Ano XXV - 25 de abril de 2024

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Lucro Arbitrado - HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Subtítulo V - Lucro Arbitrado (artigo 529 a 540)

Capítulo I - HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO (artigo 529 a 530)

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO II do RIR/2018:

  • TÍTULO X - DO LUCRO ARBITRADO (do art. 602 ao art. 613)
    • CAPÍTULO I - DAS HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO
    • CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO
    • CAPÍTULO III - DOS GANHOS DE CAPITAL E DAS DEMAIS RECEITAS
    • CAPÍTULO IV - DA OMISSÃO DE RECEITAS
    • CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
    • CAPÍTULO VI - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
  • TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES COMUNS AO LUCRO REAL, PRESUMIDO E ARBITRADO (do art. 614 ao art. 622)
    • CAPÍTULO I - Dos Resultados Não Realizados Nas Operações Intercompanhias
    • CAPÍTULO II - Da Avaliação a Valor Justo: Incorporação, Fusão ou Cisão
    • CAPÍTULO III - Das Perdas Estimadas no Valor de Ativos
    • CAPÍTULO IV - Da Moeda Funcional Diferente da Nacional
    • CAPÍTULO V - Disposições Transitórias

Ver as Perguntas e Respostas da Receita Federal sobre Lucro Arbitrado

Art.529. A tributação com base no lucro arbitrado obedecerá as disposições previstas neste Subtítulo.

Art.530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei 8.981, de 1995, art. 47, e Lei 9.430, de 1996, art. 1º):

I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;

II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:

a) - identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou

b) - determinar o lucro real;

III - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527;

IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;

V - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (art. 398);

VI - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário.



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