Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 686/1990


CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 686/1990

NOTA: Revogada pela Resolução CFC 1.283/2010

NOTA DO COSIFE:

Esta Resolução foi alterada pela Resolução CFC 847/1999, pela Resolução CFC 887/2000 e pela Resolução 1.049/2005. Também se encontra consolidada ao final da Resolução CFC 847/1999

A Resolução CFC 1.328/2011 baixou a Nova Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

Por sua vez, a Resolução CFC 1.329/2011 estabeleceu a correlação entre as antigas e as novas siglas e numerações.

Em razão dessas alterações processadas, veja em: NBC-TG Estrutura Conceitual

Aprova a NBC-T-3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO, o que dispõe a Resolução CFC 529-81, de 23 de outubro de 1981; *

CONSIDERANDO, o estudo desenvolvido pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CFC 4-82, alterada pela Portaria CFC 9-90, sob a coordenação do contador Ynel Alves de Camargo, tendo como participantes os Contadores: Antônio Carlos Nasi, Antônio Luiz Sarno, George Sebastião Guerra Leone, Hugo Rocha Braga, Luiz Carlos Vaini, Luiz Francisco Serra, Olivio Koliver e Taiki Hirachima;

CONSIDERANDO, que nas audiências públicas realizadas nas cidades de São Paulo, Porto Alegre, Belo Horizonte, Rio de Janeiro e João Pessoa, forma acolhidas as sugestões da classe contábil, dentro de um processo amplo e genérico de oportunidades para o campo do exercício profissional contábil,

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar as Normas Brasileiras de Contabilidade abaixo discriminadas:

NBC-T-3 - CONCEITUO, CONTEÚDO, ESTRUTURA E NOMENCLATURA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS.

3.1 - Das Disposições Gerais.

3.2 - Do Balanço Patrimonial.

3.3 - Da Demonstração do Resultado.

3.4 - Da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados.

3.5 - Da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.

3.6 - Da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.



(...)

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