Ano XXV - 28 de abril de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade
SUSEP - ANEXO XII  - CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO DOS FATORES REDUZIDOS DE RISCO

CONTABILIDADE DE SEGUROS

PLANO CONTÁBIL PADRONIZADO - SUSEP (Revisada em 22/02/2024)

ANEXOS

ANEXO XII  - CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DOS FATORES REDUZIDOS DE RISCO (Anexo incluído pela Circular SUSEP 561/2017)

Art. 1º A pontuação total da supervisionada, que poderá chegar a um máximo de 100 (cem) pontos, será computada pela soma das seguintes parcelas:

I - parcela relativa às características do Conselho de Administração (PCA), correspondendo individualmente a até 35 (trinta e cinco) pontos;

II - parcela relativa às características do Gestor de Riscos (PGR), correspondendo individualmente a até 30 (trinta) pontos; e

III - parcela relativa a outros aspectos da Estrutura de Gestão de Riscos (POutros), correspondendo individualmente a até 35 (trinta e cinco) pontos.

Parágrafo único. Para fins de apuração da parcela PCA, deverá ser considerado o Conselho de Administração da própria supervisionada ou, se este não existir, o de sua controladora mais próxima que possua tal órgão, desde que esta seja constituída no País.

Art. 2º A parcela PCA será computada pela soma das pontuações correspondentes aos seguintes critérios:

I - 5 (cinco) pontos, se o Conselho de Administração pertencer à própria supervisionada ou a uma sociedade controladora da mesma que seja também supervisionada ou tenha como objeto exclusivo a participação em supervisionadas da Susep;

II - considerando a composição do Conselho de Administração:

a) 5 (cinco) pontos, se os membros externos corresponderem a pelo menos 50% (cinquenta por cento) do total de membros;

b) 7,5 (sete vírgula cinco) pontos se, além do disposto na alínea “a”, os membros externos que também se qualificam como independentes corresponderem a pelo menos 20% (vinte por cento) do total de membros; ou c) 10 (dez) pontos, se os membros independentes corresponderem a pelo menos 50% (cinquenta por cento) do total de membros

III - 5 (cinco) pontos, se o Conselho de Administração for presidido por um membro externo ou independente;

IV - 7 (sete) pontos, se o Conselho de Administração possuir um comitê consultivo, composto por pelo menos 50% (cinquenta por cento) de membros externos, com atribuição de assessorá-lo na supervisão da implementação e operacionalização da Estrutura de Gestão de Riscos, somado a:

a) 3 (três) pontos, se pelo menos um dos membros externos do referido comitê também se qualificar como independente.

V - 5 (cinco) pontos, se o Conselho de Administração receber comunicações formais sobre as exposições a riscos da supervisionada com frequência semestral ou maior.

§ 1º Para fins deste artigo, considerar-se-ão:

I - controladora: sociedade que detiver, diretamente ou através de outras controladas, direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da supervisionada;

II - membro externo: o integrante do Conselho de Administração, ou de comitê do mesmo, que não se caracterize como:

a) em relação à supervisionada, suas controladas e subsidiárias:

1. funcionário, gestor ou diretor; ou

2. prestador de serviços, seja no papel de Gestor de Riscos, consultor, auditor interno, auditor contábil ou atuarial independente, ou outras funções que, de acordo com a regulamentação em vigor, possam ser terceirizadas ou exercidas no âmbito de um grupo de empresas; ou

b) membro do Conselho de Administração de controladas ou subsidiárias da supervisionada

III - membro independente: o integrante do Conselho de Administração, ou de comitê do mesmo, que não se caracterize como:

a) em relação à supervisionada, suas controladas e subsidiárias, atualmente e nos últimos 3 (três) anos; e em relação às controladoras da supervisionada, atualmente:

1. funcionário, gestor ou diretor; ou

2. prestador de serviços, seja no papel de Gestor de Riscos, consultor, auditor interno, auditor contábil ou atuarial independente, ou outras funções que, de acordo com a regulamentação em vigor, possam ser terceirizadas ou exercidas no âmbito de um grupo de empresas;

b) em relação à supervisionada, suas controladoras, controladas e subsidiárias:

