assinados entre [1º de janeiro de 20X1] e [31 de dezembro de 20X1] para os produtos [xyz] (“relação”) e identificar todos os contratos com valor superior a R$25.000.
2. Para cada contrato identificado com valor superior a R$25.000 na relação, comparar o contrato com os registros de licitação e determinar se o contrato foi sujeito à licitação com pelo menos 3 fornecedores da “Lista de Fornecedores Pré-Qualificados” da [parte contratante]. Para registros de licitação que foram apresentados em [idioma estrangeiro], traduzir os registros da licitação com o auxílio de tradutor contratado pelo auditor antes de fazer a comparação.
3. Para cada contrato identificado com valor superior a R$25.000 na relação, comparar o valor a ser pago de acordo com o contrato assinado com o valor efetivamente pago pela [parte contratante] ao fornecedor e determinar se o valor efetivamente pago é igual ao valor acordado no contrato.
Constatações
1. Obtivemos da administração a relação de todos os contratos para os produtos [xyz] assinados entre [1º de janeiro de 20X1] e [31 de dezembro de 20X1]. Dos 125 contratos da relação, identificamos 37 contratos com valor superior a R$25.000.
2. Inspecionamos os registros de licitação relacionados com os 37 contratos com valor superior a R$25.000. Dos registros de licitação relacionados com os 37 contratos, 5 foram apresentados em [idioma estrangeiro]. Contratamos um tradutor para nos auxiliar com a tradução desses 5 registros de licitação.
Constatamos que 36 dos 37 contratos foram sujeitos à licitação com pelo menos 3 fornecedores da “Lista de Fornecedores Pré-Qualificados” da [parte contratante].
Identificamos 1 contrato com valor de R$65.000 que não foi sujeito à licitação. A administração nos declarou que esse contrato não foi sujeito à licitação em razão de uma emergência em cumprir com o prazo contratual.
A contratação de tradutor para nos auxiliar com a tradução dos registros de licitação não reduz nossa responsabilidade pela realização dos procedimentos e comunicação das constatações.
3. Obtivemos os contratos assinados dos 37 contratos com valor superior a R$25.000 na relação e comparamos os valores a serem pagos de acordo com os contratos com os valores efetivamente pagos pela [parte contratante] ao fornecedor.
Constatamos que os valores efetivamente pagos nos contratos assinados diferiam dos valores efetivamente pagos pela [parte contratante] em 26 dos 37 contratos. A administração nos declarou que, em todos esses casos, a diferença nos valores deve-se ao ajuste decorrente do aumento de 1% na alíquota de imposto sobre vendas em [jurisdição], que entrou em vigor em setembro de 20X1.
[Assinatura do auditor, identificando sua categoria profissional de contador]
[Data do relatório do auditor]
[Endereço do auditor]