Ano XXV - 18 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CFC N.º 887

CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 887/2000 - DOU 16/10/2000

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ITEM 3.5.1.1 DA NBC-T-3 - CONCEITO, CONTEÚDO, ESTRUTURA E NOMENCLATURA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS, APROVADA PELA RESOLUÇÃO CFC 686/1990 E ALTERADA PELA Resolução CFC 847/1999.

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

REVOGADA pela Resolução CFC 1.283/2010 que revogou as Resoluções:

A Resolução CFC 1.328/2011 baixou a Nova Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

Por sua vez, a Resolução CFC 1.329/2011 estabeleceu a correlação entre as antigas e as novas siglas e numerações.

Em razão dessas alterações processadas, veja em: NBC-TG - Estrutura Conceitual

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFC 751, de 29 de dezembro de 1993;

RESOLVE:

Art. 1º - O item 3.5.1.1 da NBC-T-3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis passa a vigorar com a seguinte redação:

“3.5.1.1 - A demonstração das mutações do patrimônio líquido é aquela destinada a evidenciar as mudanças, em natureza e valor, havidas no patrimônio líquido da entidade, num determinado período de tempo”

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Brasília,
Contador José Serafim Abrantes - Presidente
Ata CFC 807
Proc. CFC 40/00



(...)

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