1. membro do grupo de controle; ou

2. acionista, com participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total de ações, por empresa;

c) membro do Conselho de Administração de controladas ou subsidiárias da supervisionada;

d) cônjuge, parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou por afinidade, até o segundo grau, de pessoas que não atendam ao disposto em pelo menos uma das alíneas anteriores deste inciso, exceto em relação aos funcionários sem cargos de gestão ou direção mencionados no item “i” da alínea “a”;

e) vinculado a acordo de acionistas;

f) recebedor de qualquer tipo de remuneração da supervisionada ou de suas controladoras, que não seja aquela relativa à participação acionária prevista no item “ii” da alínea “b” ou à função de integrante do Conselho de Administração e/ou de comitês do mesmo;

g) recebedor de qualquer tipo de remuneração das controladas ou subsidiárias da supervisionada, que não seja aquela relativa à participação acionária prevista no item “ii” da alínea “b”; ou

h) possuidor de qualquer outro tipo de vínculo, com pessoas e/ou instituições, que possa, a critério da Susep, influenciar de forma significativa seus julgamentos, opiniões e decisões.

§ 2º A pontuação definida no inciso IV do caput deste artigo será atribuída somente se o comitê possuir as seguintes características:

a) for composto por pelo menos 3 (três) integrantes;

b) possuir critérios mínimos de qualificação e procedimentos de indicação para exercício de mandato claramente definidos pelo Conselho de Administração; e

c) no caso de possuir membros independentes, seu tempo máximo de mandato, ou de mandatos consecutivos, esteja limitado a 5 (cinco) anos, devendo ser observado o intervalo mínimo de 3 (três) anos para reintegração.

§ 3º O Comitê de Auditoria poderá, a critério da supervisionada, incorporar a atribuição prevista no inciso IV deste artigo, contudo, com vistas à obtenção da pontuação lá estabelecida, os critérios e definições deste artigo deverão ser observados em complemento à regulamentação específica que trata do referido órgão.

Art. 3º A parcela PGR será computada pela soma das pontuações correspondentes aos seguintes critérios:

I - 10 (dez) pontos, se o Gestor de Riscos não for subordinado a pessoa ou área responsável por decisões que levem a supervisionada a assumir riscos, exceto possivelmente pela subordinação ao presidente ou executivo principal da companhia;

II - 5 (cinco) pontos, se o Gestor de Riscos e os funcionários subordinados a ele não forem também responsáveis por outras funções que não digam respeito à gestão de riscos, exceto possivelmente pelo monitoramento do Sistema de Controles Internos;

III - considerando o histórico profissional do Gestor de Riscos, a pontuação resultante da fórmula abaixo  (PExperiência), limitada a um máximo de 10 (dez) pontos:

PExperiência = Somatório de (FPEi x TEi), sendo i = de 1 até 13, conforme o disposto na Tabela 1

Onde:

a) FPEi: fator de ponderação relativo à experiência em cada tipo de Atividade/Mercado específico i, conforme Tabela 1 abaixo:

Tabela 1

i Atividade Mercado FPEi
1 Finalística Seguradoras, Entidades de Previdência, Sociedades de Capitalização ou Resseguradores 0,75
2 Finalística Seguradoras de Saúde, Bancos ou outras instituições financeiras 0,50
3 Finalística Outros 0,00
4 Suporte Seguradoras, Entidades de Previdência, Sociedades de Capitalização ou Resseguradores 0,10
5 Suporte Seguradoras de Saúde, Bancos ou outras instituições financeiras 0,10
6 Suporte Outros 0,10
7 Controle interno Seguradoras, Entidades de Previdência, Sociedades de Capitalização ou Resseguradores 1,00
8 Controle interno Seguradoras de Saúde, Bancos ou outras instituições financeiras 0,75
9 Controle interno Outros 0,50
10 Fiscalização Seguradoras, Entidades de Previdência, Sociedades de Capitalização ou Resseguradores 0,50
11 Fiscalização Seguradoras de Saúde, Bancos ou outras instituições financeiras 0,25
12 Fiscalização Outros 0,00
13 Consultoria de gestão de riscos N/A 0,50

b) TEi: tempo de experiência, em anos, em cada tipo de Atividade/Mercado específico i

