DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Subtítulo III - Lucro Real
Capítulo XIII - INCENTIVO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO (artigo 490 a 508)
Seção I - Programas Setoriais Integrados - PSI (artigo 490)
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
Depreciação Acelerada
Art. 490. Os Programas Setoriais Integrados - PSI aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI até 3 de junho de 1993, poderão prever, nas condições fixadas em regulamento, a depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei 2.433, de 1988, arts. 2º e 3º, inciso IV, Lei 7.988, de 1989, art. 1º, e Lei 8.661, de 1993, art. 13).
§1º A concessão dos benefícios de que trata este artigo será efetuada de forma genérica, podendo, no entanto, ficar condicionada à aprovação quando (Decreto-Lei 2.433, de 1988, art. 3º, §§1º e 2º):
I - o investimento beneficiado destinar-se à produção de bens cuja estrutura de mercado se caracterize como oligopolista;
II - os benefícios forem concedidos com dispensa de elaboração de programa setorial integrado para indústrias de alta tecnologia e, nas áreas da SUDENE e da SUDAM, para empreendimentos em atividades prioritárias.
§2º A depreciação acelerada de que trata este artigo será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, observado o disposto nos arts. 313 e 319 (Lei 7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV).
§3º A depreciação acelerada poderá ser utilizada automaticamente pelo beneficiário, após a expedição de ato motivado do Presidente do CDI.
§4º O incentivo fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto em lei anterior ou superveniente (Decreto-Lei 2.433, de 1988, art. 23).
O referido Decreto-Lei 2.433/1988 foi REVOGADO pela Lei 8.661/1993.
Por sua vez, a Lei 8.661/1993 foi REVOGADA pelo artigo 133 (inciso I, alínea "a") da Lei 11.196/2005 que em seu Capítulo III discorre sobre os Incentivos à Inovação Tecnológica (artigos 17 a 23), com as alterações procedidas pelo artigo 63 da Lei 12.350/2010 e pelo artigo 4º da Lei 11.774/2008, entre outras alterações.