Ano XXV - 26 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 847/1999

CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 847/1999 -DOU 08/07/1999

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

REVOGADA pela Resolução CFC 1.283/2010 - Revoga as Resoluções: Resolução CFC 686/90, Resolução CFC 732/92, Resolução CFC 737/92, Resolução CFC 846/99, Resolução CFC 847/99, Resolução CFC 887/00 e Resolução CFC 1.049/05, que tratam da NBC-T-3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis, da NBC-T-4 - Da Avaliação Patrimonial e da NBC-T-6 - Da Divulgação das Demonstrações Contábeis.

A Resolução CFC 1.328/2011 baixou a Nova Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

Por sua vez, a Resolução CFC 1.329/2011 estabeleceu a correlação entre as antigas e as novas siglas e numerações.

Em razão dessas alterações processadas, veja em: NBC-TG Estrutura Conceitual

ALTERA A REDAÇÃO DA NBC-T-3 - CONCEITO, CONTEÚDO, ESTRUTURA E NOMENCLATURA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que alguns pontos da NBC-T-3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis merecem alteração para melhor expressar os conceitos de ordem contábil;

CONSIDERANDO a manifestação da Câmara Técnica do Conselho Federal de Contabilidade, do dia 15 de junho de 1999;

RESOLVE:

Art. 1º - São procedidas as seguintes alterações na NBC-T-3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis:

I - Ao item 3.2 - Do Balanço Patrimonial:

" 3.2.1 - Conceito

3.2.1.1 - O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil destinada a evidenciar, qualitativa e quantitativamente, numa determinada data, o Patrimônio e o Patrimônio Líquido da entidade.

3.2.2 - Conteúdo e Estrutura

3.2.2.1 - O Balanço Patrimonial é constituído pelo Ativo, pelo Passivo e pelo Patrimônio Líquido.

a) - o Ativo compreende as aplicações de recursos representados por bens e direitos;

b) - o Passivo compreende as origens de recursos representados pelas obrigações para com terceiros;

c) - o Patrimônio Líquido compreende os recursos próprios da Entidade e seu valor é a diferença entre o valor do Ativo e o valor do Passivo (Ativo menos Passivo). Portanto, o valor do Patrimônio Líquido , pode ser positivo, nulo ou negativo.

No caso em que o valor do Patrimônio Líquido é negativo é também denominado de "Passivo a Descoberto"."

II - À letra "c", do inciso III, do item 3.2.2.10, dê-se a seguinte redação:

"c) Diferido

São as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social."

III - Ao item 3.2.1.13, dê-se a seguinte redação:

"3.2.2.13 - No caso do patrimônio líquido ser negativo, será demonstrado após o Ativo, e seu valor final denominado de Passivo a Descoberto."

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua assinatura.

Brasília, 16 de junho de 1999
Contador José Serafim Abrantes - Presidente
Ata CFC 789
Proc. CFC 02/99


(...)

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