CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 994/2004 (Revisada em 23-02-2024)
ALTERA O § 2º DO ART. 9º DA RESOLUÇÃO CFC 853/1999.
NOTA DO COSIFE:
A RESOLUÇÃO CFC 994/2004 foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.301/2010. Esta última foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.373/2011 a qual foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.486/2015.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas funções legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Exame de Suficiência como requisito para a obtenção de Registro Profissional em CRC se reveste da função de fiscalização do exercício profissional, em caráter preventivo;
CONSIDERANDO que o inciso XXXII do art. 17 do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, regulamentado pela Resolução CFC 825/98 e alterações posteriores, que declara que ao Conselho Federal de Contabilidade compete dispor sobre o Exame de Suficiência como requisito para a concessão de registro profissional;
CONSIDERANDO que para a consecução dos fins que o Exame de Suficiência pretende atingir em prol da classe contábil, exige o desempenho de atividades de coordenação, elaboração e execução de provas e que estas impõem a presença constante dos membros de Comissões de Exame;
RESOLVE:
Art. 1º. O § 2º do art. 9º da Resolução CFC 853/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º. (...).
§ 2º. A Comissão de Elaboração de Provas será integrada por 7 (sete) profissionais da Contabilidade e igual número de suplentes, Conselheiros ou não, de reconhecida capacidade e experiência profissional, aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, tendo por finalidade a elaboração das provas e a apreciação de recursos em primeira instância, homologados pelo Conselho Federal de Contabilidade, cabendo-lhe, ainda, escolher o Coordenador da Comissão.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília - DF, 19 de março de 2004.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente
Ata CFC 856