IV - considerando a carga horária cumprida pelo Gestor de Riscos em disciplinas dedicadas aos temas Gestão de Riscos, Controles Internos ou Auditoria Interna, em treinamentos realizados nos últimos 5 (cinco) anos:

a) 1 (um) ponto, se a carga horária for igual ou superior a 40 (quarenta) horas e inferior a 80 (oitenta) horas;

b) 1,5 (um vírgula cinco) ponto, se a carga horária for igual ou superior a 80 (oitenta) horas e inferior a 120 (cento e vinte) horas;

c) 2 (dois) pontos, se a carga horária for igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas e inferior a 160 (cento e sessenta) horas; ou d) 2,5 (dois vírgula cinco) pontos, se a carga horária for igual ou superior a 160 (cento e sessenta horas).

V - 1 (um) ponto, se a carga horária de participação do Gestor de Riscos em congressos ou seminários dedicados aos temas Gestão de Riscos, Controles Internos ou Auditoria Interna, no último ano, for igual ou superior a 16 (dezesseis) horas;

VI - considerando as certificações, dentro do período de validade, que o Gestor de Riscos possui:

a) 1 (um) ponto, se possuir certificação nas áreas de Controles Internos ou Auditoria, mas não especificamente em Gestão de Riscos; ou

b) 1,5 (um vírgula cinco) ponto, se possuir certificação na área de Gestão de Riscos.

§ 1º Para fins deste artigo, considerar-se-ão:

I - atividades finalísticas: atividades diretamente relacionadas à realização do objeto social da organização, incluindo, mas não se limitando a: subscrição, precificação, resseguro/retrocessão, regulação de sinistros, investimento, concessão de crédito (bancos e instituições financeiras), entre outras de dentro do mercado segurador ou fora dele, conforme o caso;

II - atividades de suporte: atividades que proveem auxílio, recursos ou meios para a realização das atividades finalísticas e/ou de controle interno da organização, incluindo, mas não se limitando a: informática, jurídico, recursos humanos, contabilidade, entre outras;

III - atividades de controle interno: atividades que a organização desempenha com o objetivo de fazer cumprir suas normas e padrões internos e as disposições legais e regulatórias a que está submetida, incluindo, mas não se limitando a: gestão de riscos, conformidade, Auditoria Interna, controle atuarial, entre outras; e

IV - atividades de fiscalização: atividades que os órgãos governamentais desempenham com o objetivo de fazer cumprir as disposições legais e regulamentares específicas de cada mercado.

§ 2º Para fins dos incisos III a VI do caput deste artigo, serão aceitos treinamentos, eventos, experiências e certificações que o Gestor de Riscos tenha participado ou obtido fora do País.

§ 3º Na hipótese do Gestor de Riscos ter atuado simultaneamente em mais de uma das Atividades/Mercados definidas na Tabela 1, o período em que isto ocorreu deverá ser considerado somente uma vez no cálculo estabelecido no inciso III do caput, utilizando-se o maior dentre os FPE’s possíveis.

§ 4º Para fins do inciso IV do caput, além dos cursos convencionais serão aceitos treinamentos não presenciais oferecidos através da rede mundial de computadores (e-learning) e cursos fechados que tenham por público alvo exclusivamente os funcionários da supervisionada ou do grupo ao qual ela pertence (in company), desde que fornecidos por instituição externa.

§ 5º A supervisionada poderá optar por calcular a pontuação relativa aos incisos III a VI do caput através da média aritmética das pontuações totais obtidas pelo Gestor de Riscos e pelos funcionários subordinados a ele nos referidos dispositivos, desde que tais funcionários executem atividades relacionadas a gestão de riscos e/ou monitoramento do Sistema de Controles Internos.

