Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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Lucro da Exploração - DISTRIBUIÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO


DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Subtítulo I - Lucro da Exploração
[Veja n RIR/2018]

Capítulo II - DISTRIBUIÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO (artigo 545) [Veja n RIR/2018]

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO II do RIR/2018:

  • TÍTULO XIII - DO LUCRO DA EXPLORAÇÃO (do art. 626 ao art. 626)

Art. 545. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam os arts. 546, 547, 551, 554, 555, 559, 564 e 567 não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 19, §3º, e Decreto-Lei 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I). (Veja a NOTA DO COSIFE abaixo)

§1º Consideram-se distribuição do valor do imposto (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 19, §4º, e Decreto-Lei 1.825, de 22 de dezembro de 1980, art. 2º, §3º): (Veja a NOTA DO COSIFE abaixo)

I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; (Veja a NOTA DO COSIFE abaixo)

II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.  (Veja a NOTA DO COSIFE abaixo)

§2º A inobservância do disposto neste artigo importa perda da isenção e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, sem prejuízo da incidência do imposto sobre o lucro distribuído, quando for o caso, como rendimento do beneficiário, e das penalidades cabíveis (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 19, §5º, e Decreto-Lei 1.825, de 1980, art. 2º, §2º, e Lei 9. 249, de 1995, art. 10).  (Veja a NOTA DO COSIFE abaixo)

§3º O valor da isenção ou redução, lançado em contrapartida à conta de reserva de capital nos termos deste artigo, não será dedutível na determinação do lucro real.

NOTA DO COSIFE:

Os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 19 do Decreto-lei 1.598/1977 foram alterados pelo artigo 2º da Lei 12.973/2014, ficando a com a seguinte a seguinte redação:

Art. 19. Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período-base, ajustado pela exclusão dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei 7.959/1989)

I - a parte das receitas financeiras que exceder das despesas financeiras, sendo que, no caso de operações prefixadas, considera-se receita ou despesa financeira a parcela que exceder, no mesmo período, à correção monetária dos valores aplicados; (Redação dada pela Lei 7.959/1989)

II - os rendimentos e prejuízos das participações societárias; e

III - outras receitas ou outras despesas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; (Redação dada pela Lei 11.941/2009)

IV - (Revogado pelo Decreto-lei 2.303/1986)

V - as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo poder público; e (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

VI - ganhos ou perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

§ 1º - Aplicam-se ao lucro da exploração:

a) as isenções de que tratam os artigos 13 da Lei 4.239, de 27 de junho de 1963; 34 da Lei 5.508, de 11 de outubro de 1968; 23 do Decreto-lei 756, de 11 de agosto de 1969; 1º do Decreto-lei 1.328, de 20 de maio de 1974; e e 2º do Decreto-lei 1.564, de 29 de julho de 1977; (Redação dada pelo Decreto-lei 1.730, 1979) (Vigência)

b) a redução da alíquota do imposto de que tratam os artigos 14 da Lei 4.239, de 27 de junho de 1963; 35 da Lei 5.508, de 11 de outubro de 1968; e 22 do Decreto-lei 756, de 11 de agosto de 1969; (Redação dada pelo Decreto-lei 1.730, 1979) (Vigência)

c) a isenção de que trata o artigo 80 do Decreto-lei 221, de 28 de fevereiro de 1967; (Redação dada pelo Decreto-lei 1.730, 1979) (Vigência)

d) as isenções de que tratam os artigos 2º e 3º do Decreto-lei 1.191, de 27 de outubro de 1971; (Incluído pelo Decreto-lei 1.730, 1979) (Vigência)

e) a redução da alíquota do imposto de que tratam os artigos 4º a 6º do Decreto-lei 1.439, de 30 de dezembro de 1975. (Incluído pelo Decreto-lei 1.730, 1979) (Vigência)

...

§ 3º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que poderá ser utilizada somente para: (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou(Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

II - aumento do capital social. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

§ 4º - Consideram-se distribuição do valor do imposto:

a) a restituição de capital aos sócios, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva;

b) a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de que trata o art. 195-A da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.(Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

§ 5º A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º, 8º e 9º importa em perda da isenção e em obrigação de recolher, com relação à importância distribuída ou valor da reserva não constituída, não recomposta ou absorvida indevidamente, o imposto que deixou de ser pago. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

...

§ 7º No cálculo da diferença entre as receitas e despesas financeiras a que se refere o inciso I do caput, não serão computadas as receitas e despesas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que tratam o inciso VIII do caput do art. 183 e o inciso III do caput do art. 184 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

§ 8º Se, no período em que deveria ter sido constituída a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a pessoa jurídica tiver apurado prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior ao valor do imposto que deixou de ser pago na forma prevista no § 3º, a constituição da reserva deverá ocorrer nos períodos subsequentes.  (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

§ 9º Na hipótese do inciso I do § 3º, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)



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