DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro III - TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Título II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS(do art. 727 ao art. 786) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]
Subtítulo II - Mercado de Renda Variável
Capítulo VI - DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSA (do art. 758 ao art.767)
Seção VI - Perdas em Day-Trade (art.767)
CONSIDERAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS NO RIR/2018
No LIVRO III do NOVO RIR/2018 este Título II do ANTIGO RIR/1999 foi subdividido em vários outros TÍTULOS a seguir descritos:
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
IMPORTANTE: Em cada um dos artigos do RIR/1999 constante deste COSIFE existem o endereçamento para a legislação que constou desse RIR/1999. Nesta página também está o endereçamento para o pertinente RIR/2018
Art.767. As perdas incorridas em operações day-trade somente poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie (day-trade) (Lei 8.981, de 1995, art. 72, §5º).
§1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se day-trade as operações iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente da detenção pelo investidor de estoque ou posição anterior do ativo objeto da operação.
§2º Os ganhos ou perdas em operações day-trade serão apurados pelo resultado líquido auferido no dia, em operações com o mesmo ativo objeto.
§3º Não se caracteriza como day-trade o exercício da opção e a venda ou compra do ativo no mercado à vista, no mesmo dia.
§4º O ganho líquido mensal correspondente a operações day-trade (Lei 8.981, de 1995, art. 72, §6º):
I - integrará a base de cálculo do imposto prevista neste Capítulo;
II - não poderá ser compensado com perdas incorridas em operações de espécie distinta.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
IMPORTANTE: Em cada um dos artigos do RIR/1999 constante deste COSIFE existem o endereçamento para a legislação que constou desse RIR/1999. Nesta página também está o endereçamento para o pertinente RIR/2018