Ano XXV - 24 de abril de 2024

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RIR/99 - Tributação das Operações Financeiras Realizadas por Residentes ou Domiciliados no Exterior - NORMAS GERAIS

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99

Livro III - TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS

Título II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS(do art. 727 ao art. 786) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]

Subtítulo IV - Da Tributação das Operações Financeiras Realizadas por Residentes ou Domiciliados no Exterior (do art. 778 ao art.786)

Capítulo I - NORMAS GERAIS (do art. 778 ao art.782)

NOTA DO COSIFE:

CONSIDERAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS NO RIR/2018

No LIVRO III do NOVO RIR/2018 este Título II do ANTIGO RIR/1999 foi subdividido em vários outros TÍTULOS a seguir descritos:

  1. TÍTULO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DO MERCADO DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL
  2. TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL
  3. TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL
  4. TÍTULO V - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

IMPORTANTE: Em cada um dos artigos do RIR/1999 constante deste COSIFE existem o endereçamento para a legislação que constou desse RIR/1999. Nesta página também está o endereçamento para o pertinente RIR/2018

Art.778. Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto, previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos (Lei 8.981, de 1995, art. 78):

I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;

II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos de renda fixa e de renda variável e em clubes de investimento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também:

a) aos ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;

b) aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo;

c) aos rendimentos auferidos em operações de swap.


Disposições Transitórias

Art.779. Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos, a partir de 1ºde setembro de 1998 até 31 de março de 1999, em aplicações financeiras, pelos Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro constituídos, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional com a finalidade de captação de recursos externos para investimento em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil e em ativos financeiros de renda fixa emitidos por empresas e instituições sediadas no País (Medida Provisória 1.753, de 1998, art. 8º).

NOTA DO COSIFE:

A MP 1.753-19/1998 originou-se na MP 1.636/1997. Em 2010 encontrava-se em tramitação como MP 2.189-49/2001

Parágrafo único. A alíquota zero aplica-se, inclusive, aos rendimentos auferidos, no período referido neste artigo, relativamente às aplicações efetuadas anteriormente a 28 de agosto de 1998 (Medida Provisória 1.753, de 1998, art. 8º, parágrafo único).

NOTA DO COSIFE:

A MP 1.753-19/1998 originou-se na MP 1.636/1997. Em 2010 encontrava-se em tramitação como MP 2.189-49/2001


Seção I - Representante Legal

Art.780. O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 1966), pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado (Lei 8.981, de 1995, art. 79).

Parágrafo único. O representante legal não será responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte sobre aplicações financeiras quando, nos termos da legislação pertinente, tal responsabilidade for atribuída a terceiro (Lei 8.981, de 1995, art. 79, §1º).

Art.781.O Ministro de Estado da Fazenda poderá excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista nesta Seção (Lei 8.981, de 1995, art. 79, §2º).


Seção II - Fundos de Conversão

Art.782. Sujeitam-se à tributação pelo imposto de renda, às mesmas alíquotas e condições fixadas para os residentes no País, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no resgate pelo quotista, quando distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, por fundos em condomínio, a que se refere o art. 50 da Lei 4.728, de 1965, constituídos na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional e mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimentos coletivos, residentes, domiciliados, ou com sede no exterior (Lei 8.981, de 1995, art. 80).

§1º A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição da quota (Lei 8.981, de 1995, art. 80, §1º).

§2º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata este artigo são isentos de imposto de renda (Lei 8.981, de 1995, art. 80, §2º).

NOTA DO COSIFE:

Art. 50. Os fundos em condomínios de títulos ou valôres mobiliários poderão converter-se em sociedades anônimas de capital autorizado, a que se refere a Seção VIII, ficando isentos de encargos fiscais os atos relativos à transformação.

Veja: Decreto-lei 1.338/1974; Decreto-lei 1.980/1982 Decreto-lei 2.072/1983; Decreto-lei 2.285/1986; Decreto-lei 2.469/1988

§ 1° A administração da carteira de investimentos dos fundos, a que se refere êste artigo, será sempre contratada com companhia de investimentos, com observância das normas gerais que serão traçadas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º Anualmente os administradores dos fundos em condomínios farão realizar assembléia geral dos condôminos, com a finalidade de tomar as contas aos administradores e deliberar sôbre o balanço por êles apresentado.

§ 3º Será obrigatório aos fundos em condomínio a auditoria realizada por auditor independente, registrado no Banco Central.

§ 4º As quotas de Fundos Mútuos de Investimento constituídos em condomínio, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser emitidos sob a forma nominativa, endossável ou ao portador, podendo assumir a forma escritural. (Redação dada pelo Decreto nº 2.287, 23.7.1986)

NOTAS DO COSIFE:

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

IMPORTANTE: Em cada um dos artigos do RIR/1999 constante deste COSIFE existem o endereçamento para a legislação que constou desse RIR/1999. Nesta página também está o endereçamento para o pertinente RIR/2018

  1. Instrução Normativa RFB 1587/2015 - DOU 18/09/2015 - Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2015 e a situações especiais ocorridas em 2016 (Dirf 2016) e o Programa Gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016).
  2. Instrução Normativa RFB 1.585/2015 - DOU 02/09/2015 - Dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
  3. Instrução Normativa RFB 1.571/2015 - DOU 03/07/2015 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
  4. MAFON - Manual do Imposto de Renda na Fonte - Contém a codificação e as alíquotas aplicáveis ao IRRF - Imposto de Renda Retido pela Fonte (entidade jurídica que efetua o pagamento de rendimentos tributáveis).
  5. IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Pessoas Físicas
  6. IRRF - Fatos Geradores (86 itens)


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