Ano XXV - 16 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CFC Nº 928/02

CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 928/2002 - DOU 10/01/2002

Altera a Resolução CFC 853/1999 que institui o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de registro profissional em CRC.

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

REVOGADA pela Resolução CFC 933/2002 que foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.301/2010 que foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.373/2011 que foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.486/2015. Todas elas versam sobre o Exame de Suficiência.

Veja a Regulamentação e as Normas sobre o Exame de Suficiência para Registro Profissional do Contador e sobre o Exame de Qualificação Técnica para inscrição no CNAI -Cadastro Nacional (Brasileiro) de Auditores Independentes.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a aplicação do ato normativo que institui o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de registro profissional em CRC, registrou algumas deficiências em termos do alcance do seu objetivo;

CONSIDERANDO que há necessidade de aprimorar os procedimentos do Conselho Federal, na qualidade de órgão coordenador do SISTEMA CFC/CRCs, para melhor atender o interesse da classe.

RESOLVE:

Art. 1° À Resolução CFC 853/99 dê-se a seguinte redação:

I - Ao item V - APROVAÇÃO E PERIODICIDADE - Art. 6º, dê-se a seguinte redação:

“Art. 6º O Exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, simultaneamente em todo o território nacional, nos meses de março ou abril e setembro ou outubro, em data e hora a serem fixadas por deliberação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência de 90 (noventa) dias.”

II - Ao item VI - PRAZO DE VALIDADE DA CERTIDÃO DE APROVAÇÃO - Art. 7º, dê-se a seguinte redação:

Art. 7º Ocorrendo aprovação no Exame de Suficiência, o candidato terá o prazo de um ano, a contar da data da publicação do resultado oficial no Diário Oficial da União (DOU), para requerer o registro profissional, nas categorias de Contador ou de Técnico em Contabilidade, em qualquer Conselho Regional de Contabilidade.

Parágrafo único. O Conselho Regional de Contabilidade emitirá a Certidão de Aprovação, desde que solicitado pelo candidato, devendo constar a categoria profissional e a data de validade prevista neste artigo.”

III - Ao item VIII - COMISSÕES DE EXAMES - Art. 9º, alínea c, § 1º e § 3º e Art. 10º, dê-se a seguinte redação:

“Art. 9º ...(omissis)...
a) - ...(omissis)...
b) - ...(omissis)..
c) - Comissão de Aplicação de Provas.

§ 1º A Comissão de Coordenação será integrada por 6 (seis) Conselheiros do CFC, com mandato de dois anos, não podendo ultrapassar o término do mandato como Conselheiro, deverá coordenar a realização do Exame de Suficiência e aprovar o conteúdo das provas organizadas pela Comissão de Elaboração de Provas. A Comissão será presidida pelo Vice-presidente Operacional.

§ 2º ...(omissis)...

§ 3º A Comissão de Aplicação de Provas será integrada de, no mínimo, 3 (três) membros e igual número de suplentes, conselheiros ou não, aprovados pelo Plenário de cada Conselho Regional, presidida por um dos Vice-presidentes do CRC, tendo por finalidade a aplicação das provas e a preparação e encaminhamento dos recursos ao Conselho Federal de Contabilidade.

§ 4º ...(omissis)...

§ 5º ...(omissis)...

Art. 10 A Comissão de Coordenação supervisionará, em âmbito nacional, processo de aplicação das provas do Exame de Suficiência.”

V - Ao item IX - RECURSOS, Art. 11, alíneas a e b, dê-se a seguinte redação:

“Art. 11 ...(omissis)...

a) - à Comissão de Elaboração de Provas, em primeira instância, a contar do dia seguinte à aplicação da prova;

b) - à Comissão de Coordenação, em última instância, a contar da ciência da decisão de primeira instância.”

VI - Ao art. 16, dê-se a seguinte redação:

Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Brasília, 4 de janeiro de 2002.
Contador ALCEDINO GOMES BARBOSA - Presidente



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