CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 887/2000 - DOU 16/10/2000
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ITEM 3.5.1.1 DA NBC-T-3 - CONCEITO, CONTEÚDO, ESTRUTURA E NOMENCLATURA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS, APROVADA PELA RESOLUÇÃO CFC 686/1990 E ALTERADA PELA Resolução CFC 847/1999.
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
REVOGADA pela Resolução CFC 1.283/2010 que revogou as Resoluções:
A Resolução CFC 1.328/2011 baixou a Nova Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
Por sua vez, a Resolução CFC 1.329/2011 estabeleceu a correlação entre as antigas e as novas siglas e numerações.
Em razão dessas alterações processadas, veja em: NBC-TG - Estrutura Conceitual
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFC 751, de 29 de dezembro de 1993;
RESOLVE:
Art. 1º - O item 3.5.1.1 da NBC-T-3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.5.1.1 - A demonstração das mutações do patrimônio líquido é aquela destinada a evidenciar as mudanças, em natureza e valor, havidas no patrimônio líquido da entidade, num determinado período de tempo”
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Brasília,
Contador José Serafim Abrantes - Presidente
Ata CFC 807
Proc. CFC 40/00