§ 6º A supervisionada deverá possuir mecanismos para validação das informações sobre experiência profissional, treinamentos e certificações fornecidas pelo Gestor de Riscos e, caso opte pela faculdade prevista no § 5º, pelos funcionários subordinados a ele, devendo a Auditoria Interna se pronunciar sobre a adequação de tais mecanismos nos relatórios enviados anualmente à Susep em atendimento ao disposto no artigo 91-C, inciso II.

Art. 4º A parcela POutros será computada pela soma das pontuações correspondentes aos seguintes critérios:

I - 5 (cinco) pontos, se, exceto pelo comitê previsto no inciso IV do artigo 2° deste anexo, a supervisionada possuir comitê(s) ou comissão(ões) que tenha(m) por atribuição auxiliar a Diretoria e/ou o Conselho de Administração (se houver) no gerenciamento de riscos ou na supervisão da Estrutura de Gestão de Riscos;

II - 3 (três) pontos, se a supervisionada adotar metodologias próprias para avaliação de seus riscos de Subscrição;

III - 3 (três) pontos, se a supervisionada adotar metodologias próprias para avaliação de seus riscos de Crédito;

IV - 3 (três) pontos, se a supervisionada adotar metodologias próprias para avaliação de seus riscos de Mercado;

V - 3 (três) pontos, se a supervisionada adotar metodologias próprias para avaliação de seus riscos Operacionais;

VI - 1,5 (um vírgula cinco) ponto, se a supervisionada possuir um Plano de Continuidade de Negócios que considere o cenário de destruição completa de seu Centro de Processamento de Dados principal, somado a:

a) 1,5 (um vírgula cinco) ponto, se a frequência de teste desse cenário for anual ou maior; ou

b) 1 (um) ponto, se a frequência de teste desse cenário for menor do que anual e maior ou igual a bienal.

VII - 1,5 (um vírgula cinco) ponto, se a supervisionada possuir um Plano de Continuidade de Negócios que considere o cenário de destruição completa da edificação onde fica seu principal local de trabalho, somado a:

a) 1,5 (um vírgula cinco) ponto, se a frequência de teste desse cenário for anual ou maior; ou

b) 1 (um) ponto, se a frequência de teste desse cenário for menor do que anual e maior ou igual a bienal.

VIII - 1,5 (um vírgula cinco) ponto, se a supervisionada possuir um Plano de Continuidade de Negócios que considere o cenário de impossibilidade de acesso ao seu principal local de trabalho, somado a:

a) 1,5 (um vírgula cinco) ponto, se a frequência de teste desse cenário for anual ou maior; ou

b) 1 (um) ponto, se a frequência de teste desse cenário for menor do que anual e maior ou igual a bienal

IX - 1,5 (um vírgula cinco) ponto, se a supervisionada possuir um Plano de Continuidade de Negócios que considere o cenário de falha absoluta em suas redes de comunicação de voz e dados, somado a:

a) 1,5 (um vírgula cinco) ponto, se a frequência de teste desse cenário for anual ou maior; ou

b) 1 (um) ponto, se a frequência de teste desse cenário for menor do que anual e maior ou igual a bienal.

X - considerando a frequência com que a Diretoria recebe comunicações formais sobre as exposições da supervisionada a riscos:

a) 6 (seis) pontos, se a frequência for trimestral ou maior; ou

b) 3 (três) pontos, se a frequência for menor do que trimestral e maior ou igual a semestral.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, considerar-se-ão metodologias próprias os métodos matemáticos e/ou estatísticos utilizados pela supervisionada para estimar, a partir de dados de sua operação e/ou de mercado, a probabilidade de ocorrência dos principais riscos a que se encontra exposta e o correspondente valor de perda, devendo ser baseados em fórmulas analíticas, simulações estocásticas ou stress de projeções econômico-financeiras, excluídos os modelos regulatórios de capital definidos pelo CNSP.



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.