Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO CFC Nº 853/1999


CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 853/1999 - DOU 29/10/1999

Institui o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em CRC.

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

Alterada pela Resolução CFC 928/200, pela Resolução CFC 933/2002 e pela Resolução CFC 994/2004.

REVOGADA pela Resolução CFC 1.244/2009 que aprovou a NBC-PP-01 - Perito Contábil

Veja também as alterações promovidas pelos artigos 76 e 77 da Lei 12.249/2010 no Decreto-lei 9.295/1946, tornando obrigatório o Exame de Suficiência (artigo 12).

Veja as matérias para o Exame de Suficiência

Veja a página sobre o Exame de Suficiência e sobre o Exame de Qualificação Técnica para inscrição no CNAI - Cadastro Nacional de Auditores Independentes.

Veja a página sobre o Registro Profissional do Contador

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais,

CONSIDERANDO que o art. 12 do Decreto-lei 9.295, de 27 de maio de 1946, prescreve que o exercício da profissão de Contabilista somente poderá ocorrer após o deferimento do Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade;

CONSIDERANDO que a estrutura federativa do Conselho de Contabilidade coloca o Conselho Federal de Contabilidade investido na condição de órgão coordenador do SISTEMA CFC/CRC, cabendo-lhe, por esse motivo, manter a unidade de ação;

CONSIDERANDO que a instituição do Exame de Suficiência vem sendo analisada e discutida, há longa data, nos eventos de Contabilistas e de Contabilidade, como uma necessidade decorrente do interesse da Classe de resguardar a qualidade dos serviços prestados aos seus usuários;

CONSIDERANDO que o objetivo do exame de suficiência implica o atendimento de um nível mínimo de conhecimento necessário ao desempenho das atribuições deferidas ao Contabilista;

CONSIDERANDO que o exame de suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em CRC se reveste da função de fiscalização do exercício profissional, em caráter preventivo;

CONSIDERANDO que o inciso XXXII do art. 17 do Estatuto dos Conselhos de Contabilidade (Resolução CFC 825/98) declara que ao Conselho Federal de Contabilidade compete dispor sobre o exame de suficiência profissional como requisito para concessão de registro profissional;

RESOLVE:

I - INSTITUIÇÃO

Art. 1º Instituir o Exame de Suficiência como um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.

II - CONCEITO

Art. 2º Exame de Suficiência é a prova de equalização destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no curso de bacharelado em Ciências Contábeis e no Curso de Técnico em Contabilidade.

III - FORMA E CONTEÚDO

Art. 3º O Exame de Suficiência será composto de uma prova para os Técnicos em Contabilidade e uma para os bacharéis em Ciências Contábeis, a serem aplicadas na mesma data e hora em todo território nacional, ajustando-se para isso as diferenças de fuso horário, e se dividirá em:

a) - Prova para os Técnicos em Contabilidade, abrangendo as seguintes áreas:

  • Contabilidade Geral;
  • Contabilidade de Custos;
  • Noções de Direito Público e Privado;
  • Matemática;
  • Legislação e Ética Profissional;
  • Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;
  • Português.

b) - Prova para os Bacharéis em Ciências Contábeis, abrangendo as seguintes áreas:

  • Contabilidade Geral;
  • Contabilidade de Custos;
  • Contabilidade Pública;
  • Contabilidade Gerencial;
  • Noções de Direito Público e Privado;
  • Matemática Financeira;
  • Teoria de Contabilidade;
  • Legislação e Ética Profissional;
  • Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;
  • Auditoria Contábil;
  • Perícia Contábil;
  • Português;
  • Conhecimentos sociais, econômicos e políticos do País.

Parágrafo único. O Conselho Federal de Contabilidade providenciará a elaboração e divulgação dos conteúdos programáticos das respectivas áreas, que serão exigidos nas provas para os Técnicos em Contabilidade e os bacharéis em Ciências Contábeis.

IV - SISTEMÁTICA DAS PROVAS

Art. 4º As provas devem ser elaboradas para respostas objetivas podendo, ainda, incluir questões com respostas dissertativas.

V - APROVAÇÃO E PERIODICIDADE

Art. 5º O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos pontos possíveis.

Art. 6º O exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, simultaneamente, em todo território nacional, nos meses de março ou abril e setembro ou outubro, em data e hora a serem fixadas por deliberação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

NOTA: Art. 6º com redação dada pela Resolução CFC 933, de 21 de março de 2002.

VI - PRAZO DE VALIDADE DA CERTIDÃO DE APROVAÇÃO

Art. 7º Ocorrendo a aprovação no Exame de Suficiência, o candidato terá o prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do resultado oficial no Diário Oficial da União (DOU), para requerer o Registro Profissional, nas categorias de Contador ou Técnico em Contabilidade, em qualquer Conselho Regional de Contabilidade;

NOTA: Art. 7º, caput, com redação dada pela Resolução CFC 933, de 21 de março de 2002.

Parágrafo único. O Conselho Regional de Contabilidade emitirá a Certidão de Aprovação desde que solicitada pelo candidato, devendo constar a categoria profissional e a data de validade prevista neste artigo.

NOTA: Parágrafo único criado pela Resolução CFC 933, de 21 de março de 2002.

VII - MUDANÇA DE CATEGORIA PROFISSIONAL

Art. 8º O Técnico em Contabilidade que requerer a alteração da categoria profissional para Contador deverá se submeter ao Exame de Suficiência, na prova específica.

VIII - COMISSÕES DE EXAMES

Art. 9º Serão constituídas 3 (três) Comissões com a finalidade de implantar o Exame de Suficiência:

a) - Comissão de Coordenação;

b) - Comissão de Elaboração de Provas;

c) - Comissão de Aplicação de Provas.

NOTA: Alínea c com redação dada pela Resolução CFC 933, de 21 de março de 2002.

§ 1º A Comissão de Coordenação será integrada por 6 (seis) Conselheiros do CFC, com mandato de 2 (dois) anos, não podendo ultrapassar o término do mandato como Conselheiro, devendo coordenar a realização do Exame de Suficiência e aprovar o conteúdo das provas organizadas pela Comissão de Elaboração de Provas. A Comissão será presidida pelo Vice-presidente de Desenvolvimento Profissional.

NOTA: § 1º com redação dada pela Resolução CFC 933, de 21 de março de 2002.

§ 2º. A Comissão de Elaboração de Provas será integrada por 7 (sete) profissionais da Contabilidade e igual número de suplentes, Conselheiros ou não, de reconhecida capacidade e experiência profissional, aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, tendo por finalidade a elaboração das provas e a apreciação de recursos em primeira instância, homologados pelo Conselho Federal de Contabilidade, cabendo-lhe, ainda, escolher o Coordenador da Comissão.

NOTA: § 2º com redação dada pela Resolução CFC 994, de 19 de março de 2004.

§ 3º A Comissão de Aplicação de Provas será integrada por, no mínimo, 3 (três) membros e igual número de suplentes, conselheiros ou não, aprovados pelo Plenário de cada Conselho Regional, presidida por um dos Vice-Presidentes de CRC, tendo por finalidade a aplicação das provas e preparação e encaminhamento dos recursos ao Conselho Federal de Contabilidade.

NOTA: § 3º com redação dada pela Resolução CFC 933, de 21 de março de 2002.

§ 4º Os Conselhos Regionais de Contabilidade poderão enviar questões sobre os tópicos elencados nas alíneas a e b do art. 3º, para formar bancos de dados que poderão ser utilizados pela Comissão de Elaboração de Provas.

§ 5º O Conselho Federal de Contabilidade, em casos excepcionais, poderá disciplinar a extensão da competência da Comissão de Aplicação e Correção de Provas, instituída pelo Conselho Regional de Contabilidade, à jurisdição de outros Conselho Regionais.

Art. 10 A Comissão de Coordenação supervisionará, em âmbito nacional, o processo de aplicação das provas de Exame de Suficiência.

NOTA: Art. 10 com redação dada pela Resolução CFC 933, de 21 de março de 2002.

IX - RECURSOS

Art. 11 O candidato inscrito no Exame de Suficiência poderá interpor recurso do resultado divulgado, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias:

a) - à Comissão de Elaboração de Provas, em primeira instância, a contar do dia seguinte à aplicação da prova;

NOTA: Alínea a com redação dada pela Resolução CFC 933, de 21 de março de 2002.

b) - à Comissão de Coordenação, em última instância, a contar da ciência da decisão de primeira instância.

NOTA: Alínea b com redação dada pela Resolução CFC 933, de 21 de março de 2002.

X - PREPARAÇÃO DE CANDIDATOS: IMPEDIMENTO

Art. 12 O Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade, seus conselheiros efetivos e suplentes, seus empregados, seus delegados e os integrantes das Comissões de Coordenação, de Elaboração de Provas e de Aplicação e Correção de Provas não poderão oferecer, participar ou apoiar, a qualquer título, os cursos preparatórios para os candidatos ao Exame de Suficiência, sob pena de infração ética.

XI - DIVULGAÇÃO DO EXAME DE SUFICIÊNCIA

Art. 13 O Conselho Federal de Contabilidade desenvolverá campanha publicitária, no sentido de esclarecer e divulgar o Exame de Suficiência, sendo de competência dos CRCs o reforço dessa divulgação nas suas jurisdições.

XII - SUGESTÕES DE QUESTÕES PARA O EXAME DE SUFICIÊNCIA

Art. 14 O Conselho Federal de Contabilidade solicitará aos Conselhos Regionais de Contabilidade sugestões sobre questões para o Exame de Suficiência que abrangem os conteúdos estabelecidos nos tópicos que poderão compor o banco de dados.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 Ao Conselho Federal de Contabilidade caberá adotar as providências necessárias ao atendimento do disposto na presente Resolução, competindo-lhe interpretá-la.

Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

NOTA: Art. 16 com redação dada pela Resolução CFC 933, de 21 de março de 2002.

Brasília, 28 de julho de 1999.
Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTES - Presidente



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